TJPA - 0862407-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/04/2025 01:00
Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862407-75.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OPERALOG TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: COORDENADOR(A) FAZENDÁRIO(A), DIRETOR(A) DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:11
Juntada de Carta rogatória
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07/02/2025 23:39
Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:33
Realizado cálculo de custas
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07/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/11/2024 17:07
Expedição de Informações.
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30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 05:39
Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:05
Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:05
Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:39
Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862407-75.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OPERALOG TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ESTADO DO PARÁ DECISÃO OPERALOG TRANSPORTE LTDA, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face da COORDENADORA FAZENDÁRIA-DFI e DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, vinculados à SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante, que realiza a empresa de transporte rodoviário de produtos perigosos, tenciona com a presente ação a autorização para ingresso no Regime Especial do ICMS, conforme Artigo 108, § 5º do Decreto nº 4.676/2001 (RICMS/PA).
Narra que em 20/06/2024 protocolou o requerimento de adesão, porém, em 08/07/2024 foi comunicada do indeferimento, sob o fundamento de que deixou a empresa de cumprir com o disposto no inciso XI, do § 5º do Artigo 108 do RICMS/PA, uma vez que no período de 07/20223 e 06/2024 emitiu um total de CTEs de R$ 618.710,10, inferior ao limite de R$ 3.600.000,00.
Em sede de liminar requer a autorização para ingresso no Regime Especial do ICMS, conforme Artigo 108, § 5º do Decreto nº 4.676/2001 (RICMS/PA).
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria o imediato ingresso no regime tributário diferenciado.
A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica da impetrante.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 01:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862407-75.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OPERALOG TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se a Impetrante, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de adequar o polo passivo nos moldes da Lei nº 12.016/09.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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