TJPA - 0054578-06.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/01/2025 07:50
Baixa Definitiva
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13/01/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 16:17
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 23:01
Recurso Especial não admitido
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26/06/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 07:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/06/2023 07:18
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 00:03
Publicado Ementa em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 932, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA.
MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS.
VÍTIMA FATAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
DANO MORAIS REDUZIDOS DE R$ 200.000,00 PARA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
II- Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
III- O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
IV- Segundo a jurisprudência do STJ, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, qual seja, 65 anos.
Precedentes do STJ.
V- Agravo de Interno conhecido e dou parcial provimento, apenas, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da fundamentação. -
24/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:25
Conhecido o recurso de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
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07/11/2022 12:23
Juntada de Petição de carta
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07/11/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2022 11:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/09/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:34
Conclusos ao relator
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28/09/2022 15:34
Conclusos ao relator
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26/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:13
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0054578-06.2015.8.14.0006 EMBARGANTE: VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO EMBARGADO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
INCONFORMISMO.
OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
JUROS CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
DANOS MATERIAS.
JUROS CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO, em face do Decisão Monocrática de ID 4365595 que deu provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso do réu.
A decisão recorrida foi ementada da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DETRÂNSITO. ÔNIBUS.
VÍTIMA FATAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS DEVIDA.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Se o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se superior ao justo e razoável, deve ser adequado.
Atento a estes princípios e às circunstâncias do caso em exame, reduzo o valor arbitrado na sentença a título de danos morais para o importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por entender que tal montante atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Segundo a jurisprudência do STJ, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, qual seja, 65 anos.
Precedentes do STJ.
Recurso Adesivo da autora que se dá provimento para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal.
Recurso da ré Conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no julgado com relação a definição dos critérios de atualização e correção monetária das parcelas vencidas e vincendas da indenização, à título de pensão.
Em contrarrazões, a Embargada entende que não é devida atualização e correção monetária.
Aduz ainda que não é razoável o arbitramento de pensão mensal até a data que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, pois presume-se que aos 25 (vinte e cinco) anos, constituiria sua própria família revertendo seus ganhos para a esta finalidade.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Do exame da controvérsia, tenho que há omissão no julgado com relação aos juros e correção monetária aplicáveis ao dano moral e à título de pensão.
Ademais disto, os juros e correções monetárias constituem matéria de ordem pública e podem ser conhecidos em quaisquer instâncias, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, que se transcreve: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
POSSIBILIDADE DE AREsp 1696441 Petição: 859357/2020 2020/0100208-4 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. 2.
O argumento quanto à impossibilidade de haver o acréscimo de juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença homologatória da liquidação, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede de Agravo Regimental. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no AREsp 132.418/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.426/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016 Neste aspecto, são cabíveis os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão, quanto aos juros e a correção monetária.
No tocante à indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual a os juros serão contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT, que passo a transcrever: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54/SJT - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Já a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ.
Transcrevo: Súmula 362/STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No que tange ao dano material, tendo a vista a responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, retro transcritos.
No tocante à correção monetária, esta será contada a partir do efetivo prejuízo, em obediência ao que preceitua a Súmula 43/SJT: Súmula 43/SJT - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Assim, a decisão ora embargada foi omissa com relação à incidência de juros e correção monetária, por isso deve ser corrigida tal omissão, por se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PROVIMENTO, para corrigir a omissão, nos termos da fundamentação esposada. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 02/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:00
Conhecido o recurso de VIRGINIA PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*35-87 (APELANTE) e provido
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03/02/2021 00:00
Conhecido o recurso de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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20/01/2021 21:21
Conclusos para decisão
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20/01/2021 21:21
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 09:31
Movimento Processual Retificado
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27/06/2019 16:37
Conclusos ao relator
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27/06/2019 16:32
Recebidos os autos
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27/06/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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