TJPA - 0048639-33.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 10:51
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:12
Juntada de outras peças
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10/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:55
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 13:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de março de 2024 -
13/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:06
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVANTE ALMEJA A NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA ILICITA POR PARTE DA CONSTRUTORA QUANTO AO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
NÃO MERECE AGASALHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO NO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer recurso de Agravo Interno e negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:10
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES - CPF: *52.***.*55-49 (APELADO) e não-provido
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15/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048639-33.2015.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES Advogado(s): LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA, MAURICIO ALBUQUERQUE COELHO, NAYARA HENRIQUES COSTA, ADRIANA AFONSO NOBRE, ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS, ELTON CABRAL BRANCHES SOARES APELADO: ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES, CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Advogado(s): LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA, ADRIANA AFONSO NOBRE, ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS, ELTON CABRAL BRANCHES SOARES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI e ANGELA MARIA PAIER GUIMARÃES interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 2140137 e Id. 2140141 respectivamente) desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula com Pedido de Tutela Provisória nº 0048639-33.2015.8.14.0301, ajuizada por ANGELA MARIA PAIER GUIMARÃES, cujo teor assim restou vazado (Id. 2140130): (...) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 356, II, c/c art.355, I, ambos do CPC I).
Condeno a ré a pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor correspondente a R$ 2.300,00, desde quando a parte autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel, ou seja, outubro/2014, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC.
Nesse sentido, CONCEDO a tutela provisória.
Por outro lado, condeno a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (outubro/2014), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.
II) Em face do acórdão proferido no Recurso Especial n° 1.614.721 - DF, suspendo o feito em relação ao pedido objeto do presente recurso, ou seja, a inversão da cláusula penal, em desfavor da construtora.
III) Deixo de proceder o processamento do pedido de tutela de urgência cautelar incidental (fls. 193/200), uma vez que a autora carece de interesse (utilidade) no pedido.
Com efeito, pretende a autora o depósito do valor referente a parcela das chaves, para fins de compensação de eventual valor indenizatório a ser recebido em virtude da presente demanda.
Decerto, inexiste débito certo da construtora em prol da autora. É que não há decisão transitada em julgado condenando a demandada ao pagamento de dívida indenizatória objeto dos autos.
Assim, com o depósito judicial, impossibilitado seu levantamento pela ré, não implicaria em quitação da parcela.
Caso concedida, a medida teria a mesma eficácia em hipótese de a demandada depositar em juízo as chaves do imóvel, não podendo a compradora levantar e tomar posse do bem, isto é, nenhum adimplemento da obrigação ou efeito prático.
Logo, não se mostra razoável a medida pleiteada. (...) CONSTRUTORA VILLAGE LTDA interpôs recurso de apelação (Id. 2140137), em cujas razões argui, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do C.
STJ ter deliberado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que discutam a possibilidade de inversão de multa contratual em desfavor de construtoras.
Meritoriamente, sustenta a inexistência de qualquer conduta ilícita de sua parte quanto ao atraso da entrega do imóvel, pois decorrente de caso fortuito, ensejado por terceiros, quais sejam, embargo judicial em sede de ação popular e descumprimento de contrato celebrado entre a ora apelante e a empresa responsável pelo fornecimento dos elevadores do prédio.
Outrossim, almeja o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
ANGELA MARIA PAIER GUIMARÃES interpôs apelação (Id. 1584602), em cujas razões sustentam que a sentença não condenou a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% a 20% (vinte por cento) do valor da causa, motivo pelo qual tencionou o provimento do recurso, a fim de integrar à sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ofertou contrarrazões (Id. 2140142), pugnando pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida no que tange aos honorários e custas processuais.
ANGELA MARIA PAIER GUIMARÃES ofertou contrarrazões (Id. 2140143), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida, porém integrada quanto aos honorários.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que os feitos em análise comportam julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. 1.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 2140140, págs. 12/14), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Relativamente à preliminar de suspensão do feito por afetação do tema 971 do STJ, não afiguro pertinente, eis que, o tema afetado foi julgado, com fixação de teses, não mais subsistindo o motivo de suspensão do feito.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
Inexistindo outras preliminares, avanço à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença alvejada ao reconhecer a responsabilidade da parte apelante pelo atraso na entrega do imóvel, devendo ela ser dirimida pelo cotejo dos elementos de prova, à luz as normas de regência da matéria em testilha.
Pois bem, prima facie, vislumbro que a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus processual de desconstituir os fatos e fundamentos articulados pela parte autora/apelada, tampouco as razões de decidir do juízo de origem.
Isso porque limitou-se a aduzir, que não teria havido a entrega do imóvel na data aprazada por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o embargo judicial em sede de ação popular e o descumprimento de contrato celebrado entre a ora apelante e a empresa responsável pelo fornecimento dos elevadores do prédio, imóvel objeto da ação, e não por atraso na consecução do empreendimento.
Contudo, entendo que a construtora, ao assumir a obra, deve estar preparada para as consequências de sua atividade, como a logística, o fornecimento de matérias, o clima e a taxa de inadimplência, para levar a cabo o compromisso que assumiu com os promitentes - compradores, não podendo ser transferidos a estes o ônus.
O juízo a quo, bem pontuou que, face da ação popular ajuizada em 2008 (processo n° 0007692- 59.2008.814.0301), a demandada somente pôde retornar às obras do empreendimento a partir de maio/2013, e neste momento fora caracterizado justa causa para o inadimplemento do prazo inicial fixado para a entrega do bem, consumando-se em caso fortuito.
E posterior a isso foi enviado comunicado aos promitentes compradores relatando novo prazo para o fim das obras, isto é, setembro/2014 (Id. 2140116, págs. 9/11), contudo, o empreendimento tão somente foi entregue em maio/2017, conforme Id. 2140127, pág.2.
Portanto, não se vislumbra dos autos caso fortuito ou força maior para o não cumprimento do novo prazo estabelecido para entrega do imóvel, ou seja, setembro/2014, eis que a argumentação de culpa de terceiro por falta de cumprimento contratual por fornecedor entra nas consequências da atividade da construtora.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
SÚMULA 145/TJPE.
DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários.
Essas justificativas encerram"res interalios acta"em relação ao compromissário adquirente".
Súmula 145/TJPE. 2. É devida indenização dos danos emergentes relativos aos aluguéis comprovadamente pagos pelo promissário comprador durante o atraso da promitente vendedora na entrega do imóvel. 3.
O longo período de atraso nas obras do empreendimento frustrou a expectativa do autor de utilizar o imóvel adquirido, trazendo-lhe perturbações psicológicas, fato este que transcendo o mero aborrecimento, sendo cabível indenização por danos morais.
Considerando o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel, verifico que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo MM.
Juiz de 1ª instância, não desbordou do razoável e do proporcional, visto que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 5052339 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS.
Parte requerida que não comprovou nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior a fim de justificar o atraso na entrega da unidade habitacional, o que era ônus seu demonstrar (art. 373, II, do CPC/73).
As razões invocadas pela demandada para justificar o atraso (construção de rede coletora de esgoto- morosidade dos órgãos públicos) não convencem, pois, a requerida é empresa atuante no mercado imobiliário e, como tal, tem o dever de computar as questões levantadas no prazo ajustado para entrega da obra, porquanto fatos que inerentes à liberação de uma obra.
No entanto, em que pese a inocorrência do caso fortuito ou coisa maior, o atraso em questão não enseja o reconhecimento de procedência do pedido de danos morais, merecendo mantida a sentença de improcedência, por fundamento diverso.
Sentença mantida por fundamento diverso.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*85-43, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*85-43 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) Forte nessas premissas, remanesce a responsabilidade da parte apelante pelo substancial atraso na entrega do imóvel, a atrair a condenação em lucros cessantes, os quais são presumidos, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
MORA CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCC.
APLICAÇÃO DURANTE A MORA CONTRATUAL DAS VENDEDORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.573/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 83 do STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.358/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) Assim, presente a culpa do apelante pelo atraso na entrega de obra, portanto, acertada a sentença, o que entendo pela sua manutenção. 2.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANGELA MARIA PIER GUIMARÃES Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 4051960), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço ao enfrentamento meritório.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença ao deixar de condenar a apelante CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em honorários e custas processuais.
Pois bem.
Em que pese o entendimento apresentado pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau em sua decisão que rejeitou os embargos de declaração sob a alegação de não haver qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença (Id. 2140135), a hipótese em questão comporta a condenação de honorários.
Com efeito, a ação foi julgada parcialmente procedente.
De se destacar, inicialmente, que “na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG, 3ª T., rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).
Ademais, o Código de Processo Civil/2015, vigente à época da prolação da sentença, reproduziu ipsis literis a redação do disposto no artigo 21, do Código de Processo Civil/73, estabelecendo que: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Portanto, a par da redação idêntica do diploma processual em vigor à época da r. sentença e quando do ajuizamento da ação, no caso dos autos, incide o disposto acima destacado, já que a sentença parcialmente procedente foi proferida na vigência do Código de Processo Civil/2015.
Assim, inevitável a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a autora/ apelante sucumbiu em parte mínima, o que justifica a reforma da r. sentença neste aspecto.
Dessa forma, observadas as regras previstas no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atendidas as normas dos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do mesmo artigo (o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados), mostra-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual de 12% (doze por cento).
Isto posto, nos termos acima referidos, dá-se provimento ao recurso para a integração da fixação de honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO. À vista do exposto: 1.
REJEITO a preliminar de suspensão do feito, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONTRUTORA VILLAGE LTDA e NEGO A ELA PROVIMENTO; 2.
CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANGELA MARIA PAIER GUIMARÃES E DOU A ELA PROVIMENTO, a fim de: 2.1. integrar à decisão de primeiro grau, condenando ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento). 3.
DELIBERO: 3.1 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; 3.3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 3.4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 24 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 13:36
Provimento por decisão monocrática
-
26/01/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES em 09/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 14/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 09:23
Recebidos os autos
-
28/08/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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