TJPA - 0801800-76.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801800-76.2022.8.14.0104 Requerente Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 Requerido Nome: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DA CONCEICAO EIRELI Endereço: MARANHAO, 66, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença de ID nº 123993152 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor em petição de ID nº 128067421 e correspondente ao valor de R$ 11.563,17 (onze mil quinhentos e sessenta e três reais e dezessete centavos). 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DA CONCEICAO EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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22/12/2024 22:15
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801800-76.2022.8.14.0104 Requerente Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 Requerido Nome: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DA CONCEICAO EIRELI Endereço: MARANHAO, 66, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FORROBRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA em face de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DA CONCEICAO EIRELI (MATERIAL DE CONSTRUCAO 2 IRMAOS).
Decisão ordenando a citação e pagamento no ID nº 98886506.
Conforme certidão de ID nº 107352962 o Requerido foi devidamente citado por hora certa pelo oficial de justiça.
Não tendo havido embargos monitórios, houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
E, diante da ausência de manifestação do requerido, a ação monitória deverá prosseguir automaticamente, independentemente de intimação do executado para cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - REVELIA - CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO - ARTIGO 1.102, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - PENHORA DE BENS - AGRAVO INTERNO INSUBSISTÊNCIA. 1.
Merece prestígio decisão do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Ritos, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante da sua improcedência. 2.
No procedimento monitório o artigo 1.102c do Código de Processo Civil disciplina que, na ausência de oposição dos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para cumprimento da obrigação, na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X. 3.
A ação monitoria não embargada deve prosseguir automaticamente, dispensando-se a intimação do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Agravo Interno improvido. (TJ-DF - AGR1: 20.***.***/1440-52 DF 0014513-16.2014.8.07.0000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2014 .
Pág.: 95).
Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo o processo, com resolução mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial.
Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/12/2024 09:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801800-76.2022.8.14.0104 Requerente Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 Requerido Nome: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DA CONCEICAO EIRELI Endereço: MARANHAO, 66, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FORROBRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA em face de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DA CONCEICAO EIRELI (MATERIAL DE CONSTRUCAO 2 IRMAOS).
Decisão ordenando a citação e pagamento no ID nº 98886506.
Conforme certidão de ID nº 107352962 o Requerido foi devidamente citado por hora certa pelo oficial de justiça.
Não tendo havido embargos monitórios, houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
E, diante da ausência de manifestação do requerido, a ação monitória deverá prosseguir automaticamente, independentemente de intimação do executado para cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - REVELIA - CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO - ARTIGO 1.102, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - PENHORA DE BENS - AGRAVO INTERNO INSUBSISTÊNCIA. 1.
Merece prestígio decisão do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Ritos, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante da sua improcedência. 2.
No procedimento monitório o artigo 1.102c do Código de Processo Civil disciplina que, na ausência de oposição dos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para cumprimento da obrigação, na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X. 3.
A ação monitoria não embargada deve prosseguir automaticamente, dispensando-se a intimação do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Agravo Interno improvido. (TJ-DF - AGR1: 20.***.***/1440-52 DF 0014513-16.2014.8.07.0000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2014 .
Pág.: 95).
Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo o processo, com resolução mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial.
Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 12:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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14/05/2024 22:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DA CONCEICAO EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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