TJPA - 0805764-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 13:46 Baixa Definitiva 
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                                            12/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ADRIANA QUEIROZ E SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de A.Q E SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805764-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA QUEIROZ E SILVA, A.Q E SILVA AGRAVADO: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
 
 RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 A DECISÃO FOI A QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA FORMULADO EM RÉPLICA PELA REQUERENTE.
 
 DECISÃO CORRETA.
 
 AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 BOLETIM DE OCORRENCIA.
 
 ALEGAÇÕES E PROVAS INSUFICIENTES.
 
 AUSETE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805764-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: A.
 
 Q E SILVA AGRAVANTE: ADRIANA QUEIROZ E SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO AGRAVADO: ALMEIDA BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: WADIH BRAZÃO E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposto por A.Q E SILVA e ADRIANA QUEIROZ E SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
 
 A decisão agravada proferida foi aos seguintes termos: “No caso dos autos, observo que em sua réplica o autor não trouxe nenhum documento novo que comprove a probabilidade do seu direito, sequer tendo apresentado, até o momento, o ato constitutivo da empresa autora, com seus respectivos sócios.
 
 Dessa forma, ante a reiteração do pedido de tutela entendo que não há como modificar, sem ter havido ainda dilação probatória, o entendimento já fixado na decisão de ID 93074185, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela formulado em réplica pela requerente.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda”.
 
 Desse modo, requer a suspensão da decisão prolatada até o julgamento do feito visto que a mesma alega que o nome foi injustamente para os órgãos de restrição de crédito e pede a retirada e além disso, aduz que não consta na referida “nota de entrega” o “papel timbrado da empresa”, endereço de entrega das mercadorias; bem como, não foi emitido “nota fiscal” referente aos produtos que supostamente teriam sido entregues e que é de extrema necessidade a concessão da tutela de urgência, já que com a negativação do seu nome a agravante está impedida de ter a liberação ou obtenção de financiamento e/ ou crédito, o que traz enormes prejuízos à saúde financeira da empresa, além de sofrer os mais diversos danos de ordem moral.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso.
 
 Juntou documentos às ID.18913740/18913742. Às ID.21709008 foi indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Às ID.22303058 consta Certidão informando que decorreu o prazo sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário virtual). É o relatório.
 
 Belém, de de 2025.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
 
 O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de tutela formulado em réplica pela requerente. É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
 
 Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, entendo estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que as agravantes não comprovaram a verossimilhança de suas alegações.
 
 Digo isto, pois conforme muito bem colocado na análise do efeito suspensivo, as agravantes juntaram apenas um boletim de ocorrência realizado em 13/01/2023, o que não é capaz de apontar indícios mínimos da ocorrência da alegada fraude.
 
 Além do mais, as agravantes não trouxeram nenhum outro documento suficiente que comprovassem suas alegações, afastando assim, a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Válido ressaltar, conforme documentos e decisão ID (93074185) o BANCO ITAÚ compareceu espontaneamente e apresentou contestação, afirmando que firmou contrato de prestação de serviços de cobranças com o outro agravado ALMEIDA BRASIL C I LTDA, de modo que, a atuação do agravado na apresentação do título para protesto deu-se exclusivamente na qualidade de mandatário do credor, isto é, ALMEIDA BRASIL C I LTDA.
 
 Por fim, verifico ainda, não estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, o tempo em que as agravantes levaram para entrarem com a presente ação, que se deu 1 (um) ano após o registro do boletim de ocorrência que alegou a suposta fraude.
 
 Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Belém, de de 2025.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 19/03/2025
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                                            19/03/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:39 Conhecido o recurso de A.Q E SILVA - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            18/03/2025 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/03/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 11:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/12/2024 19:40 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 22:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/09/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 00:40 Decorrido prazo de ADRIANA QUEIROZ E SILVA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:36 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:36 Decorrido prazo de ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:28 Decorrido prazo de A.Q E SILVA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 00:09 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0805764-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: A.Q E SILVA e ADRIANA QUEIROZ E SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposto por A.Q E SILVA e ADRIANA QUEIROZ E SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
 
 A decisão agravada proferida foi aos seguintes termos: “No caso dos autos, observo que em sua réplica o autor não trouxe nenhum documento novo que comprove a probabilidade do seu direito, sequer tendo apresentado, até o momento, o ato constitutivo da empresa autora, com seus respectivos sócios.
 
 Dessa forma, ante a reiteração do pedido de tutela entendo que não há como modificar, sem ter havido ainda dilação probatória, o entendimento já fixado na decisão de ID 93074185, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela formulado em réplica pela requerente.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.” Desse modo, requer a agravante a suspensão da decisão prolatada até o julgamento do feito visto que a mesma alega que o nome foi injustamente para os órgãos de restrição de crédito e pede a retirada e além disso, aduz que não consta na referida “nota de entrega” o “papel timbrado da empresa”, endereço de entrega das mercadorias; bem como, não foi emitido “nota fiscal” referente aos produtos que supostamente teriam sido entregues e que é de extrema necessidade a concessão da tutela de urgência, já que com a negativação do seu nome a agravante está impedida de ter a liberação ou obtenção de financiamento e/ou crédito, o que traz enormes prejuízos à saúde financeira da empresa, além de sofrer os mais diversos danos de ordem moral. É o relatório.
 
 DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
 
 Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
 
 Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) é natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
 
 No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
 
 Conforme documentos e decisão ID (93074185) o BANCO ITAÚ compareceu espontaneamente e apresentou contestação, afirmando que firmou contrato de prestação de serviços de cobranças com o outro agravado ALMEIDA BRASIL C I LTDA, de modo que, a atuação do agravado na apresentação do título para protesto deu-se exclusivamente na qualidade de mandatário do credor, isto é, ALMEIDA BRASIL C I LTDA.
 
 No caso dos autos, verifico que, além dos documentos de identificação, o agravante juntou somente um boletim de ocorrência realizado em 13/01/2023, o que não é capaz de apontar indícios mínimos da ocorrência da alegada fraude.
 
 Além disso, a agravante não trouxe documentos suficientes que comprovassem suas alegações, razão pela qual o requisito da probabilidade do direito não se encontra presente.
 
 Quanto ao perigo de dano, também não se resta presente, visto que a agravante intentou a ação objeto do presente recurso 1 ano após registrar boletim de ocorrência alegando a suposta fraude, o que demonstra a ausência de urgência capaz de ensejar a concessão da medida liminar, razão pela qual inexistente iminente perigo de dano.
 
 Por estar ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão do efeito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que a decisão agravada se mantenha até o julgamento de mérito do presente recurso.
 
 Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
 
 Belém, de de 2024.
 
 DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
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                                            30/08/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 09:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2024 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 14:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2024 09:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2024 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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