TJPA - 0044570-55.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/04/2022 06:27
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 06:27
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:22
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0044570-55.2015.8.14.0301 APELANTE: COORDENADORA EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO TRIBUTARIA CEEAT/BELEM, ESTADO DO PARÁ APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IPVA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DA EX-PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRADIÇÃO OCORRIDA EM 2011.
COBRANÇA DE IMPOSTO RELATIVO AOS ANOS DE 2012, 2013, 2014 E 2015, QUANDO JÁ NÃO TINHA DOMÍNIO SOBRE O BEM MÓVEL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE PASSOU A PREVER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM LEI ESTADUAL PARA CASOS TAIS NÃO PODE SER APLICADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada por videoconferência aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ASSOCIACÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ contra decisão monocrática de minha lavra constante no id. 5265640 que deu provimento ao recurso de apelação cível e, em remessa necessária, modificou a sentença nos termos do provimento recursal.
A decisão ora agravada restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO Nº 585 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 24, § 3º, DA CF/1988 E ART. 12, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/96 E ART. 48 DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.703/2006.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APELANTE PELO RECOLHIMENTO DO IPVA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
A ora recorrente opôs embargos de declaração no id. 5310800, tendo eu, no id. 5316023, entendendo que não se tratava das hipóteses para oposição dos aclaratórios, pois o referido recurso cuidava verdadeiramente de impugnação meritória, determinei a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
Assim, a ora agravante, atendendo ao despacho supramencionado, alega, em suas razões do recurso de agravo interno (id. 5386246), a ausência de lei que previsse responsabilidade tributária do transferente e a inexistência de norma que impusesse a obrigação de comunicar a venda.
Postula, ao final o conhecimento do recurso e o seu total provimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada no id. 5410189. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
AUSÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSFERENTE - LEGALIDADE ESTRITA.
Alega a agravante que o art. 12 da Lei Estadual n° 6.017/96 (vigente quando da transferência) não previa a responsabilidade tributária do alienante em relação aos débitos futuros à aquisição do veículo.
Meditando melhor a respeito do tema, verifico que assiste razão à agravante pelas razões que passo a expor.
A Lei Estadual nº 6.017/96, em seu art. 11, pontua que o “contribuinte do imposto é o proprietário do veículo”.
O art. 1.267 do Código Civil impõe que é a tradição da coisa móvel que transfere a propriedade, senão vejamos: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
A mencionada tradição, na hipótese em julgamento, pode ser observada no id. 3340366, no qual consta o protocolo de entrega ao gerente operacional do Hospital Metropolitano do Documento Único de Transferência do Veículo a respeito do qual o Fisco estadual está cobrando IPVA.
Assim, observa-se que a intenção de transferência do veículo se deu em 29.06.2011, data que consta do documento acima referido.
Destarte, a partir de tal data, resta comprovado que a agravante não era mais titular do domínio do veículo em questão, não podendo ser-lhe atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA referente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.
O fato de a agravante não ter realizado a comunicação da transferência do bem ao Detran, neste caso concreto, de igual modo, não lhe torna responsável pelo pagamento do tributo com fundamento no art. 134 do CTB, uma vez que a solidariedade ali referida trata apenas das questões atinentes à penalidades e não ao pagamento de tributo.
Do mesmo modo, especificamente em relação à legislação do Estado do Pará, frisa-se que a previsão constante no atual art. 12, item VII, da Lei nº 6.017/96, que atribuiu ao alienante que não comunicar a alienação ao órgão encarregado do registro e do licenciamento, responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, foi incluída apenas com a Lei nº 8.867/2019, não podendo, em razão do princípio da irretroatividade tributária, ser aplicada ao caso em questão, cujos débitos tributários referem-se aos anos de 2012 a 2015.
Isso se diz porque, de fato, a legislação vigente à época não impunha tal responsabilidade ao alienante, não podendo haver solidariedade tributária prevista em decreto, sob pena de violação do art. 124, II, do CTN[1] e ao princípio da legalidade estrita do Direito Tributário (arts. 5º, II e 150, I, CF/88).
Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Posto isso, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno para negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará, mantendo, assim, a sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Belém, 21/02/2022 -
21/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:06
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELADO) e provido
-
14/02/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2021 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:22
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 00:10
Decorrido prazo de COORDENADORA EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO TRIBUTARIA CEEAT/BELEM em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:33
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
-
31/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 23:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2020 23:59.
-
13/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/08/2020 23:59.
-
21/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 13:40
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033628-32.2013.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Jana Ines Barros da Silva
Advogado: Thammy Chrispim Conduru Fernandes de Alm...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2018 14:49
Processo nº 0038335-14.2011.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Jose de Souza Machado
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 14:20
Processo nº 0042062-73.2014.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria Cristina Lobo Castro
Advogado: Tadeu Wilson da Costa Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 20:49
Processo nº 0049640-87.2014.8.14.0301
Darcy da Silva Lobato
Estado do para
Advogado: Elke da Penha Goncalves da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 14:32
Processo nº 0036225-71.2013.8.14.0301
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Sonia Maria Lucas da Fonseca
Advogado: Fabio Roberto Pontes de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:01