TJPA - 0801113-23.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801113-23.2023.8.14.0021 Nome: VITALINA DA SILVA LOBATO Endereço: RUA DO SAPO, 401, VILA SANTO ANTONIO DO PRATA, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 118671419) opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face de VITALINA DA SILVA LOBATO, tendo como objeto a sentença de mérito ID 117965244.
O(a) Embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não definir, expressamente, a revogação da medida liminar outrora concedida.
O(a) Embargado(a) apresentou suas contrarrazões (ID 122981762). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente, portanto, os recebo.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
No caso dos autos, em simples palavras, inexiste a necessidade de indicação expressa acerca da revogação da medida liminar quando julgado improcedente o mérito da demanda.
A jurisprudência é assente no sentido de que, ocorrendo o julgamento da ação pela improcedência do pedido, por decorrência lógica e automática, os efeitos da antecipação da tutela concedida em caráter liminar não mais subsistem, haja vista sua natureza provisória e limitada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO QUE VISA, SOMENTE, À EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE. - A liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo. - Com efeito, a decisão que defere ou indefere a medida liminar não condiciona o resultado da demanda, que pode ser, inclusive, contrário àquela. - Nesse passo, a prolação da sentença, provimento judicial de caráter exauriente que é, de procedência, improcedência ou de extinção sem análise do mérito, encerra a finalidade da medida liminar, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc. - Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01323340220148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017) ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado.
Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Corolário da rejeição do pedido autoral na decisão final, é a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Precedentes TJES e STJ. 3.
Não há necessidade de revogação expressa da tutela provisória outrora concedida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda. 4.
No entanto, apenas para fins de evitar qualquer dissabor pela ausência da indicação expressa da revogação no acórdão objurgado, acrescente-se tal revogação ao decisum . 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00035402420198080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR) - COISA JULGADA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INEXISTÊNCA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA - EFEITO TÁCITO E AUTOMÁTICO. 1) Havendo o julgamento da ação, pela improcedência do pedido, os efeitos da antecipação da tutela concedida em caráter liminar não mais subsistem, haja vista a natureza jurídica de tal decisão, de cognição limitada. 2) Nos termos do art. 309, III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar. 3) Assim sendo, não há que se cogitar a respeito de omissão pela inexistência de revogação expressa da decisão, tratando-se, pois, de efeito tácito e automático da improcedência. 4) Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 00223006220158070000 1750789, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) No entanto, apenas para fins meramente didáticos da sentença, hei por bem acolher os aclaratórios, no sentido de incluir no dispositivo da sentença a expressa menção à revogação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e OS ACOLHO apenas para acrescentar ao dispositivo da sentença ID 117965244 o seguinte parágrafo: “Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, somente em relação aos réus Banco Pan S.A., Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., consolidando-se os seus efeitos em relação ao Banco Itaú Consignado S.A.”.
No mais, mantém-se a sentença proferida em todos os seus demais termos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
30/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 20:13
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 08:10
Decorrido prazo de INSS BELEM em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:36
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
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03/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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