TJPA - 0800663-88.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800663-88.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: DJANIRA CARVALHO DE FARIAS Endereço: Estrada do Maracanã, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA C/C COBRANÇA” ajuizada por DJNIRA CARVALHO DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, todos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, ocupando o cargo de Professor 1 – Nível 1, admitido por intermédio de concurso público de nível médio para exercer o cargo de professor, pelo que alega ter direito à progressão funcional para o Nível 2, com fundamento na Lei Municipal nº 1.570/2016.
Esclarece, porém, que embora tenha concluído curso de licenciatura em pedagogia, o requerido não realizou seu reenquadramento funcional, nem respondeu ao requerimento administrativo protocolado para tal finalidade.
Pugnou em sede de tutela provisória o imediato enquadramento funcional e, no mérito, a confirmação da tutela e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à progressão, desde 2019.
O pedido liminar foi indeferido, sendo determinada a citação do requerido para apresentar contestação (ID 127794133), o qual se manteve inerte.
Intimada para pugnar pelo que de direito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 149093550).
Em decisão de ID 139263108, foi decretada a revelia do município.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I) Do julgamento antecipado da lide Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pelo que profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC.
De mais a mais, anote-se que a discussão neste processo baseia-se na Lei 1.570/2016, a qual dispõe sobre a Reestruturação e Implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica Pública da Rede Municipal de Ensino, do Município de Baião, Estado do Pará.
Outrossim, este Juízo tem ciência da ADIN nº 0009070-84.2017.8.14.0000 em trâmite no TJPA, que questiona a mesma lei municipal.
Todavia, como não houve concessão de tutela de urgência naquela ação, não se justifica sua suspensão, sobretudo por se tratar de matéria passível de controle difuso por qualquer juízo. 2) Do controle difuso - inconstitucionalidade material Sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.379/2006 – antigo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).
No que tange ao novo PCCR (Lei 1.570/2016), deve este Juízo realizar o controle difuso ex officio, para o caso de ser considerada a hipótese de que a referida norma seria inconstitucional, o que não se opera no caso em concreto e em diversas outras ações da mesma matéria em trâmite neste Juízo.
Isso porque o dispositivo ora apontado como inconstitucional não possibilita o provimento derivado, já que não haveria mudança de cargo sem concurso público, mas de níveis dentro de um mesmo cargo, o que afasta a inconstitucionalidade apontada.
Ou seja, a norma legal indicada não viabiliza a mudança ou transposição de um cargo para outro de carreira diversa, mas sim, permite que os Professores possam acessar níveis ou classes dentro de um mesmo cargo ou carreira, como por exemplo, do Nível I para o Nível II, porque obtiveram a graduação em nível superior (Nível II), como requer o item “a” do inciso I, do art. 13.
In casu, a Lei nº 1.570/2016 regulamenta corretamente o plano de carreira e de remuneração do magistério público municipal e está em vigor.
Somado a isso, este E.TJE/Pa possui entendimento consolidado que o servidor possui direito à progressão funcional quando comprovados os requisitos legais: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR PROMOÇÕES DE SERVIDOR.
REFLEXOS FINANCEIROS.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL A DIREITO DE SERVIDOR RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4707572, 4707572, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29).”. (Destaquei).
Portanto, não há de se falar em inconstitucionalidade da referida norma. 3) Do controle difuso - inconstitucionalidade formal No que concerne à alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.570/2016, especificamente quanto à ausência de prévia dotação orçamentária – exigência contida no §1º do artigo 169 da Constituição Federal –, tal fundamento também não se sustenta.
A própria norma municipal, em seus artigos 66 e 67, prevê que as despesas decorrentes de sua aplicação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, especialmente aquelas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Como consta: Art. 66 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no que couber na Lei Municipal nº 1.565/2015 (LDO) e a Lei Municipal nº 1.566/2015 (LOA) e seus efeitos plenos legais a partir de 1º de Janeiro de 2017. (destaquei).
Nesse viés, conforme a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
Admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 29 a 35 da Lei Municipal nº 12.987/2007.
Progressão funcional vertical que deve ser realizada após regular avaliação de desempenho.
Comando imperativo da lei que não pode ser relegado ao alvedrio do administrador, sob o argumento de ausência de recursos orçamentários que devem ser previstos a cada ano para o desiderato, conforme disposição legal.
Alegado óbice, ademais, que, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, deve ser comprovado pelo demandado, nos termos do art. 333, II do CPC.
Precedentes do TJSP.
Ação julgada improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Heloísa Martins Mimessi, Apelação nº 0088785-67.2012.8.26.0114, julgado em 9.12.2015) (gn) "O comprometimento orçamentário não desobriga o Executivo de cumprir a lei, como sustenta a ré.
O orçamento deve ajustar-se ao que dispõe a Lei Complementar Federal n° 101, de 4-5- 2000, mas não por esse modo, sonegando direitos reconhecidos aos servidores (...)." (AC n° 515.612-5/1-00 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel.
Des.
PIRES DE ARAÚJO, j . 30.07.2007).” (Destaquei).
Ou seja, se há expressa previsão legal de que os encargos resultantes da progressão funcional dos servidores da educação seriam suportados por rubricas já constantes no orçamento municipal, não pode prosperar alegação de ausência de orçamento já criado por lei para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores.
Desse modo, ausente o vício de origem, inexiste inconstitucionalidade formal a ser reconhecida. 4) Do direito à gratificação Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito da pretensão deduzida.
A Lei Municipal nº 1.570/2016, em seus artigos 13, inciso I, alínea “a”, artigo 15, caput, artigo 17, alínea “a”, inciso II e artigo 52, dispõe que a progressão vertical ocorrerá mediante obtenção de graduação em licenciatura plena e que os professores que recebiam compensação financeira instituída pela Lei nº 1.499/2013 seriam automaticamente enquadrados no Nível II: “Art. 13 – A progressão funcional vertical é a passagem do servidor de um Nível para outro imediatamente superior de uma determinada carreira, dentro do mesmo cargo, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a elevação da escolaridade e ou titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I – Para o cargo de Professor: a) a progressão para o Nível II ocorrerá mediante a obtenção da graduação em licenciatura plena; Art. 15 – A progressão vertical dos Trabalhadores de Educação do Nível I para os demais Níveis ocorrerá de forma automática, após ser requerida pelas vias legais pelo servidor mediante apresentação do comprovante de nova habilitação, após ter cumprido o estágio probatório.
Art. 17 - Na progressão vertical quando da mudança de um nível para outro será acrescido um percentual no vencimento base da carreira inicial de cada nível, do Grupo Magistério conforme descrito abaixo: a) Professor: I - O acréscimo no vencimento base do professor de Nível Médio que progredir para o Nível Superior será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 52 – Os professores que na data da publicação desta Lei já recebiam a compensação financeira da Lei Municipal nº 1.499/2012, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, serão enquadrados automaticamente no Nível II, independentemente de provocação por parte do servidor à Secretaria Municipal de Educação”. (Lei municipal nº 1570/2016). (destaquei).
A norma é autoaplicável, de eficácia plena, não exigindo regulamentação complementar por parte do Executivo Municipal, bastando que o servidor interessado demonstre o cumprimento das condições previstas, o que se verifica no caso concreto.
Além disso, denota-se da referida norma a valorização e incentivo à qualificação profissional dos Servidores da Educação de Baião-PA, para melhor prestação educacional do município.
A documentação acostada aos autos, especialmente quanto ao diploma de graduação (ID 117761842 - Pág. 3), o requerimento administrativo (ID 117761842 - Pág. 8) e contracheques que demonstram o não recebimento da gratificação (ID 117761843), comprova que a autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional vertical.
Desta feita, atendendo aos requisitos da lei municipal, a autora possui o direito de receber um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em seus vencimentos-base a partir do requerimento que realizou e com reflexos a partir desses pedidos.
Conforme a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VANTAGEM DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. 1.
Preenchimento dos requisitos para o recebimento do percentual por progressão vertical estabelecidos na legislação municipal, uma vez que apresentou diploma de conclusão de pós-graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município de Tailândia ao pagamento do referido benefício retroativo.
Da análise da legislação Municipal nº 273/2012 é possível verificar que o direito a progressão vertical encontra respaldo na norma em destaque, que regulamentou o direito à progressão para nível imediatamente superior com incorporação de percentual na ordem de 20% sobre o vencimento base, desde que cumprido os requisitos. 2.
A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida no art. 17 inciso III da Lei Complementar 273/2012. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Unanimidade (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013440-44.2018.8.14.0074 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2024). (Destaquei).
Assim, evidenciado o direito da autora e a omissão da Administração, é de rigor o reconhecimento da procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os seguintes efeitos: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar a gratificação a que a autora faz jus pela progressão vertical do nível I para o nível II, de acordo com a Lei nº 1570/2016. 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a pagar à parte autora os valores pretéritos, partir do requerimento constante em ID 117761842 - Pág. 8, não incorporados em seus vencimentos, com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações; correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida e juros a partir da citação, ressalvando-se os prazos prescricionais. 3.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido implemente o benefício da progressão nos vencimentos do autor em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$10.000,00.
Sem custas e, honorários, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa devidamente corrigido.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa processual.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800663-88.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: DJANIRA CARVALHO DE FARIAS Endereço: Estrada do Maracanã, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO 1.
Considerando a inércia da Fazenda Pública Municipal para apresentar contestação, DECRETO a revelia do Município de Baião/PA, deixando, contudo, de aplicar os efeitos daí decorrentes, nos moldes do art. 345, II, do CPC. 2.
Para o regular prosseguimento processual, em vista da não incidência dos efeitos da revelia e em nome do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir. 2.1.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 2.2.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 3.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC.
Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC.
Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 4.
Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 5.
Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 6.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento. 7.
Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 8.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:32
Decretada a revelia
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20/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 22/11/2024 23:59.
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06/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 12:30 Vara Única de Baião.
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26/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:59
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA LACERDA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:37
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA LACERDA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800663-88.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: Nome: DJANIRA CARVALHO DE FARIAS Endereço: Estrada do Maracanã, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Destaco que “a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”, razão pela qual é necessário que se façam presentes os requisitos da concessão, entre os quais está a verossimilhança das alegações.
Comentando o art. 300 do Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior ensina que: “(...) embora a expressão ‘poderá’, constante do CPC 300 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente.
Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC 371): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida.
O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a”.
Com efeito, o pedido de antecipação de tutela constante desta ação requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento, até porque é o próprio objeto da demanda, não podendo ser confundida com antecipação dos efeitos do provimento final.
Desta feita, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Com relação ao pleito de assistência judiciária, em que pese não ser absoluta presunção a presunção de hipossuficiência financeira oriunda da declaração de pobreza, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual, defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, com base nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Designo o dia 02/10/2024 às 12h30min. para a realização de audiência de conciliação, que não obtida, ocasionará o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica.
Frustrada a possibilidade de conciliação, a audiência será cindida, ocasião em que será designada data para continuação da audiência para instrução e julgamento do feito, ressaltando-se que a parte requerida deverá apresentar sua contestação, na audiência a ser designada.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida.
INTIMEM-SE as partes, advertindo que, no ato, devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Advirta-se, também, que a ausência da parte Ré ou seu comparecimento em juízo, desacompanhada de advogado, implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Atento, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o necessário.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 12:30 Vara Única de Baião.
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03/09/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a DJANIRA CARVALHO DE FARIAS - CPF: *53.***.*15-20 (AUTOR).
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17/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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