TJPA - 0866020-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 04:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
11/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:57
Decorrido prazo de SERVULO MURIVALDO RANGEL BRANDAO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 04:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:58
Decorrido prazo de SERVULO MURIVALDO RANGEL BRANDAO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:36
Decorrido prazo de SERVULO MURIVALDO RANGEL BRANDAO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:14
Decorrido prazo de SERVULO MURIVALDO RANGEL BRANDAO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866020-06.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVULO MURIVALDO RANGEL BRANDAO Nome: SERVULO MURIVALDO RANGEL BRANDAO Endereço: Rua Ceará, 500, bloco B apt 103, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 EXECUTADO: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A FALTA CONCERNENTE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 5º Vara de Fazenda da Capital.
DECIDO.
Tendo em vista que o exequente optou por ajuizar a execução individual nesta Capital, deve prevalecer a competência da 5º Vara de Fazenda Pública, sentenciante da ação coletiva exequenda. É neste sentido o recente entendimento do E.
TJPA, prolatado em 03/07/2024, no Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (TJPA, CC 0800927-29.2024.8.14.0000, Relatora Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Dt Julgamento 03/07/2024) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao juízo competente da 5º Vara de Fazenda da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/09/2024 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 09:51
Declarada incompetência
-
20/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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