TJPA - 0802453-07.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 09:15 Classe Processual alterada de SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 
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                                            13/09/2024 02:09 Publicado Sentença em 12/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 08:16 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Processo 0802453-07.2024.8.14.0008 Nome: DANDARA ARAUJO PEREIRA Endereço: FRANCISCO VINAGRE, 5, QD260, NUCLEO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARCIO GABRIEL VALENTE DA CRUZ Endereço: Tv. da Matriz, 19, ITUPANEMA, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c GUARDA E PENSÃO ALIMENTICIA formulado por DANDARA ARAUJO PEREIRA e MARCIO GABRIEL VALENTE DA CRUZ, devidamente qualificadas.
 
 As partes juntaram a petição com id 118283404, informando a realização de acordo e requerendo sua homologação.
 
 As partes informam que têm uma filha em comum, cuja guarda será compartilhada com lar referencial materno.
 
 O pai prestará alimentos no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, tendo o seu direito ao convívio da menor assegurado.
 
 O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo no parecer com id 119274148. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
 
 Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes.
 
 Declaro dissolvida a união estável de DANDARA ARAUJO PEREIRA e MARCIO GABRIEL VALENTE DA CRUZ.
 
 E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
 
 A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
 
 Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
 
 Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Arquive-se.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da Vara Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
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                                            10/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 00:13 Homologada a Transação 
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                                            15/08/2024 02:18 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 11:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/06/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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