TJPA - 0071209-81.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 12:25
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FABRICA SOBERANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:48
Decorrido prazo de FABRICA SOBERANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FABRICA SOBERANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071209-81.2013.8.14.0301 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADOS: FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA, JOÃO AUGUSTO MORGADO FERREIRA e FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 22385493 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação em execução de título extrajudicial por intempestividade.
A apelante alega omissão na decisão monocrática, sustentando que a intimação da sentença de primeiro grau ocorreu de forma inadequada, o que tornaria a apelação tempestiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática apresenta vícios que autorizem o conhecimento dos embargos de declaração, especificamente omissão ou contradição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração são recurso de caráter rígido, apenas cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.
A decisão monocrática não apresenta os vícios apontados pela embargante.
A questão da tempestividade da apelação foi devidamente analisada e fundamentada, com base em certidões que comprovam a intempestividade.
A alegação de intimação inadequada não configura omissão ou contradição, mas sim discordância da parte com o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A decisão monocrática não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.022; 932, III; 1.024, §2º; RITJE/PA, art. 262.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC; STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1762663 DF; STF - Rcl: 44145 RO; STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão monocrática de Id.
Num. 22385493, que não conheceu da APELAÇÃO interposta em face dos ora Embargados, FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA, JOÃO AUGUSTO MORGADO FERREIRA e FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA.
A decisão objurgada restou assim ementada: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS, extinguindo a Execução de Título Extrajudicial.
A apelação foi interposta após o decurso do prazo legal para interposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua interposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação da decisão. 4.
O recurso foi interposto após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo não conhecido. "1.
O recurso de apelação foi interposto intempestivamente. 2.
O recurso é manifestamente inadmissível e não se conhece do mesmo." ____________ Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.003, § 5º; · CPC, art. 219; · CPC, art. 932, III; Jurisprudência relevante citada: · TJ-PA - AI: 00013064720178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 20/08/2018; · TJ-PA - AC: 00134840920088140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019; · TJ-PA - AC: 00517525420058140133 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020.
Em suas razões recursais (ID Num. 22674867), a Embargante sustém a existência de omissão na decisão monocrática objurgada, a justificar a oposição dos aclaratórios.
Argumenta que o ora embargante tem procurador constituído nos autos e não foi atendido em seu pleito de intimação exclusiva (Ids.
Num. 20846971 e 20846972), bem como de que a intimação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau foi direcionada, por meio eletrônico, para o painel cadastrado da parte no PJE.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos, aplicando-lhes os efeitos infringentes, para fins de conhecimento e eventual provimento do apelo.
Sem contrarrazões, cfe. certidão no id. 22958770.
Em despacho de Id.
Num. 23372992, ordenei à UPJ de 2º Grau que certificasse acerca da (in)tempestividade do apelo, notadamente, em atenção aos argumentos do Embargante e às certidões de Ids.
Num. 20846993 e 22381099.
Certidão no Id.
Num. 23518577, com o seguinte teor: CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e em cumprimento ao despacho ID 23372992 que, consultando os presentes autos e os sistemas PJe de 1º e 2º grau, verificou-se que a sentença objeto do presente apelo foi comunicada à apelante por meio do PJE, tendo o sistema registrado a intimação do ato em 05/04/2024 com a informação “Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência”, conforme captura de tela juntada aos autos, razão pela qual se ratifica-se a) a informação pelo juízo de origem acerca da intempestividade do recurso (ID 20846996), bem como a certidão de ID 22381099 lavrada por esta unidade de processamento judicial, razão pela qual faço a conclusão do feito para deliberação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 26 de novembro de 2024. – grifei. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 22385493, que não conheceu da APELAÇÃO interposta em face dos ora Embargados, em razão da sua intempestividade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da parte Embargante, verifico que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida o vício ventilado, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte Embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Bem, a irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado teria sido omisso, dado que, ao proferir a monocrática, esta Relatora não teria considerado que o ora embargante tem procurador constituído nos autos e não foi atendido em seu pleito de intimação exclusiva (Ids.
Num. 20846971 e 20846972), bem como que a intimação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau foi direcionada, por meio eletrônico, para o painel cadastrado da parte no PJE.
Assim, argumenta que o decisum vergastado teria partido de premissa errônea, visto que o apelo seria tempestivo, sendo equivocada, pois, a monocrática, por ter apontado sua intempestividade, ensejando seu não conhecimento.
Quanto ao ventilado vício, não merecem prosperar os argumentos da parte embargante.
Veja-se que a decisão atacada assim vaticinou expressamente: (...) Com efeito, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
A teor do disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Ademais, o art. 219, do CPC, prescreve que somente se contará o prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, os dias úteis, sendo certa a exclusão do dia do começo, incluindo o dia do vencimento, vejamos: “Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” No caso concreto, temos que a sentença foi proferida em 04/04/2024, sendo dada ciência às partes pela plataforma do Domicílio Eletrônico Judicial (certidão no id. 20846989).
Todavia, a interposição do recurso se deu tão somente em 29.05.2024 (id. 20846990), havendo transcorrido mais de 15 (quinze) dias úteis entre a intimação da decisão e o protocolo do apelo, cfe. certificado no id. 20846993.
Vale ressaltar que, em despacho de id. 22191640, considerando os argumentos trazidos em sede de Apelação, que geraram dúvida acerca da extemporaneidade do apelo, ordenei à UPJ de 2º Grau que certificasse acerca da (in)tempestividade do recurso, sendo novamente certificado que este seria EXTEMPORÂNEO (id. 22381099).
Logo, o presente recurso de apelação é INTEMPESTIVO.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. (...) – grifei.
Veja-se que a decisão já mencionava que, diante dos argumentos trazidos em sede de Apelação, que geraram dúvida acerca da extemporaneidade do apelo, esta relatora ordenou à UPJ de 2º Grau que certificasse acerca da (in)tempestividade do recurso, sendo novamente certificado que este seria EXTEMPORÂNEO (id. 22381099).
Logo, já existiam duas certidões apontando a intempestividade da apelação, a de id. 20846993 e a de id. 22381099.
Após os argumentos manejados em sede de embargos, determinei à UPJ de 2º Grau que certificasse (mais uma vez) acerca da (in)tempestividade do apelo, notadamente, em atenção aos argumentos do Embargante e às certidões de Ids.
Num. 20846993 e 22381099.
Em seguida, a certidão solicitada (de id. 23518577) tão somente ratificou a informação do juízo de origem acerca da intempestividade do recurso (ID 20846993), bem como a certidão de ID 22381099 lavrada pela UPJ de 2º grau.
Nessa linha de ideias, mostra-se acertada a decisão que não conheceu do recurso, inexistindo vício a justificar a oposição dos aclaratórios, tratando-se de mera rediscussão do mérito da demanda, sendo incabível o manejo do recurso em tal circunstância.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que acolheu os Aclaratórios para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015.
Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
A embargante repete os fundamentos já apresentados nos recursos anteriores, no sentido de que possui direito ao benefício da gratuidade da justiça, configurando-se, desse modo, a busca incansável de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em Embargos Declaratórios. 4.
O acórdão embargado indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita sob os seguintes fundamentos: a) no presente caso, a embargante não demonstrou a precária condição financeira, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovar hipossuficiência; b) o benefício da gratuidade de justiça não foi requerido nas instâncias ordinárias, tampouco no Recurso Especial e no Agravo Interno, mas somente nos Embargos Declaratórios de fls. 626-695, e-STJ.
Consequentemente, eventual concessão de gratuidade a essa altura não beneficiaria a embargante, pois "O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos" ( REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 880.435/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.6.2016. 5.
Afigura-se evidente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 7.
Embargos de Declaração não acolhido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1762663 DF 2018/0220352-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2022) Assim, vejo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer vício a ser corrigido na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICA SOBERANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0071209-81.2013.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 17 de outubro de 2024 -
17/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FABRICA SOBERANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORGADO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071209-81.2013.8.14.0301 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADOS: FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS, extinguindo a Execução de Título Extrajudicial.
A apelação foi interposta após o decurso do prazo legal para interposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua interposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação da decisão. 4.
O recurso foi interposto após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo não conhecido. "1.
O recurso de apelação foi interposto intempestivamente. 2.
O recurso é manifestamente inadmissível e não se conhece do mesmo." ____________ Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.003, § 5º; · CPC, art. 219; · CPC, art. 932, III; Jurisprudência relevante citada: · TJ-PA - AI: 00013064720178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 20/08/2018; · TJ-PA - AC: 00134840920088140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019; · TJ-PA - AC: 00517525420058140133 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da r. sentença (Id. 20846988), proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS, julgando extinta a Execução n. 0003489-34.2012.8.14.0301, proposta pelo ora Apelante.
A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos (id. 20846988): (...) 3.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, para declarar extinto o processo de Execução nº 0003489-34.2012.8.14.0301, com fulcro no art. 803, I c/c art. 924, I, ambos do CPC, haja vista a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da documentação colacionada.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de Execução de Título Extrajudicial de nº. 0003489-34.2012.8.14.0301, com certificação nestes e naqueles autos.
Condeno o Embargado/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo Embargado/Exequente.
Intime-se a parte Embargada/Exequente, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). (...) Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM. (...) Após proferida a sentença em 04/04/2024, sendo dada ciência às partes pela plataforma do Domicílio Eletrônico Judicial (certidão no id. 20846989), a parte Exequente, ITAÚ UNIBANCO S.A., interpôs a Apelação de id. 20846990, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença.
Certificada a INTEMPESTIVIDADE do recurso no id. 20846993.
Em despacho de id. 22191640, considerando os argumentos trazidos em sede de Apelação, ordenei à UPJ de 2º Grau que certificasse acerca da (in)tempestividade do recurso, notadamente, em atenção à certidão de Id.
Num. 20846993.
No id. 22381099, foi novamente certificada a extemporaneidade do recurso de apelação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Com efeito, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
A teor do disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Ademais, o art. 219, do CPC, prescreve que somente se contará o prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, os dias úteis, sendo certa a exclusão do dia do começo, incluindo o dia do vencimento, vejamos: “Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” No caso concreto, temos que a sentença foi proferida em 04/04/2024, sendo dada ciência às partes pela plataforma do Domicílio Eletrônico Judicial (certidão no id. 20846989).
Todavia, a interposição do recurso se deu tão somente em 29.05.2024 (id. 20846990), havendo transcorrido mais de 15 (quinze) dias úteis entre a intimação da decisão e o protocolo do apelo, cfe. certificado no id. 20846993.
Vale ressaltar que, em despacho de id. 22191640, considerando os argumentos trazidos em sede de Apelação, que geraram dúvida acerca da extemporaneidade do apelo, ordenei à UPJ de 2º Grau que certificasse acerca da (in)tempestividade do recurso, sendo novamente certificado que este seria EXTEMPORÂNEO (id. 22381099).
Logo, o presente recurso de apelação é INTEMPESTIVO.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal: “TJPA - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001306-47.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ - (...) RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
ART. 1.003, § 5º DO CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, os quais são contabilizados em dias úteis a partir da intimação da decisão interlocutória.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade.
Da detida análise, constato que o Recorrente pretendeu a reforma do interlocutório que deferiu o pleito antecipatório de tutela de urgência nos autos do processo de origem.
Sabe-se que na atual sistemática processualista erigida com o CPC/2015, excetuando-se os embargos de declaração, os recursos possuem o prazo de 15 dias úteis para serem interpostos, conforme se observa: Art. 1.003. (...) Logo, é evidente a manifesta inadmissibilidade do recurso face a flagrante intempestividade em sua interposição.
Assim, por configurar requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal.
Ex positis, por configurar-se intempestivo, NÃO CONHEÇO do recurso manifestamente inadmissível, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.
P.R.I.C.
Belém, (PA), 08 de agosto de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.
Eletrônica” ((TJ-PA - AI: 00013064720178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 20/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2018) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DE CLEIDE OLIVEIRA DA COSTA NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO .
OS ACLARATÓRIOS DE GERUSA TEIXEIRA GARDELINE E MAURO ROBERTO DA SILVA LEAL FORAM CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNÂNIME. 1.
Recurso de Cleide Oliveira da Costa- foi apresentado de forma intempestiva.
Recurso não conhecido. (...) (TJ-PA - AC: 00134840920088140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INTEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO INOCORRENTE.
NOVO RECURSO INTEMPESTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS.
ATO ASSINADO POR DIRETORA DE SECRETARIA NA VARA DE ORIGEM.
ATO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO ORA EMBARGADA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 00517525420058140133 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/03/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Tendo em vista o não conhecimento da apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º e 11, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data do julgamento registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:03
Não conhecido o recurso de Apelação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE)
-
30/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071209-81.2013.8.14.0301 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A APELADOS: FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA, JOÃO AUGUSTO MORGADO FERREIRA e FERNANDO AUGUSTO MORGADO FERREIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Considerando os argumentos trazidos em sede de Apelação (Id.
Num. 20846990, p. 1-6), certifique-se a UPJ de 2º Grau acerca da (in)tempestividade do recurso, notadamente, em atenção à certidão de Id.
Num. 20846993.
Int.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059817-47.2013.8.14.0301
Paulo Sergio Namhum Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2013 13:27
Processo nº 0061125-89.2011.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do para
Advogado: Andre Fabio Pereira Gurgel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2011 15:26
Processo nº 0060104-73.2014.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Labo Optica Express LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2023 12:47
Processo nº 0060040-36.2015.8.14.0040
Central das Cooperativas de Transportes ...
Market List Processamento de Dados LTDA
Advogado: Maicon de Matos Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2015 10:00
Processo nº 0063579-15.2015.8.14.0006
Banco Honda S/A.
Jose Correa Mendes
Advogado: Eliete Santana Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2019 14:59