TJPA - 0818062-15.2024.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2025 08:22
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:00
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 00:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:20
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2025 23:31
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2025 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 09:50 6ª Vara Criminal de Belém.
-
17/01/2025 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2025 11:17
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/01/2025 11:10
Expedição de Alvará de Soltura.
-
17/01/2025 10:59
Revogada a Prisão
-
16/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 11:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Informações
-
19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica (m) o (s) advogado (s) Dr.
RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES, OAB/PA 23.364 ciente (s) da Decisão de ID 133089825, que deferiu o pedido de restituição da moto Honda NXR160, QEX 2197, ao proprietário Helian Costa Ferreira da Silva, proferida nos Autos de n. 0818062-15.2024.8.14.0401.
Belém (PA), 6 de dezembro de 2024.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital Prov. 006/2006-CJRMB -
06/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:30
Decorrido prazo de IVAN GOUVEIA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:33
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/10/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:01
Recebida a denúncia contra IVAN GOUVEIA FERREIRA - CPF: *27.***.*50-09 (REU) e IVANILDO DA COSTA GAMA - CPF: *37.***.*19-17 (REU)
-
22/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
07/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 02:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/10/2024 22:15
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:55
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 11:29
Declarada incompetência
-
02/10/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 06:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVI CORDEIRO MESQUITA ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 12:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:02
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:14
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 12:39
Audiência Custódia realizada para 04/09/2024 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 08:51
Audiência Custódia designada para 04/09/2024 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO IVAN GOUVEIA FERREIRA, qualificado neste Auto de Prisão em Flagrante Delito, foi preso em flagrante delito e conduzidos à Divisão Estadual de Narcóticos na data de ontem, por volta das 16h, por haver infringido as normas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A análise das documentações que compõe este auto traz a constatação de que as formalidades legais foram observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas, do conduzido, sem qualquer irregularidade quanto a assinaturas, nota de culpa e demais procedimentos, tendo sido remetido à Justiça no prazo de lei.
Note-se que, quanto ao pressuposto básico, que é a prisão em flagrante, nada há que contestar, posto que houve prisão do flagranteado cometendo a prática do ato.
Enquadra-se a prisão, portanto, nas normas previstas no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
PASSO À ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Em análise do que consta dos autos de flagrante, observa-se que há prova da existência do crime, materializada nos depoimentos prestados perante a autoridade policial (art. 312, caput, do CPP).
Há, também, indícios de que o conduzido seja o autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois, segundo os autos, ele foi flagrado por policiais militares na posse de: 05 tablets, pesando 5.225,9 gramas de cocaína (art. 312, caput, do CPP).
No presente caso, a prisão deve ser mantida haja vista que, resta sustentada a gravidade da ação em que o acusado foi flagrado, tráfico ilícito de substância entorpecente, sendo fator preponderante para a mantença na cadeia pública, tendo em vista a gravidade do delito, suas consequências para o dependente químico, à família e à sociedade, delito tão ou mais grave que o homicídio, vez que destrói a personalidade, o caráter, a condição moral do viciado, causando desestrutura familiar, formando verdadeiros farrapos humanos.
Outrossim, em que pese a primariedade do flagranteado, tenho que se fazem presentes os pressupostos contidos nos artigos 311 a 313 do CPP, sendo imprescindível que permaneçam o investigado na cadeia pública, para preservação da garantia da ordem pública, porque a ação delituosa foi de gravidade relevante, em virtude da razoável quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, 5.225 gramas de cocaína, deixando nítida a periculosidade dele, bem como que o entorpecente era destinado à mercancia.
Desta feita, devidamente demonstrada a necessidade de permanência do flagranteado no cárcere, a custódia cautelar preventiva deve ser decretada.
Destarte, de conformidade com o artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do flagranteado IVAN GOUVEIA FERREIRA, filho de Cilene da Costa Gouveia e José Pinheiro Ferreira, residente na Passagem Magnólia, 25, Cidade Nova, Ananindeua/PA, EM CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Solicite-se à autoridade Policial a conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de lei.
Devido à instabilidade do BNMP, o referido sistema será alimentado em momento oportuno.
Requisite-se o flagranteado para participar da audiência de custódia a ser realizada na data de 04/09/2024, pela 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém.
Dê-se ciência à Promotoria de Justiça e Defesa.
Expeça-se o que for necessário.
Após o plantão, redistribua-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, no plantão criminal -
03/09/2024 13:37
Expedição de Mandado de prisão.
-
03/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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