TJPA - 0800771-55.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 02:29
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 02/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 11:50
Juntada de mandado
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0800771-55.2023.8.14.0136 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LUAN RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O representante do Ministério Público com assento neste juízo ofereceu denúncia em desfavor de LUAN RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que, “que na tarde do dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 16h50min, na residência situada na Rua Pedro Trindade, nº 307, Bairro dos Maranhenses, nesta Cidade, o acusado Luan Ribeiro da Silva tinha em depósito, substâncias sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar concernentes em 55 g de entorpecente tipo crack; 13 g de cocaína; 4 g de maconha, além de uma balança de precisão, uma quantia em espécie de R$ 12,00 (doze reais) e vários saquinhos plásticos.
Conforme consta dos autos em epígrafe, a polícia militar realizava ronda ostensiva nesta Cidade, quando receberam uma ligação anônima informando que o ora denunciado LUAN RIBEIRO DA SILVA, estaria de posse de uma moto de modelo Fan, na cor preta, e que a mesma seria fruto de roubo.
Diante dessas informações, os policiais se deslocaram até a residência situada à Rua Pedro Trindade, nº 307, Bairro dos Maranhenses, nesta Cidade, onde encontraram o acusado Luan, entretanto, a referida moto não estava com o denunciado.
Na oportunidade, por já terem recebido denúncias de que o acusado traficava drogas naquele local, os agentes realizaram uma busca em sua residência, ocasião, em que encontraram uma bolsa preta contento as substâncias e objetos retromencionados.
Em ato contínuo, ao ser indagado pelos agentes policiais sobre o que estava fazendo com a referida droga, o denunciado disse que os entorpecentes eram de sua propriedade e que sua avó - a qual morava com o mesmo no local - não tinha conhecimento de que ele comercializava.
Em razão de tais fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo este conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura do respectivo Auto de Flagrante Delito.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado, por sua vez, negou a autora delitiva referente ao crime de tráfico, alegando tratar-se apenas de um usuário e que teria comprado as drogas de um desconhecido na cidade de Parauapebas/PA”.
A Denúncia foi recebida em 18/07/2018, ID 40211764.
O Denunciado foi devidamente notificado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o denunciado.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de tráfico.
A defesa requereu, alternativamente, a desclassificação para uso, bem como a absolvição. É o relatório.
Decido. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Nos termos das alegações finais apresentadas pela defesa, entendo pela desclassificação do fato apurado para o delito de uso de substância entorpecente.
O delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, consistente em: "...adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...".
No caso em exame, observa-se que a materialidade do delito de uso restou evidenciada pelo BO e laudo toxicológico definitivo, além da confissão do denunciado, sendo identificadas como crack, cocaína e maconha as substâncias apreendidas, entorpecentes que levam à dependência psíquica (Portaria 344/98/SVS/MS), nas pequenas quantias de 55g de crack, 13g de cocaína e 4g de maconha.
De igual maneira, a autoria do delito restou devidamente comprovada, haja vista que o acusado confessou a prática da infração em Juízo, bem como que os testemunhos policiais corroboraram os fatos.
Cumpre dizer que os depoimentos dos policiais militares são válidos como quaisquer outros, e somente podem ser afastados quando contraditórios ou fulminados por prova segura em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em espécie.
Trago à colação o seguinte julgado: "Como servidores públicos que são, os agentes policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção júris tantum de que agem escorreitamente, não estando proibidos de depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado". (RJDTACRIM 6/65 ABR-JUN.1990, Rel.
Nogueira Filho).
Assim, não existe dúvida de que o acusado atentou contra a saúde pública, infringindo o artigo 28 da Lei 11.343/06, razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para submeter o acusado LUAN RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, às disposições do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
Desta forma, CONDENO o réu à pena de ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas (art. 28, § 1º, da Lei 11.343/06), e assim ADVIRTO ao autor do fato quanto aos efeitos maléficos das drogas, bem como com o intuito de evitar a posse de entorpecentes, o que continua a ser proibido (ilicitude extrapenal).
Valerá a intimação da presente sentença como a comprovação da aplicação da medida imposta.
Proceda-se à destruição da substância apreendida, se for o caso.
Determino o perdimento de eventuais valores e bens apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63, I, da Lei de Drogas, se for o caso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu, bem como seu patrono.
Vistas ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data da assinatura digital.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2025 13:27
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
21/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás Vara Criminal de Canaã dos Carajás MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800771-55.2023.8.14.0136 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [] FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO.
Nome: LUAN RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA PEDRO TRINDADE, 307, DOS MARANHENSES, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68537-000.
TEL.: (91) 99372-8443 A Excelentíssima Sra.
Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
MANDA ao senhor Oficial de Justiça deste Juízo ao qual o presente for distribuído, estando por mim devidamente assinado, e expedido nos autos em epígrafe; que em cumprimento do presente mandado, dirija-se em diligência nesta cidade até o endereço do DENUNCIADO e aí estando INTIME-O para que TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANEXA.
Nos autos em epígrafe.
CUMPRA-SE na forma determinada.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canaã dos Carajás Pará, aos 11 de dezembro de 2024 está digitei, conferi e subscrevi.
DANIELE FLORENCIO DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário.
TJ/PA Assino de ordem-Provimento 006/2009-CJCI Comarca de Canaã dos Carajás -
11/12/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 11:01
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0800771-55.2023.8.14.0136 Denunciado LUAN RIBEIRO DA SILVA Advogado ADRIANO SANTANA REZENDE Promotora JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 07 de agosto de 2024, às 12h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, a representante do Ministério Pública Drª.
JORDANA CELESTINO DOURADO, o denunciado LUAN RIBEIRO DA SILVA, acompanhado do seu patrono Drº.
ADRIANO SANTANA REZENDE.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, passou-se as oitivas das testemunhas PM RAFAEL JOSÉ COIMBRA e PM JONAS GOMES DE LIMA.
Em seguida passou-se a oitiva da testemunha de defesa MARIA LUCIA RIBEIRO DE JESUS.
Na sequência a passou-se ao interrogatório do réu LUAN RIBEIRO DA SILVA.
Sem diligências pelas partes A Defesa requereu que o processo fosse posto em segredo de justiça, pelo fato narrado pelo denunciado em audiência, o que foi indeferido pelo juízo.
O RMP requereu prazo para apresentar as alegações finais através de memoriais escritos. (tudo gravado através do aplicativo MICROSOFT TEAMS).
DELIBERAÇÃO: 1.
Dê-se vistas dos autos ao RMP sucessivamente a Defesa para que no prazo de 05 dias junte aos autos as alegações finais por memoriais escritos.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença. .
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTORA: ______________________________________________ ADVOGADO: ______________________________________________ DENUNCIADO: ______________________________________________ -
04/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
27/07/2024 23:46
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO DE JESUS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
24/04/2024 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:51
Recebida a denúncia contra LUAN RIBEIRO DA SILVA - CPF: *90.***.*83-70 (AUTOR DO FATO)
-
18/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 12:42
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
01/08/2023 12:42
Cadastro de :
-
05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:04
Juntada de Petição de denúncia
-
29/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007938-45.2016.8.14.0123
Antonia Maria Araujo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0801195-25.2023.8.14.0063
Marlene Sousa Miranda
Municipio de Vigia
Advogado: Marcia Giselly Costa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 15:19
Processo nº 0007938-45.2016.8.14.0123
Antonia Maria Araujo da Silva
Advogado: Maycon Miguel Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2016 13:33
Processo nº 0807436-73.2024.8.14.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sandro Gomes de Barros
Advogado: Samira Viana Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 19:04
Processo nº 0818073-44.2024.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Lucas Gimenes Gomes
Advogado: Ewerton Freitas Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 10:40