TJPA - 0818073-44.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:30
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc. 0818073-44.2024.8.14.0401 Aos 17(dezessete) dias do mês de junho do ano de 2025, às 10:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi iniciada a audiência de forma híbrida.
Realizando o ato a Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, presentes o Dr.
Promotor de Justiça, Jayme Bastos Filho, a defesa do acusado na pessoa do Dr.
Defensor Público Francisco Nunes.
Realizada a oitiva das testemunhas de acusação, os policiais militares, Weverton Rogerio Monteiro da Gama e Bruno Fabiano Rodrigues Araújo.
Ausente o acusado Lucas Gimenes Gomes, que devidamente intimado não compareceu e não justificou sua ausência.
O Ministério Público requereu a decretação da revelia do acusado.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este juízo decreta a revelia do acusado Lucas Gimenes Gomes.
Dar vistas ao Ministério Público para o oferecimento de memoriais, após a Defesa para o mesmo fim, retornando em seguida os autos conclusos para prolação de sentença.
Termo redigido por Roneisy Silva, Auxiliar Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPP, ficando a mídia original à disposição das partes nos autos.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na respectiva mídia em anexo.
Belém/PA, 17 de junho de 2025 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA em/para 17/06/2025 10:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCAS GIMENES GOMES em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 10:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
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07/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818073-44.2024.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: LUCAS GIMENES GOMES Endereço: Rua Olaria, 80b, PERTO DE UMA IGREJA QUADRANGULAR,, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-013 ID: R.H.
O advogado do acusado, após a deliberação judicial contida no ID 134870029, apresentou a Defesa Prévia, bem como sua renúncia, sem, entretanto, comprovar que comunicou o mesmo desse ato, sob a alegação de que não possui mais nenhum contato com o acusado.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez apresentada a Defesa Preliminar, RECEBO a Denúncia apresentada contra LUCAS GIMENES GOMES, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Antes da designação da audiência de instrução e julgamento, determino a intimação do acusado, dando conhecimento da renúncia do advogado e que deverá no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer quem atuará em sua defesa, consignando no mandado de intimação que poderá dispor da assistência da Defensoria Pública, se assim desejar, e caso positivo, sua declaração nesse sentido já deverá constar no próprio mandado e respectiva certidão.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
21/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:05
Recebida a denúncia contra LUCAS GIMENES GOMES - CPF: *38.***.*48-65 (AUTOR DO FATO)
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21/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:43
Decorrido prazo de LUCAS GIMENES GOMES em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818073-44.2024.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: LUCAS GIMENES GOMES Endereço: Rua Olaria, 80b, PERTO DE UMA IGREJA QUADRANGULAR,, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-013 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da notificação do acusado LUCAS GIMENES GOMES em 11 de novembro de 2024, ID 131015914, ocasião em que declarou possuir advogado particular.
Contudo, ate a presentada nata, não fora apresentada Defesa Preliminar em favor do mencionado réu.
Assim, considerando a ausência de atuação no referido feito, fica intimado através da publicação deste despacho, o Sr.
Advogado Ewerton Freitas Trindade, OAB/PA nº 9.102, a apresentar Defesa Preliminar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, retornar os autos conclusos para adoção de providências.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
15/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:47
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818073-44.2024.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: LUCAS GIMENES GOMES Endereço: Rua Olaria, 80b, PERTO DE UMA IGREJA QUADRANGULAR,, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-013 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 129876169, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Sendo apresentado novo endereço do acusado, desde já determino seja expedido novo mandado de notificação.
Se o órgão ministerial não possuir informações acerca do paradeiro do réu, deve a secretaria do juízo consultar o sistema INFOPEN e SIEL, expedindo o respectivo mandado, caso haja endereço diferente do que consta nos autos.
Não havendo, cite-se o réu por edital, obedecendo as formalidades legais previstas no CPP.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
24/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818073-44.2024.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: LUCAS GIMENES GOMES Endereço: Rua Olaria, 80b, PERTO DE UMA IGREJA QUADRANGULAR,, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-013 ID: R.H.
Preliminarmente, dispenso o acusado do cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo.
Notifique-se o acusado LUCAS GIMENES GOMES, através de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/06.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06.
Após apresentação da Defesa Prévia, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCAS GIMENES GOMES em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 10:16
Declarada incompetência
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20/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2024 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/09/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO LUCAS GIMENES GOMES, qualificado neste Auto de Prisão em Flagrante Delito, foi preso em flagrante delito e conduzidos à Seccional Urbana de São Brás, na data de ontem, por volta das 21 h, por haver infringido as normas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A análise das documentações que compõe este auto traz a constatação de que as formalidades legais foram observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas, dos conduzidos, sem qualquer irregularidade quanto a assinaturas, nota e culpa e demais procedimentos, tendo sido remetido à Justiça no prazo de lei.
Note-se que, quanto ao pressuposto básico, que é a prisão em flagrante, nada há que contestar, posto que houve prisão do flagranteado cometendo a infração.
Enquadra-se a prisão, portanto, nas normas previstas no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
PASSO À ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Em análise do que consta dos autos de flagrante, observa-se que há prova da existência do crime, materializada nos depoimentos prestados pelas testemunhas(art. 312, caput, do CPP).
Há, também, indícios de que o conduzido seja o autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois foi flagrado por policiais militares na posse de 80 microtubos, pesando 57,6 gramas de cocaína (art. 312, caput, do CPP).
Entretanto, em análise do que consta nos autos, verifico que ausentes se encontram os pressupostos que autorizariam a conversão da Prisão em Flagrante em Cautelar Preventiva, contidos no artigo 312 do CPP, vez que não se apresentam elementos a indicar que o infrator, em liberdade, obstruirá provas, influirá na instrução criminal ou que praticará atos ilícitos que implicarão em risco à ordem social, pois de sua certidão de antecedentes, não há outros registros indicando ainda que não é traficante contumaz; bem como não se apresentam provas de que prejudicará a aplicação da lei, não se apresentando, portanto, o periculum libertatis.
Observa-se, portanto, que não estão presentes os requisitos que justificam a decretação da prisão preventiva.
Portanto, com escopo no artigo 310, inciso III, concedo ao flagranteado LUCAS GIMENES GOMES, filho de Rafaela de Lima Gimenes e Lourival Borges Gomes, residente na Rua Olaria, nº 80B- perto de uma igreja quadrangular, Bairro do Guamá, Belém/PA, LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo ele, porém, se submeter às seguintes medidas cautelares: Comparecer, mensalmente, em juízo, para assinar caderneta de frequência, até final julgamento; Comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço residencial, juntando comprovante de residência; Não se ausentar da comarca de Belém, por prazo superior a 20 (vinte) dias, sem a prévia autorização do juízo processante.
Tornozeleira eletrônica, pelo prazo de seis meses.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja incontinenti posto em liberdade o flagranteado, se por outro fato não se achar preso.
Solicite-se à autoridade Policial a conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de lei.
Devido à instabilidade do BNMP, o referido sistema será alimentado em momento oportuno.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa sobre esta decisão interlocutória.
Expeça-se o que for necessário.
Após o plantão, redistribua-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, no plantão criminal -
03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:58
Juntada de Alvará de Soltura
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03/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:17
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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