TJPA - 0800512-37.2024.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 20:49
Decorrido prazo de VALDENE VALENTIM DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800512-37.2024.8.14.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA JUNIOR - PA38202 Nome: VALDENE VALENTIM DUARTE Endereço: Rua Almeida, 30, Aparecida, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MILTON CARDOSO COUTINHO Endereço: Praça Parçonda de Carvalho, 501, Centro, RIACHãO - MA - CEP: 65990-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que envolve as partes supracitadas.
Extrai-se do feito que a exequente ajuizou, em autos apartados, o presente expediente visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0800136-85.2023.8.14.0100.
Ocorre que o cumprimento de sentença definitivo deve ser proposto nos mesmos autos principais, sendo desnecessária a propositura de uma ação para requerer seja cumprida a sentença.
O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional, assim como à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação da via pela qual a pretensão é exercida.
No presente caso, é nitída a inadequação da via eleita, o que demanda a extinção do feito Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se a parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Aurora do Pará, 6 de setembro de 2024 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
06/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 12:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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