TJPA - 0814183-39.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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02/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:29
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0814183-39.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 123458907), que deferiu a medida liminar pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0865258-87.2024.8.14.0301, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em suas razões (Id. 21692846), sustenta que a medida foi concedida pelo juízo de origem ao arrepio dos requisitos legais, pois não teria observado a ausência da indispensável certificação digital da assinatura aposta no título que funda a ação originária, a qual teria sido incluída mediante mera digitalização.
Acrescenta que o risco de dano irreparável, de difícil ou impossível reparação milita em seu favor, pois ficará sem a posse do seu veículo e o mesmo ser alienando cinco dias após a efetivação da medida liminar.
Outrossim, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que seja indeferida a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça de ingresso.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com esteio no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Vislumbro, prima facie, que a parte agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do provimento do presente recurso, bem como de desconstituir as razões de decidir do juízo de origem.
Primeiramente porque, da cédula de crédito bancário que funda a ação originária (Id. 123282402), embora conste no seu rodapé “documento assinado eletronicamente”, não é possível identificar, com efeito, a certificação eletrônica/digital da assinatura nela aposta, emitida por autoridade certificadora, ao que tudo indica, meramente digitalizada, requisito indispensável à sua validade, na esteira da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado.
Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021) No que concerne ao risco de dano irreparável, de difícil e impossível reparação, igual sorte socorre a parte agravante, pois embora não tenha demonstrado que depende do veículo para a própria subsistência, notadamente em virtude da sua qualificação profissional, qual seja, “advogado”, são inegáveis os transtornos decorrentes da falta de um veículo automotor na vida de qualquer pessoal, não somente à simples mobilidade, como também à consecução das atividades do cotidiano, bem como risco de alienação após cumprimento da liminar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que oportunize a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresente via assinada eletronicamente, com respectiva e inequívoca certificação, do título que funda a ação originária, sob pena de indeferimento da petição inicial, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 2 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1]Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
06/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:51
Provimento por decisão monocrática
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28/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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