TJPA - 0805750-46.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:40
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 13:40
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 14:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 13:25
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805750-46.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 RECORRIDO: NADER ALVES BANNA REPRESENTADO POR OSMAR FONSECA BANNA REPRESENTANTE: ELIZABETH MERCES AZEVEDO – OAB/PA 33489 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 26522962, lavrado pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID Num.27083535).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 07:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NADER ALVES BANNA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805750-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NADER ALVES BANNA AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805750-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NADER ALVES BANNA AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805750-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: NADER ALVES BANNA MARIA FERNANDA CRAVO DIAS RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE DE EFEITO PRETENDIDO PARA INCLUIR NA OBRIGAÇÃO TUTELAR A PRESTAÇÃO DAS TERAPIAS DE EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
PRECEDENTES DO PRESENTE TJPA QUE RECONHECEM A EXIBILIDADE DOS TRATAMENTOS DE ‘’HIDROTERAPIA’’, ‘’MUSICOTERAPIA’’, ‘’ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA’’ E ‘’ EQUOTERAPIA’’.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I) Com o advento da Lei nº 14.454/2022, sabe-se que o rol de procedimentos da ANS é geralmente taxativo, admitindo exceção quando o tratamento pretendido pelo consumidor possui eficácia comprovada ou quando há aprovação deste por conselho regulador; II) Sopesando a relevante argumentação de que a autora não teria comprovado a eficácia dos tratamentos pretendidos, percebe-se que é por demais custoso exigir que um consumidor e seu representante possuam largo conhecimento científico acerca do tema, fazendo-se razoável e medida de justiça a facilitação de sua defesa, conforme art. 6º, VII, do CDC/90, observando ainda a Súmula 608 do STJ; III) Portanto, merece ser mantida provisoriamente a decisão monocrática que concedeu parcialmente do efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento, pelo menos até deliberação definitiva acerca do recurso, inclusive diante da dominante jurisprudência do presente TJPA em casos análogos; IV) Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805750-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: NADER ALVES BANNA MARIA FERNANDA CRAVO DIAS RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida por este juízo relator que concedeu parcialmente de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apresentado por NADER ALVES BANNA.
De plano, faz-se fundamental explicitar o desenrolar recursal: 1) de princípio, fora apresentado agravo de instrumento contra decisão interlocutória do juízo de piso que concedeu parcialmente tutela pretendida pela autora, determinando que a operadora de planos de saúde demandada oferecesse os tratamentos de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Neuropsicologia e Fonoaudiologia para a menor interessada; 2) recebido o recurso interposto pela parte autora, este juízo relator concedeu parcialmente o efeito suspensivo pretendido, incluindo na obrigação tutelar a prestação dos das terapias de Musicoterapia e Equoterapia; 3) desse contexto, fora apresentado o presente agravo interno (ID. 22286350).
Nesta peça recursal, afirma o agravante que o Decisum deixou de observar que os tratamentos em questão não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo esse um dos motivos que afastaria sua obrigação fixada provisoriamente.
Por outro lado, sustenta que a parte consumidora não teria comprovado o direito de receber os tratamentos não previstos pelo rol da ANS segundo os casos excepcionais elencados na Lei nº 14.454/2022.
Por esses argumentos, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática guerreada.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (ID. 22648061). É breve o relato.
Inclua-se na pauta com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805750-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: NADER ALVES BANNA MARIA FERNANDA CRAVO DIAS RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno.
Em sede de agravo interno, recorreu-se contra decisão monocrática proferida por esse juízo relator que concedeu parcialmente de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, incluindo duas terapias no rol de obrigações tutelares.
Dentro desta perspectiva, a analisar-se-á o presente recurso.
Primeiramente, sabe-se que houve ou ainda há uma extensa e histórica controvérsia jurisprudencial sobre a obrigatoriedade ou não da prestação de tratamentos não previstos pelo rol da ANS por planos de saúde.
Doravante, tal controvérsia teve um novo capítulo com a edição da Lei nº 14.454/2022, a qual alterou a Lei nº 9.656 que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde.
Deste novo comando normativo, transformou-se um anterior entendimento jurisprudencial relevante, o qual considerava que os planos de saúde não estavam obrigados a cobrir qualquer tratamento fora do rol de procedimentos da ANS, visto que a Lei nº 9.656 passou a ter a seguinte redação: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Logo, depreende-se que Lei nº 14.454/2022 trouxe uma exceção ao entendimento que vinha sendo anteriormente construído: haveria, então, situações em que os planos de saúde estariam obrigados a prestar tratamento fora do rol da ANS, desde que tais tratamentos tivessem comprovada eficácia ou exista recomendação pela Conitec.
Sobre esses requisitos, vê-se que a operadora de planos de saúde deixou de comprovar de uma maneira peremptória que os tratamentos requisitados pela demandada não são eficazes ou que para eles não exista recomendações da Conitec, sendo-lhe um ônus probatório seu, parte tecnicamente especialista na questão, demonstrar inequivocamente a excludente de obrigação.
Nesse sentido, considero que seria por demais custoso exigir que a parte consumidora, tecnicamente hipossuficiente sobre o tema da regulação pública dos serviços de saúde, comprovasse a efetividade de um tratamento que fora determinado pelo seu médico assistente.
Nesse contexto, sabe-se que ao consumidor deve ser garantido ‘’a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova’’, conforme inciso VII do art. 6º do CDC/90.
Doravante, é importante ressaltar que ao caso é aplicável o CDC, vide Súmula 608 do STJ.
Portanto, entendo, pelo menos neste juízo de cognição parcial, que a decisão monocrática merece perdurar em seus efeitos, tendo em vista que, por mais que a parte consumidora não tenha comprovado que os tratamentos pleiteados podem ser exigidos com base no art. 1º, § 13 da Lei nº 14.454/2022, deveria ser a parte ora recorrente a demonstrar de uma maneira inequívoca a impossibilidade da prestação do serviço, suportando o ônus probatório típico do fornecedor de serviços, e não apenas pressionando a parte tecnicamente hipossuficiente na prestação probatória.
Além disso, verifica-se que a decisão monocrática está em harmonia ao dominante entendimento do presente TJPA, o qual tem compreendido pela exigibilidade desses específicos tratamentos em tela.
Pela oportunidade, vejamos um exemplo deste mencionado entendimento jurisdicional do presente tribunal de justiça: PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PARALISIA CEREBRAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DE TERAPIAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por R.L.A.F., representado por Dislene Soares Araújo Furtado, contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento de acompanhamento psicológico (Terapia ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional, mas negou a cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.
UNIMED contesta a quantidade de sessões prescritas, enquanto o apelante R.L.A.F. busca a inclusão das terapias negadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia viola a prescrição médica necessária ao tratamento do paciente com TEA e paralisia cerebral; (ii) determinar se a quantidade de sessões terapêuticas indicadas na prescrição médica é desarrazoada, conforme alegado pela operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição médica para tratamentos de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia deve ser atendida, tendo em vista a obrigatoriedade da cobertura para portadores de TEA, conforme precedentes do STJ e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
A jurisprudência do STJ, bem como o entendimento desta Corte, confirma a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares, incluindo equoterapia e musicoterapia, para pacientes com TEA.
A contestação de UNIMED sobre a quantidade de sessões prescritas é rejeitada, uma vez que a decisão sobre a quantidade de sessões cabe ao profissional médico responsável, e a operadora não apresentou elementos suficientes para contrariar a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de UNIMED BELÉM desprovido.
Recurso de R.L.A.F. provido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento prescrito por médico assistente, incluindo equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, para pacientes diagnosticados com TEA e paralisia cerebral.
A quantidade de sessões terapêuticas prescritas por profissional médico prevalece, sendo indevida a negativa de cobertura com base na alegação de desarrazoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.117.591/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2024.
TJPA, AI nº 0802904-27.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.06.2024.
TJPA, AI nº 0810758-43.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 03.09.2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0816154-46.2021.8.14.0006 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/10/2024) Assim, entende-se que a decisão monocrática merece por ora manutenção, ainda por estar alinhada a dominante jurisprudência do presente TJPA, pelo menos até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Desse modo, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE provimento.
Intime-se o Ministério Público para que, caso queira, manifestar-se.
Após os prazos legais, retornem-se os autos conclusos para julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/04/2025 -
04/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:34
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVADO) e não-provido
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29/04/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de NADER ALVES BANNA em 08/11/2024 23:59.
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20/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805750-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NADER ALVES BANNA AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de outubro de 2024 -
15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805750-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NADER ALVES BANNA AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de setembro de 2024 -
23/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805750-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NADER ALVES BANNA, neste ato representado por sua genitora OMAR FONSECA BANNA ADVOGADA: SIMONE CABRAL AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SEGURADORA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por NADER ALVES BANNA, neste ato representado por sua genitora OMAR FONSECA BANNA, inconformado com a decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SEGURADORA S.A.
A decisão recorrida deferiu, a saber: “(...) Ante todo o exposto, ainda em fase de cognição não-exauriente, CONCEDO PARCIALMENTE o pedido antecipatório pleiteado, para determinar que a parte ré forneça ao autor os seguintes tratamentos/procedimentos pleiteados: TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, NEUROPSICOLOGIA e FONOAUDIOLOGIA, conforme prescrição/laudo médico ID 79453576 - Pág. 1, devendo a Requerida, para o pleno e eficaz atendimento da obrigação, se necessário, em caso de inexistência de prestador apto em sua REDE CREDENCIADA, contratar junto à REDE PARTICULAR DE SAÚDE, para efetivação da tutela jurisdicional ora concedida. (...)” Em suas razões, inicialmente, a Agravante impugna a decisão interlocutória, considerando que deve ser MODIFICADA, tendo em vista os vícios maculadores do processo.
Em sede recursal, argui o Agravante que ajuizou ação de obrigação de fazer contra as Agravadas, para a cobertura de tratamentos solicitados no laudo médico, são eles: THERASUIT, REEDUCAÇÃO TÓRACOABDOMINAL, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, HIDROTERAPIA, NEUROPSICOLOGIA, MUSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, visto que o beneficiário possui diagnóstico clínico de Microcefalia (CID10:Q02).
A Agravante ressalta que o genitor do paciente solicitou administrativamente a cobertura dos tratamentos via WhatsApp para a Unimed Seguros, mas recebeu uma negativa sem justificativa.
Em ação com pedido de liminar, o juiz concedeu parcialmente a liminar para a cobertura dos tratamentos de TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, NEUROPSICOLOGIA e FONOAUDIOLOGIA.
No entanto, negou os demais tratamentos.
Alega o Agravante que a decisão também determinou que os tratamentos fossem fornecidos na rede credenciada, que, conforme evidências, está com atendimento precário, sem vagas suficientes e com sessões em grupo e carga horária inferiores às prescrições médicas.
Desse modo, a Agravante requer que seja concedido tutela de urgência pleiteada, para deferir integralmente a liminar pleiteada. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro evidente, ao menos em análise preambular, a probabilidade do direito invocado, devendo afastar a tese da parte Agravante quanto à presença de obrigação legal para o fornecimento das INTEGRAL das terapias, já que apenas os tratamentos solicitados FONOAUDIOLOGIA; TERAPIA OCUPACIONAL constam no rol da ANS e são permitidos então a realização pelo plano de saúde.
Em harmonia, entende a jurisprudência pátria em caso similar.
Vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA QUE, ALÉM DE SE DESTINAR À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, A QUEM CABE A ANÁLISE DE SUA PERTINÊNCIA, ERA DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA DE TERAPIAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO INDICADO À PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS DE TAL NATUREZA.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 102 DO TJ/SP.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.454/22, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
TESE DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL QUE NÃO MAIS SE SUSTENTA.
EXCLUSÃO, TODAVIA, DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E NA ESCOLA, POR ESCAPAR DO OBJETO DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 469/2021 ASSEGURA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) COBERTURA OBRIGATÓRIA EM NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES NAS ÁREAS DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL.
CUSTEIO QUE DEVERÁ DAR-SE DE MANEIRA DIRETA, SE PERANTE PRESTADORES INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA DO PLANO, OU MEDIANTE REEMBOLSO (NOS LIMITES CONTRATADOS, CASO EM REGIME DE LIVRE ESCOLHA; OU INTEGRAL, CASO AUSENTE, EM REFERIDA REDE, PRESTADOR APTO A PRESTAR AO PACIENTE O ATENDIMENTO NECESSÁRIO).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029217-02.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) E no sentido sobre a cobertura contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM SUBSIDIAR O TRATAMENTO DE CLIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA QUE DEVE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA.
DIREITO A VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PACIENTE ACOMETIDO DE RARA ESPÉCIE DE CÂNCER.
CONDIÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA.
SENTENÇA QUE CONFIRMANDO LIMINAR DETERMINOU O FORNECIMENTO PELA APELANTE DE TODO O TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO QUE O APELADO NECESSITE.
DECISÃO ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0061978-56.2009.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/03/2018).
Com efeito, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma desta Corte Superior do Ceará entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM paralisia cerebral grave (CID 10 F80.8) associada à hidrocefalia, deficiência visual e atrofia motora.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO DE carrinho DE TRANSPORTE STINGRAY R82. – EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL DE COBERTURA PARA FORNECER PRÓTESES, ÓRTESES E ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. – Recurso conhecido e provido.- A operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051210-06.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.03.2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TERAPIA.
MÉTODO PEDIASUIT.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS A ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano da saúde das terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem o uso de próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei 9.656/98). 3.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2047031/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Ante o exposto, entendo por manter o afastamento da obrigatoriedade da terapia fisioterápica pelo método THERASUIT, que demanda órtese não ligada a ato cirúrgico, além de ser classificada como método experimental.
Quanto a solicitação da HIDROTERAPIA, entendo que o procedimento não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial.
E no tocante a MUSICOTERAPIA, trago precedente recente da corte superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 5.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp n. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.402/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Acrescento ainda que a musicoterapia faz parte da cobertura obrigatória pelos planos de saúde para portadores de Transtorno do Espectro Autista, conforme recente entendimento do C.
STJ no Info. 802: "A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista" (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 - Info 802).
Ademais, entendo que a cobertura pleiteada deve se dar, a princípio, na rede credenciada.
Inexistindo clínica credenciada especializada no tratamento, deverá a operadora arcar com tratamento fora da rede e de forma integral, nessa fase provisória.
Nesses termos, as circunstâncias fáticas envolvendo a demanda serão esclarecidas ao longo do devido processo legal, mas, nesse momento, entendo que a decisão deve parcialmente modificada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para que que seja concedido os seguintes tratamentos: FONOAUDIOLOGIA; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; MUSICOTERAPIA; EQUOTERAPIA e NEUROPSICOLOGIA, mantendo a decisão atacada nos demais termos, ao menos até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, proceda-se a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, para manifestação cabível.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
30/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 13:48
Declarada incompetência
-
08/04/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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