TJPA - 0866753-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:01
Decorrido prazo de NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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06/07/2025 08:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0866753-69.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça para busca e apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de junho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866753-69.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR Nome: NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: Passagem Antônio Everdosa, 1637, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-760 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com as custas devidamente pagas, renovem-se a diligência no endereço indicado no Id. 134829808. 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866753-69.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR Nome: NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: Passagem Antônio Everdosa, 1637, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-760 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ano/modelo 2018, cor PRETA, placa QEO9495, chassi 9BFZH55L5K8278872, renavam 001179883583, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082115562994500000115841359 *00.***.*82-67 - Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 24082115563014200000115841361 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 24082115563047300000115841362 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24082115563081300000115841363 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Documento de Comprovação 24082115563118700000115841364 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 24082115563209500000115841365 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 24082115563273000000115841366 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24082115563325800000115841367 ADITIVO Documento de Comprovação 24082115563374600000115841368 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24082115563408700000115841369 Motor Consulta Documento de Comprovação 24082115563437500000115841370 *00.***.*82-67 NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (1) Documento de Comprovação 24082115563469000000115841371 *00.***.*82-67 NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR GUIA IN (1) Documento de Comprovação 24082115563497700000115841372 *00.***.*82-67 NELIO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATORIO DE CUSTAS (1) Documento de Comprovação 24082115563525500000115841373 Certidão Certidão 24090308204305900000117145322 -
03/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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