TJPA - 0800760-02.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/04/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 13:38
Decorrido prazo de ALVESTRE ALVES DA SOLIDADE em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0800760-02.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Bancários (7752) Autor: ALVESTRE ALVES DA SOLIDADE Réu: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO I - Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo tal prazo em dobro para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 9 de dezembro de 2024.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
09/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800760-02.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ALVESTRE ALVES DA SOLIDADE Endereço: VILA LIMAO, SN, CASA DO VESTIM, ZONA RURAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIAS LIMA, 3477, 9 Andar, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA/MANDADO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ALVESTRE ALVES DA SOLIDADE em face BANCO BMG S.A., todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Ressalte-se que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Assim, entendo que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, já que as provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide.
Ademais, não há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda.
Assim, firmada está a competência dos juizados especiais cíveis para apreciação do feito.
De igual modo, afasto a preliminar de decadência arguida pelo Banco Requerido, com base na norma albergada no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a norma albergada no art. 169 do Código Civil, ato nulo não é ratificável e não se convalida diante do silêncio das partes ou do decurso do tempo, não se aplicando sob o ato os institutos da prescrição ou decadência.
Conforme se verá adiante, in casu, o negócio jurídico é nulo, haja vista não ter o Banco Requerido provado a existência da relação jurídica, mediante a apresentação de cópia do contrato, tampouco fez prova de que a parte Requerente se beneficiou do empréstimo.
Não havendo mais preliminares a ser enfrentadas, passo à análise do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Narra a petição de entrada que a parte Requerente foi surpreendida com cobranças referentes a um suposto empréstimo que teria sido realizado em seu benefício pelo banco requerido no valor de R$ 17.085,60 (dezessete mil, oitenta e cinco reais e sessenta centavos), e que o referido valor se trata do empréstimo cujo contrato nº 302371509 , com parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), parcelado em 84 vezes. questiona ainda um empréstimo no valor de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais) referente ao cartão de crédito consignado adesão n. 497716311.
Todavia, a parte Autora desconhece qualquer relação jurídica com a parte requerida, razão pela qual pleiteia a presente ação afim de que seja obtida a tutela jurisdicional.
Em contestação a parte requerida afirma a idoneidade dos contratos de empréstimo consignado n. 302371509 (ADE 64044696) firmado pelo requerido em 21/04/2020, que refinanciou um empréstimo nº 297184644 e em 18/09/2017 e do contrato de cartão de crédito de adesão nº 49716311.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Requerente, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do Banco Requerido.
Cabia, portanto, ao Banco Requerido a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como ter a parte Requerente se beneficiado do empréstimo concedido, ônus do qual não desincumbiu.
A petição inicial registra que a parte Autora se deparou com um desconto, em seu benefício previdenciário NB n 165.072.817-1, na quantia de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos) e empréstimo no cartão realizado no dia 19/09/2017, no valor de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais), realizado pelo Banco Requerido.
Porém, a parte Requerente pugna pela inexistência da relação jurídica.
O banco Requerido, por sua vez, impugnou o pedido formulado pela parte Autora, aduzindo, em síntese: a parte Autora firmou o contrato de empréstimo consignando n. 302371509 (ADE 64044696) mediante cédula de crédito bancário no dia 21/07/2020, bem como assinou a proposta de adesão ao cartão consignado nº 19716311 por meio de reserva de margem consignável (RMC), com pagamento por consignação em folha e, ainda, apresentou documento de identificação original para isso.
Compulsando os autos, em especial a contestação, verifica-se que o Banco Requerido não trouxe aos autos cópia do contrato alegado e nem comprovante de disponibilização do dinheiro supostamente tomado em empréstimo pela parte autora.
Portanto, cabia ao demandado apresentar cópia do contrato, munido com cópia dos documentos pessoais da parte Autora e o comprovante de transferência do numerário para a conta desta última, o que não fez.
Tal comprovante não é difícil acesso à instituição financeira.
A propósito, as instituições bancárias possuem administração sofisticada e são capazes de armazenar cópias dos contratos até o período que a lei determinar.
Sobre o tema, trago uma amostra da jurisprudência deste e.
TJPA, ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – 6165435, 6165435, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30, grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
A atuação de estelionatários aos serviços oferecidos em massa é esperável e de todo previsível.
Justamente por isso impõe-se maior cautela na exigência de documentos pessoais do consumidor.
Sento fato previsível e esperável, a atuação de fraudadores não configura fato de força maior, portanto possível evitar ou impedir seus efeitos, nos termos da norma acolhida do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil.
Destarte, não pode o consumidor, parte hipossuficiente e que não deu causa à situação, ser prejudicada por fraudes, das quais são verdadeiras vítimas.
Considerando a fundamentação acima, é de rigor a declaração de nulidade do contrato e da inexistência de débito. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A norma hospedada no art. 876, do Código Civil, prescreve que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se de empréstimo consignado, preconiza a jurisprudência dominante deste e.
TJPA que a restituição deve ser em dobro, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPA – 6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5771911, 5771911, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC. 2.
Verificada a contratação equivocada do cartão de crédito, diversamente do empréstimo consignado desejado pela consumidora, que torna a dívida inexequível porquanto cresce progressivamente sem previsão de quitação, em decorrência da falta ou insuficiência de esclarecimento na contratação, resta configurada a violação ao dever de informação e, consequentemente, a abusividade do contrato. 3.
Constatada a prática abusiva da instituição financeira, há de ser reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a restituição em dobro da quantia descontada mensalmente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (TJPA –5554559, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
No caso dos autos, restando comprovado que a parte Requerente sofreu desconto em seu benefício previdenciário por empréstimo que não realizou, é devida a restituição em dobro. 3.
DANO MORAL O Código Civil, a norma acolhida no art. 186 diz: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o Banco Requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado empréstimo consignado em nome da parte Autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ, ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da parte Autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito com o Banco Requerido relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 302371509 (ADE 64044696) e ao Cartão de Crédito Consignado adesão n. 49716311 , consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos; b) CONDENAR o Banco Demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte Demandante relativo aos contratos acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar do evento danoso; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde o evento danoso; d) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento da multa (astreintes) na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento da Liminar deferida em evento de ID. 77110531; e e) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em Decisão proferida nos autos em evento de ID. 77110531.
Na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte Autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte Autora, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente documento como mandado de averbação, carta precatória, intimação e/ou ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, Pará, com data e hora registradas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá -
10/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ALVESTRE ALVES DA SOLIDADE em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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