TJPA - 0803061-08.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 11:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:26
Decorrido prazo de TATILENE SENA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 03:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATILENE SENA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803061-08.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATILENE SENA DA SILVA Endereço: Passagem Sexta Linha, 337, Rua Ananim, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-170 Advogado: JOSUE DE FREITAS COSTA OAB: PA23986 Endereço: desconhecido REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: RUA DOS AIMORES, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-160 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que as partes promovente e promovida se encontram em situação econômica que não lhe permitem pagar os encargos processuais, sendo que a demandada está sob recuperação judicial.
Deste modo, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro as solicitações dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de ambas as partes (ID's Num. 116898127 e Num. 118002763 - Pág. 32).
Por outro lado, vê-se nos ID's Num. 116898129 - Pág, 1, Num. 116898132 e Num. 116898130, que a compra das passagens foi realizada e paga por ALESSANDRA PAULA DA GAMA.
Portanto, considerando que não foi TATILENE SENA DA SILVA quem efetivamente arcou com o custo financeiro, ALESSANDRA PAULA DA GAMA é quem deve figurar como autora da ação, detendo legitimidade para propor a demanda.
De outra forma, com fulcro no Enunciado nº 3 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa). À vista do exposto e com fundamento nos arts. 17, 485, VI do CPC, 3º, caput e 51, caput da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte reclamante TATILENE SENA DA SILVA.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:22
Audiência Una realizada para 03/09/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 20:04
Audiência Una designada para 03/09/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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04/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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