TJPA - 0813917-13.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:39
Expedição de Informações.
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03/03/2025 11:52
Iniciado o cumprimento da transação penal
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27/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:03
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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12/02/2025 10:59
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0813917-13.2024.8.14.0401 Autor do fato: FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO Vítima: CLEIDSON SILVA SOUZA Capitulação Penal: art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 09h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato, que afirmou não ter condições financeiras de constituir advogado, razão pela qual foi nomeada a Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA, para atuar na defesa do mesmo, no presente processo.
PRESENTE a vítima, acompanhado de sua advogada LOYANNE BATISTA DA SILVA, OAB/PA 21580.
PRESENTE o estagiário da Defensoria Publica, JOÃO VICTOR PANTOJA FEITOSA PINTO, RG Nº7505561.
OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, verificando se tratar de direito subjetivo do autor do fato o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao autor do fato, uma vez que foi imputado ao mesmo a contravenção penal tipificada no art. 21 da LCP, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 2 meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e sua defensora aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato e sua defensora, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 2 meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no prazo de três dias úteis, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
O autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: VÍTIMA: ADVOGADA: AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA: [i] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:49
Homologada a Transação Penal
-
04/02/2025 11:55
Audiência Preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 03/02/2025 09:45, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/12/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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27/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:33
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/10/2024 23:47
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0813917-13.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO VÍTIMA: CLEIDSON SILVA SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 21 da LCP DESPACHO Considerando a petição do Órgão Ministerial no DOC id 129838394, designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 09 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 14:16
Audiência Preliminar designada para 03/02/2025 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0813917-13.2024.8.14.0401 Autor do fato: FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO Vítima: CLEIDSON SILVA SOUZA Capitulação Penal: 21 da LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2024, às 09h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato.
PRESENTE a vítima acompanhada de sua advogada a Dra.
LOYANNE BATISTA DA SILVA OAB/PA 21580.
Presente na sala de audiência o nacional Nelson Moura de Souza rg nº 6426679 3ª Via.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Requer vista dos autos para oferecimento de denúncia”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: CONCILIADORA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: VÍTIMA: ADVOGADA: -
18/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:06
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/10/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:23
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:22
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0813917-13.2024.8.14.0401 DESPACHO Conforme requerido pelo Órgão Ministerial no doc id 127239243, determino seja expedido ofício à autoridade policial civil responsável pela confecção do presente TCO para que diligencie junto aos responsáveis legais da academia "Smart Fit”, localizada no Shopping Castanheira, a fim de que disponibilizem os arquivos de imagem do circuito interno de segurança daquele estabelecimento que possam conter o registro dos fatos sobre os quais versa o presente procedimento.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos ao Parquet para manifestação conclusiva Cumpra-se.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém RS -
20/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0813917-13.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a petição doc id 124893262, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
04/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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01/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 21:44
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:44
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 01:46
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2024 11:48
Audiência Preliminar designada para 17/10/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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