TJPA - 0803425-82.2021.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ERIKA SUELEN SOUZA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 60 dias O Dr.
RODRIGO MENDES CRUZ, JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal n.º 0803425-82.2021.8.14.0201, movida pelo Ministério Público em face de WALDINEY FREITAS TEIXEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Clovis Araújo Teixeira e de Joana Maria de Oliveira Freitas, DN 10/05/1975, RG 2635846, pela prática da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, nos moldes da Lei nº. 11.340/2006.
E, como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que tome ciência da sentença proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo dispositivo segue transcrito: "Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR WALDINEY FREITAS TEIXEIRA, como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato: a) a culpabilidade é neutra, uma vez que a conduta do réu não extrapola a descrita no tipo penal; b) não possui antecedentes criminais positivos, tendo em vista que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 do STJ); c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorar estas circunstâncias; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias são comuns à espécie, ínsitas ao tipo penal; g) não há elementos para valorar as consequências; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para a prática do delito.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a PENA BASE no mínimo legal, no patamar de 15 dias de prisão simples.
Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes, razão pela qual vai mantida a REPRIMENDA PROVISÓRIA no patamar de 15 dias de prisão simples.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE WALDINEY FREITAS TEIXEIRA EM 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal deverá o denunciado condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em REGIME ABERTO.
Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direito Não cabe, na espécie, substituição por pena restritiva de direitos ou multa, pela incidência do art. 17 da Lei 11.340/06.
No mesmo sentido está a súmula 588 do STJ.
Contudo, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena, pois o acusado não é reincidente em crime doloso (art. 63, CP) e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício.
Por tais razões, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA pelo período de 2 (dois) anos, na forma a ser decidido em audiência admonitória pelo juiz da execução penal, na presença do Ministério Público, tudo com base nos arts. 48 e 79, do Código Penal e art. 45, da Lei Maria da Penha.
Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, § 1º, CPP).
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO ao réu o direito de responder ao processo em liberdade e, não havendo fato superveniente que justifique a decretação de prisão preventiva, poderá apelar sem recolher-se à prisão, notadamente em razão do quantum de pena fixado e regime inicial de cumprimento.
Indenização Dos Danos Civis Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la".
Assim, fica o(a) sentenciado(a) supramencionado(a) INTIMADO(A), da sentença com ciência de que findo o prazo editalício, começará a fluir o prazo recursal.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, o presente edital será publicado, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 6 de setembro de 2024 .
Eu, ........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, o digitei e, de ordem, assino. -
06/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:04
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/01/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:24
Decorrido prazo de ERIKA SUELEN SOUZA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de WALDINEY FREITAS TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/06/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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05/09/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 16:51
Recebida a denúncia contra WALDINEY FREITAS TEIXEIRA (REU)
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28/03/2022 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:22
Juntada de Petição de denúncia
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17/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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