TJPA - 0800504-63.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:49
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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11/07/2025 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:13
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
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16/04/2025 15:25
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2025 13:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
-
16/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:09
Homologada a Transação
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10/04/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 10/04/2025 09:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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07/04/2025 10:13
Expedição de Informações.
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10/02/2025 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:57
Juntada de Ofício
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18/12/2024 13:54
Desentranhado o documento
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18/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800504-63.2022.8.14.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JOÃO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO Endereço: ALDEIA DOS ÍNDIOS NA LINHA TELÉGRAFO, PENÚLTIMA CASA LADO ESQUERDO, ZONA RURAL, SANTA MARIA DO PARÁ - PA - CEP: 68738-000.
DECISÃO/VALE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS Da Absolvição Sumária A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso.
Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária.
Eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final absolutória.
A manifestação retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, sendo, portanto, no presente caso mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes.
DISPOSITIVO Isso Posto, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento e DEPOIMENTO ESPECIAL para o dia 10/04/2025 às 09hr00min. com a participação da equipe multidisciplinar, a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: https://abre.ai/kVIc.
A audiência iniciará com ato especial para que a vítima preste seu depoimento em sala adequada, perante equipe qualificada (em especial psicólogo e/ou assistente social), nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, para o fim de evitar o fenômeno da revitimização.
Em seguida, será dada continuidade a instrução processual com o depoimento das testemunhas e interrogatório do réu.
O interrogatório do acusado será garantido participação do ato, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Portanto, determino a intimação do réu, da vítima e testemunhas para participação na audiência, ressaltando-se que a vítima e seu representante legal deverão comparecer ao fórum.
No momento da intimação, deve ser coletado o número de telefone para possibilitar o auxílio e, se necessário, o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Intime-se a defesa e o Ministério Público.
Oficie-se à equipe multidisciplinar do polo de Castanhal, para disponibilizar profissional habilitado a realizar o depoimento especial.
Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com antecedência com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327. É obrigação das partes / testemunhas providenciar o necessário para participar do ato, não podendo alegar desconhecimento ou problemas técnicos, de modo que, se restar impossibilitado de participar de forma virtual deverá comparecer ao fórum na data e hora designada e participar presencialmente.
Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
02/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 11:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 18:40
Conclusos para despacho
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11/02/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 14:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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