TJPA - 0807189-47.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:45
Decorrido prazo de EMANOEL JOAQUIM LOPES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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07/07/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:30
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
23/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0807189-47.2024.8.14.0015 [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: E.
J.
L.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA - RS109623 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DESPACHO Considerando o efeito suspensivo conferido pela decisão no Agravo de Instrumento n.º 0820576-77.2024.8.14.0000 (ID 134580778) foi limitado ao custeio do tratamento pelo método Pediasuit, determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora a se manifestar acerca da contestação e documentos no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
21/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:52
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807189-47.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: E.
J.
L.
D.
S.
Endereço: Rua L-24, 24, (Cj Rouxinol), Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-462 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA Parte Requerida: Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por E.J.L.D.S, representado por sua genitora AMANDA LOPES DA SILVA, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, para que esta proceda ao imediato fornecimento do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método PediaSuit, 80 horas de tratamento, realizadas em 4 semanas (ID 121701377), porquanto diagnosticado com Síndrome de West, conforme laudo médico de ID 121701377.
Relata que a parte requerida informou indisponibilidade de vagas na rede credenciada para o tratamento, assim, pugna que o tratamento seja realizado na clínica REABILIT KIDS (ID 121701382).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada ao plano de saúde a autorização do tratamento terapêutico intensivo Pediasuit, conforme recomendação médica, ou o reembolso integral de tais despesas em razão da ausência de rede credenciada apta a prestar o tratamento.
O pedido foi instruído com diversos documentos.
Determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão de ID 125696663, a parte autora corrigiu o valor da causa para R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), conforme petição de ID 126333351. É o relatório.
Decido.
De início, recebo a emenda à petição inicial, motivo pelo qual determino a retificação do valor da causa para R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora é uma criança de apenas três anos de idade, diagnosticada com Síndrome de West, uma forma rara de epilepsia que resulta em atrasos no desenvolvimento psicomotor, como atestado por laudo médico (ID 121701377).
O tratamento intensivo Pediasuit é recomendado para prevenir deformidades ósseas, atrofias musculares e intervenções cirúrgicas futuras, sendo crucial a intervenção precoce para minimizar o avanço das consequências físicas dessa condição.
No caso dos autos, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento solicitado, justificando a inexistência de vagas na rede credenciada, conforme documento anexado pela parte autora (ID 121701382).
Entretanto, o fato de não haver prestadores credenciados aptos a realizar o tratamento não pode prejudicar o direito da parte autora de acesso ao tratamento prescrito, sendo de responsabilidade da operadora viabilizar o atendimento, conforme as disposições da Resolução Normativa ANS nº 486/2022, que garante a obrigatoriedade de manutenção atualizada das redes credenciadas pelas operadoras de saúde.
O art. 6º da Constituição Federal estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", dispondo, ainda, a Carta Magna, em seu art. 197 que "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." Além de atender a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, constante no art. 1º, III.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (arts. 6º, 197 e 199 da CF/BS), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a morte.
Além disso, deve-se atentar para a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida de pessoa que se encontra em estado de risco, evidenciando, destarte, o periculum em mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos mais recentes julgamentos dos tribunais, que se manifestam pela ‘transcendência do direito à saúde', como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta nos artigos 227 da Constituição Federal, que prescreve que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade. [...] Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional não exime o Plano de Saúde de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito. (TJ-PA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803840-91.2018.8.14.0000, Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado, Relator: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2019).
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, DEFIRO O PEDIDO, determinando que a requerida custei imediatamente e de forma integral, o tratamento de fisioterapia intensiva pelo método PediaSuit 80 horas de tratamento, realizadas em 4 semanas (ID 121701377); de acordo com o pedido médico, no quantitativo solicitado, a ser realizado de forma individual e intensiva, visando a manutenção de vínculo paciente-terapeuta a ser realizado na clínica NUPA – Núcleo Paraense de Recuperação Motora Cognitiva e Comportamental da infante C.
M.
M.
D.
A., portadora de Trissomia do par 21, conforme prescrição médica.
INTIME-SE a Requerida da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a Requerida, na pessoa de seus representantes legais, para contestarem o feito no prazo legal.
A ausência de contestações implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
13/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807189-47.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: E.
J.
L.
D.
S.
Endereço: Rua L-24, 24, (Cj Rouxinol), Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-462 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA Parte Requerida: Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por E.J.L.D.S, representado por sua genitora AMANDA LOPES DA SILVA, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, visando o custeio de tratamento de saúde.
A parte autora pleiteia a cobertura integral de terapia intensiva Pediasuit, indicada no laudo médico e relatório terapêutico de ID 121701377.
No caso em apreço, verifico que, conforme consta no relatório acima referido, o tratamento recomendado consiste em um programa de 80 horas, realizado em 4 semanas, seguidas de 2 semanas de terapia de manutenção.
No entanto, a parte autora não delimitou de maneira clara o período necessário de tratamento, nem apresentou o valor estimado total, fatos que interferem diretamente na adequação do pedido de tutela de urgência e no cálculo do valor da causa.
Com efeito, a parte autora atribui em R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) o valor da causa, o que corresponde a 12 meses de tratamento (ID 121701385), porém, o relatório terapêutico de ID 121701377 aduz que o tratamento é de 06 semanas, o que gera dúvida quanto ao tempo necessário de tratamento.
Assim, a ausência dessas informações essenciais compromete a análise do pedido, já que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que os elementos relacionados ao tempo de tratamento e seu respectivo custo sejam apresentados de forma precisa, a fim de permitir uma decisão mais fundamentada e proporcional à necessidade da parte autora.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo o pedido de tutela de urgência, com a devida delimitação do tempo necessário para o tratamento e a especificação do valor estimado correspondente, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para nova análise do pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a E. J. L. D. S. - CPF: *93.***.*27-39 (AUTOR).
-
30/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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