TJPA - 0817957-38.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NATHALIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CLEDIANE SANTA BRIGIDA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0817957-38.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 24/01/2025, bem como não compareceu neste juízo para qualquer manifestação ou justificativa.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a autora do fato CLEIDIANE SANTA BRIGIDA DOS SANTOS, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 19:25
Decorrido prazo de NATHALIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0817957-38.2024.8.14.0401 Autor: CLEDIANE SANTA BRIGIDA DOS SANTOS Vítima: NATHALIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS Art. 129 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 04/12/2024, às 10h55, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o MP requer seja aguardado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP, para oferecimento de eventual representação.
Após o prazo, o MP requer vista dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou: “Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em 24/01/2025, nos termos do art. 38 do CPP.
Transcorrido o prazo ou havendo representação, dê-se vista ao MP”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: -
09/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:39
Audiência Preliminar realizada para 04/12/2024 10:55 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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29/09/2024 03:57
Decorrido prazo de CLEDIANE SANTA BRIGIDA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:57
Decorrido prazo de NATHALIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:36
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 08:27
Decorrido prazo de CLEDIANE SANTA BRIGIDA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0817957-38.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10:55 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:41
Audiência Preliminar designada para 04/12/2024 10:55 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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