TJPA - 0800624-58.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:56
Deferido o pedido de ELIZETH RODRIGUES SILVA - CPF: *63.***.*23-91 (REQUERENTE).
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21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ELNICE SOUZA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA DAS NEVES em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA DAS NEVES SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800624-58.2024.8.14.0018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Senão vejamos.
Inicialmente, consigno que o autor não juntou documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência do espólio e até a presente data não apresentou qualquer documentação e não justificou a impossibilidade de apresentar, tendo em vista o valor dos bens apresentados.
Ocorre que presunção de hipossuficiência é juris tantum (relativa) e não absoluta (jure et de jure), podendo ser afastada se as circunstâncias do caso concreto autorizarem a conclusão de que não há hipossuficiência econômica.
Assim sendo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas finais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Curionópolis, 24 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
24/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:57
Indeferido o pedido de ELIZETH RODRIGUES SILVA - CPF: *63.***.*23-91 (REQUERENTE)
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24/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:36
Decorrido prazo de ELIZETH RODRIGUES SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de HARRISON TOME LIMA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de MARISOL LIMA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de MARISOL LIMA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de HARRISON TOME LIMA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de ELIZETH RODRIGUES SILVA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:28
Decorrido prazo de ELIZETH RODRIGUES SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de HARRISON TOME LIMA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de MARISOL LIMA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de MARISOL LIMA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de HARRISON TOME LIMA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de ELIZETH RODRIGUES SILVA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:59
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
0800624-58.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 4 de setembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
04/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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