TJPA - 0806961-05.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de R L MOVEIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2025 02:49
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:49
Decorrido prazo de R L MOVEIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:04
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:04
Decorrido prazo de R L MOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:04
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:10
Decorrido prazo de R L MOVEIS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806961-05.2024.8.14.0005 AUTORA: AERO BIKE LTDA REQUERIDA: R L MOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, 1- Intime-se a parte devedora pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de 20.914,23 (vinte mil novecentos e quatorze reais e vinte e três centavos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (IDs 146879549 e 146879551) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, bem como sem interposição de impugnação, determino seja realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0806961-05.2024.8.14.0005 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Compra e Venda (9587) Autor: AERO BIKE LTDA Réu: R L MOVEIS LTDA Documento: CERTIDÃO (ID 146563404).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
26/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806961-05.2024.8.14.0005 Ação Monitória Autor: AERO BIKE LTDA Ré: R.
L.
MÓVEIS LTDA SENTENÇA
Vistos.
AERO BIKE LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de R.
L.
MÓVEIS LTDA, objetivando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 14.331,02 (quatorze mil, trezentos e trinta e um reais e dois centavos), referente à venda de mercadorias, conforme comprovado por notas fiscais e extrato de pagamentos.
A parte autora alegou que o contrato foi parcialmente cumprido, com quitação apenas de algumas parcelas.
Juntou, para tanto, documentos comprobatórios, tais como notas fiscais, extrato de débitos e comunicações por aplicativo de mensagens.
Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios, alegando inépcia da inicial, além de no mérito, alegar que não houve a demonstração de relação comercial entre as partes ou comprovante de entrega da mercadoria.
Pela parte autora, apresentou manifestação aos embargos.
Com a inicial apresentou documentos.
Custas iniciais pela parte autora. É o relatório.
Decido. É causa que permite o julgamento antecipado da lide vez que os documentos acostados pelas partes permitem o enfrentamento de mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No que tange a manifestação preliminar de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, vez que a circunstância narrada nos autos aponta inequivocamente os valores inadimplidos pelo réu.
A presente demanda foi ajuizada com base no art. 700 do Código de Processo Civil, que autoriza o procedimento monitório quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, a autora apresentou notas fiscais eletrônicas referentes à venda de mercadorias à parte ré, cujos valores restam demonstrados nos documentos eletrônicos.
Demonstrou também, por meio de extrato, que parte da dívida foi adimplida, remanescendo saldo de R$ 14.331,02, atualizado até a propositura da ação.
Além disso, conforme o art. 700, § 2º do CPC, foram apresentados cálculos detalhados do valor cobrado, acrescido de juros e correção monetária.
A ré, embora citada, não logrou êxito em afastar o débito, notadamente ocasião em que não acostou comprovou quitação da dívida.
No mais, a relação comercial entre as partes, bem como a dívida restou plenamente demonstrada através de troca de mensagens e comprovantes de depósitos acostados aos autos.
Cuida-se de frisar que as conversas anexadas demonstram tentativas extrajudiciais de cobrança, reforçando a boa-fé da parte autora e o inadimplemento da obrigação por parte da ré.
Diante do conjunto probatório, restam preenchidos os requisitos legais para a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AERO BIKE LTDA para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora; b) Condenar a ré R.
L.
MÓVEIS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 14.331,02 (quatorze mil, trezentos e trinta e um reais e dois centavos), acrescida de correção monetária (INPC) desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento das parcelas inadimplidas.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Cível -
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0806961-05.2024.8.14.0005 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Compra e Venda (9587) Autor: AERO BIKE LTDA Réu: R L MOVEIS LTDA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 18 de março de 2025 -
18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/10/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2024 01:19
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:47
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:47
Decorrido prazo de R L MOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:47
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de AERO BIKE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806961-05.2024.8.14.0005 Nome: AERO BIKE LTDA Endereço: LUIS COUTINHO, 450, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-090 Nome: R L MOVEIS LTDA Endereço: IRMA CLORES MENDES OLIVEIRA (LOT PANORAMA), 369, JARDIM ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-600 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 9 de setembro de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806961-05.2024.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: Nome: AERO BIKE LTDA Endereço: LUIS COUTINHO, 450, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-090 RÉU: Nome: R L MOVEIS LTDA Endereço: IRMA CLORES MENDES OLIVEIRA (LOT PANORAMA), 369, JARDIM ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-600 DECISÃO-MANDADO Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por AERO BIKE EIRELI EPP, em face da R.
L.
MOVEIS LTDA, sendo representada por ROSANGELA DE CASTRO MENDES, e que a matéria objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a direito real.
Porém, observo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, conforme "print" da tela abaixo colacionado, o que, por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo de Fazenda Pública: Advirto a parte autora que, no momento do peticionamento eletrônico, deve observar as regras de competência prescritas no Código de Processo Civil e da Resolução n° 004/07-GP, que inclusive dispõe que a competência para processar e julgar os feitos em matéria cível é de competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, sob pena de escolher o juízo o qual pretende processar sua ação, em clara violação ao princípio do juiz natural.
Assim, em razão do exposto determino: REDISTRIBUA-SE os autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
P.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
09/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:05
Declarada incompetência
-
28/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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