TJPA - 0800759-29.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800759-29.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Contratos Bancários] Nome: ROSA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua São Benedito, sn, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO Recebo a apelação em seu efeito suspensivo e, apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 30 de outubro de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
30/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:28
Desentranhado o documento
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22/10/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 15:28
Processo Reativado
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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06/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSA DE SOUSA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800759-29.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: ROSA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua São Benedito, sn, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROSA DE SOUSA SILVA ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese ser titular de conta individualizada do PASEP nº 1.701.709.025-8, sendo que em razão da sua aposentadoria realizou saques dos valores existentes em sua conta vinculada, se deparando, no entanto, com quantia irrisória, incompatível com o saldo que deveria existir dado o tempo de serviço acumulado.
Com isso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado.
Com a inicial foram apresentados documentos, dentre os quais destaco o extrato.
Houve despacho inicial recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Citado o réu Banco do Brasil contestou, apresentando em preliminares e, no mérito, a prescrição decenal e considerações sobre o PASEP.
Réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nada há nos autos a justificar a dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicam-se ao caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, de ordem cogente.
No que tange a preliminar de revogação da concessão da Justiça Gratuita – O réu alega que ter sido funcionário público desqualifica a autora ser beneficiado pela Justiça Gratuita.
Aponta ainda que a gratuidade judicial é um direito relativo.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dará em relação às pessoas físicas, nos termos do §3º do art. 99 do NCPC, o que nos leva a concluir que o indeferimento previsto no §2º do mesmo artigo dependerá de prova ou elementos concretos de que não é hipossuficiente e não de mera alegação da parte contrária.
O réu menciona que a autora é servidora pública, mas não traz provas concretas de que a renda do autor lhe permitiria arcar com as custas processuais.
Além disso, todos os cidadãos fazem jus ao acesso à Justiça e ao direito de petição, não havendo porque limitar tais direitos apenas porque as partes não conseguem arcar com os custos processuais.
Por estes motivos indefiro a preliminar do banco réu.
No que tange à preliminar de ausências de documentos essenciais, entendo que a inicial se faz acompanhar dos extratos analíticos do PASEP e microfilmagens, documentos necessários para a análise do mérito.
Já o tópico da inépcia apresenta texto genérico indicando que a inicial carece de elementos que impedem o exercício da defesa e a prestação jurisdicional, no entanto, nunca esclarece qual seria a omissão atacada.
Por esses motivos, rejeito as preliminares.
Por fim, no que tange à prescrição decenal.
O banco alega que a parte autora tomou ciência que o prazo prescricional iniciaria do saque de saldo do PASEP feito pela parte autora em 2012 (Id. 117803387).
A autora alega que o saque lhe deu ciência apenas do saldo, mas apenas quando teve acesso ao extrato analítico e às microfilmagens em 2023, é que conseguiu perceber a extensão da lesão sofrida.
A preliminar de ilegitimidade passiva se encontra superada em razão da tese firmado no julgamento do tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Chamo a atenção para documento o extrato do PASEP, a última "distribuição de reservas" se deu em 30 de Junho de 2011, portanto, sendo esta a data do último registrado na conta do PASEP indicando que o prazo prescricional se encerrou em 30 de Junho de 2021, meses antes da autora solicitar o extrato analítico e às microfilmagens.
Em que pese a tese autoral, o mesmo pode ser dito, caso se adotasse a data do saque do valor existente em sua conta vinculado do PASEP (23 de março de 2012 ensejando na prescrição em 23 de março de 2013), já que desde então a parte autora tem ciência inequívoca do saldo insuficiente alegado, de modo que reputa-se operada a prescrição decenal.
Nesse sentido é a jurisprudência: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTA a ação movida por ROSA DE SOUSA SILVA em face de Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça.
Não havendo outras pendências, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, observando se o caso o quanto dispõe o artigo 1098, §5º das NSCGJ), intimando-se pelo necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 10 de setembro de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:27
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/06/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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