TJPA - 0890008-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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04/09/2024 03:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0890008-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EVERARDO DA SILVA RÉU: REU: BANCO PAN S/A.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, opostos por JOSE EVERARDO DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A.
Informa a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário (n.º benefício 198.669.900-2 – aposentadoria por idade), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária (INSS), sendo seu único meio de sustento.
Aduz que acreditou estar realizando um contrato de empréstimo com ré (n.º 229744346838), porém nem desconfiou que estava sendo vítima de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Neste sentido, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte Autora constatou que a Ré, sem que houvesse qualquer solicitação da parte Autora, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 69,96 (sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Juntou documentos.
Em ID. 59182120, em sede de contestação, informa a ré que existem duas ações da autora contra a instituição financeira distribuída para 2ª Vara Cível e empresarial de Belém nos autos nº 0903497-34.2022.8.14.0301.
Réplica em ID. 104197855.
Saneador em ID. 111060233.
Julgamento antecipado pelas partes em ID. 111060233 e112342040.
Autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O cerne da questão a ser dirimida nos presentes autos trata-se de declaração de inexistência de débito de empréstimo realizado mediante fraude, causando-lhe enormes prejuízos a parte autora.
Bem, observa-se que a autora dessa, ingressou, anteriormente ao processo em epígrafe, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL sob o n° 0903497-34.2022.8.14.0301 distribuída no ano de 2022, e em andamento na 2ª vara cível e empresarial de Belém, discutindo a mesma pretensão, qual seja, declaração de inexistência de débito de empréstimo realizado mediante fraude, ferindo a moral da autora, causando-lhe enormes prejuízos, ou seja, as mesmas partes, objeto e causa de pedir desta demanda.
Analisando as duas ações, verifica-se que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
Não pode assim, neste sentido, prosperar a presente demanda.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito e o Devido Processo Legal, primando pela não contradição dos julgados em sede de litispendência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Determino o arquivamento, após o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 30 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:04
Desentranhado o documento
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23/08/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:21
Expedição de Informações.
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14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 05:38
Publicado Citação em 03/10/2023.
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03/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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