TJPA - 0861060-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:41
Decorrido prazo de ELISA DO SOCORRO MELO RESQUE em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:41
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861060-07.2024.8.14.0301 SENTENÇA BANCO ITAÚ ajuizou ação de busca e apreensão em face de ELISA DO SOCORRO MELO RESQUE, todos qualificados nos autos.
As partes informaram que realizaram acordo extrajudicial e requereram a homologação (ID. 142006751) É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme artigo 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante notermo de acordo Id. 142006751, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Publique-se, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais Belém, 6 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
06/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:57
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0861060-07.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de novembro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 21:18
Decorrido prazo de ELISA DO SOCORRO MELO RESQUE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de ITAÚ em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:53
Decorrido prazo de ITAÚ em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 09:58
Mandado devolvido cancelado
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11/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0861060-07.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: ELISA DO SOCORRO MELO RESQUE Nome: ELISA DO SOCORRO MELO RESQUE Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 8001 06955, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AUTOR: ITAÚ, em desfavor de REU: ELISA DO SOCORRO MELO RESQUE , qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 121916384 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 121916382).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento.
Contudo, retornou.
Ainda assim, entendo como não sendo exigível a entrega, uma vez que a parte requerente encaminhou a notificação para o endereço da parte ré, conforme constante no instrumento contratual, cabendo à parte requerida manter os seus dados devidamente atualizados.
Dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca: FIAT Modelo: TORO VOLCANO(TECNOLO Ano: 2022/2022 Placa: RWU7E20 CHASSI: 9882261SNNKE68331 Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, (data da assinatura digital) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073120273051100000114189569 04.
PROC E SUBS ITAU - V 06-2024 Documento de Identificação 24073120273118500000114189570 05.1 Estatuto Itaucard Documento de Identificação 24073120273177500000114189571 05.2 Estatuto Itaucard Documento de Identificação 24073120273222900000114189572 06.
Contrato Documento de Identificação 24073120273253100000114189573 07.
Notificacao Documento de Identificação 24073120273302900000114189574 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24073120273345700000114189576 10.
Gravame Documento de Identificação 24073120273375400000114189577 11.
Detran Documento de Identificação 24073120273403300000114189578 Petição Petição 24082009573627100000115621254 COMP DE CUSTAS INCIAIS Documento de Identificação 24082009573659600000115621256 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 24082009573684500000115621257 Certidão Certidão 24082015221200800000115687897 -
10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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