TJPA - 0808103-14.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 10:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA em/para 15/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de TANIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de TANIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de VEMCARD PARTICIPACOES S.A em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de VEMCARD PARTICIPACOES S.A em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de VEMCARD PARTICIPACOES S.A em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:19
Decorrido prazo de TANIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:29
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0808103-14.2024.8.14.0015 [Contratos Bancários] REQUERENTE: TANIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Tânia Vanessa Oliveira da Silva Azevedo contra as instituições bancárias rés, com pedido de tutela antecipada de urgência para que seja autorizada a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração a 30% (trinta por cento), bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até ulterior análise judicial.
A requerente alega situação de superendividamento e hipervulnerabilidade econômica, apontando que os compromissos financeiros assumidos junto aos réus comprometem a totalidade de sua renda líquida, impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial.
Juntou documentos.
Foi indeferida da gratuidade.
Em Superior Instância, foi concedida da gratuidade.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação das disposições da Lei 14.181/2021, que introduziu medidas protetivas ao consumidor em situações de superendividamento.
Ainda que se reconheça a relevância das alegações da requerente, a tutela antecipada ora pleiteada exige prudência na análise e delimitação de seus efeitos, especialmente em um cenário de múltiplas partes envolvidas.
Cumpre salientar que o artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que, em demandas de repactuação de dívidas, deve ser promovida audiência de conciliação com a participação de todos os credores, como meio indispensável para oportunizar a tentativa de autocomposição e a construção de um plano de pagamento consensual.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela antes da realização da audiência prévia poderia acarretar desequilíbrios entre as partes, notadamente por limitar os descontos unilateralmente sem assegurar a manifestação dos réus, que possuem o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, o risco de dano irreparável à parte autora não se revela premente a ponto de justificar a concessão da medida inaudita altera parte, uma vez que a questão envolve direitos patrimoniais passíveis de recomposição posterior.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024 ) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a análise do pleito e eventual implementação das medidas pretendidas pela requerente devem ser precedidas da realização de audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Designo audiência de conciliação para o dia 15.07.2025, às 9h, sendo facultada a participação das partes de forma híbrida.
Intimem-se as partes, determinando-se que os réus sejam citados e intimados para comparecerem à audiência de conciliação, em data a ser designada, advertindo-se que o não comparecimento injustificado acarretará as sanções previstas no §2º do artigo 104-A do CDC.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:15
Audiência de Conciliação designada em/para 15/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2024 14:07
Juntada de documento de migração
-
20/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
27/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
12164 Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0808103-14.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Contratos Bancários] Parte Requerente: Nome: TANIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO Endereço: Travessa Augusto Monteiro, 828, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Advogado(s) do reclamante: KATHLEEN GOMES SILVA, KARINE GOMES CARNEIRO Parte Requrida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: VEMCARD PARTICIPACOES S.A Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12995, CONJ 41 E 42 EDIF CENTENARIO, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, BL A, Vila Conceição, 2041, Conj. 281, bloco A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 TORRE OL, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou, efetivamente, a necessidade de concessão do benefício.
Determino que a requerente proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do NCPC.
Cumpra-se.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808103-14.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: TANIA VANESSA OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO Endereço: Travessa Augusto Monteiro, 828, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Advogado(s) do reclamante: KATHLEEN GOMES SILVA, KARINE GOMES CARNEIRO Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: VEMCARD PARTICIPACOES S.A Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12995, CONJ 41 E 42 EDIF CENTENARIO, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, BL A, 2041, E 2235, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 TORRE OL, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Não obstante tenha afirmado na petição inicial que possui despesas contínuas com aluguel, alimentação farmácia, combustível, imposto de renda e internet, não trouxe aos documentos que comprovem tais despesas.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
11/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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