TJPA - 0800203-23.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Autos nº: 0800203-23.2024.8.14.0130 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado Pará em face de FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, dando-o como incurso nas sanções art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Eis a imputação: “No dia 08/02/2024, numa residência localizada na rua Augusto, nº 100, bairro Bela Vista, zona urbana de Ulianópolis-PA, o denunciado, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, tinha em depósito, 82 (oitenta e dois) sachês contendo a substância conhecida como “MACONHA”, 01 (uma) porção “MACONHA”, prensada, pesando aproximadamente 330g; 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$179,25 (cento e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos); bem como, possuía no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo artesanal, cal. 16, conforme auto de apreensão de objeto de pg. 10/13 ID. 108873025 e auto de constatação provisório de pg. 01/02 ID. 108873026.
Segundo apurou-se, uma guarnição da polícia militar estava participando da operação “LEI E ORDEM” pelo bairro Bela Vista, quando avistou o nacional Toni Adrian da Conceição de Jesus, ora testemunha, com um volume desproporcional na linha da cintura.
Diante dos fatos, a guarnição realizou a abordagem, instante em que foi encontrado um sachê plástico contendo “MACONHA”.
Ao ser indagado, Toni relatou que havia acabado de adquirir a droga, juntamente com seu amigo, ora testemunha, J.N.D.S, em uma casa nas proximidades da abordagem.
Ademais, as testemunhas informaram que na residência onde estavam comercializando as drogas, haviam que crianças, inclusive, quem havia realizado a entrega do entorpecente seria uma criança de aproximadamente 12 anos.
Diante dos fatos, a guarnição foi até o local apontado pelas testemunhas, ocasião em que foi encontrada na residência do denunciado a supracitada droga e a arma de fogo.
Ressalta-se que a droga foi encontrada em cima de uma de criança.
Ademais, constatou-se que a referida criança estava “abraçada” com a droga.
Desse modo, o denunciado foi detido e conduzido pela guarnição policial à delegacia de polícia.
Na delegacia, o denunciado exerceu o direito de ficar em silêncio (pg. 14 ID. 108873024). ” Denúncia recebida em 14.06.2024 (id. 117222968).
Certidão de antecedentes criminais juntada no id. 108880744.
FRANCISCO DE SOUSA SANTOS foi citado, conforme certidão de id. 113012235 e apresentou resposta à acusação no id. 115277726.
Laudo definitivo juntado nos id. 129999819 aferindo a natureza das drogas como "Cannabis sativa L", popularmente conhecida como "maconha”.
Laudo pericial na arma de fogo juntado no id. 129999818.
Audiência de instrução realizada no id. 130016490, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas, Joelson Neves dos Santos e Toni Adrian da Conceição de Jesus.
Ato continuo, passou-se ao interrogatório do réu FRANCISCO DE SOUSA SANTOS.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
Em alegações finais orais, a Defesa do acusado, em sede de preliminar, pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas, tendo em vista que a busca e apreensão ocorreu sem mandado judicial.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, isso porque, as drogas não pertenciam ao réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Das preliminares aventadas.
Inicialmente, após detida análise dos autos, verifico que a preliminar levantada pela defesa quanto ao ingresso irregular no domicílio do acusado sem mandado judicial, merece ser afastada.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, foram apreendidas grande quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas e uma arma na residência do acusado, situação que, por si só, autoriza o reconhecimento da licitude do ingresso domiciliar pelos policiais, em razão da ocorrência de situação de flagrância.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicilio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". “Ementa: HABEAS CORPUS. (...) TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. (...) 3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. (...)(STF - HC: 169788 SP, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)”.
Deste modo, conforme consignado pelos depoimentos das testemunhas em sede policial, existiam fundadas razões de que no imóvel havia situação de crime, permitindo-se o ingresso no domicílio.
Sabe-se que o crime de tráfico é delito permanente, com consumação que se prolonga no tempo, cabendo, pois, o flagrante a qualquer momento enquanto o agente mantiver a guarda da droga, como no caso dos autos.
Assim, tendo a apreensão das drogas e da arma sido regular e lícita, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação penal e demais pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
II.2.
Do crime de tráfico de drogas (Lei n° 11.343/2006, art. 33, caput) A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, pelos seguintes documentos: depoimento do condutor (id. 108873024 – Pág. 05); depoimento das testemunhas (id. 108873024 – Pág. 07, 08, 09 e 11); auto de apreensão de objeto (id. 108873025 – Pág. 10) que atestou a localização de 01 balança de precisão, R$ 179,25 (cento e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), 01 espingarda calibre 16, 01 barra de maconha pesando 330g, 82 pacotes de maconha embaladas para venda; fotografias (id. 108873025 – Pág. 12/13); exame provisório de constatação de substância entorpecente (id. 108873026 – Pág. 01/02) e laudo definitivo (id. 129999819 aferindo a natureza das drogas como "Cannabis sativa L", popularmente conhecida como "maconha”.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, adquiriram a droga na residência de FRANCISCO.
O próprio acusado confirma em juízo que foram encontradas dentro do recinto grandes quantidades de substâncias entorpecentes ilícitas e uma balança de precisão, o que por si só, denota que o acusado pratica a mercancia.
Em sede policial, a testemunha Gilson, policial militar, narrou que participava de uma operação deflagrada pela polícia civil, quando abordou duas pessoas que transitavam em via pública, após revista pessoal, verificou-se que eles traziam consigo maconha para consumo pessoal.
Os indivíduos informaram que constantemente adquiriam as drogas na residência do acusado.
Após a realização de busca na residência do acusado, foram encontradas vultosa quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, pacotes e barras de maconha, balança de precisão e um valor em espécie.
Da mesma forma, em sede policial, a testemunha João, policial militar, confirmou os fatos narrados pela testemunha acima.
Somado a isso, a conduta da lei de drogas foi acompanhada do crime de posse de arma de fogo.
Ademais, considerando que a apreensão da droga foi acompanhada também da apreensão de petrechos (balança de precisão, pacotes e barra de maconha), tenho que, a soma de todas essas circunstâncias, denotam que o réu se dedica a atividades criminosas.
Desse modo, a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas.
Diante disso, na forma do art. 155 do CPP, não restam dúvidas de que o réu foi o autor do delito.
Assim, sendo a prova dos autos segura e suficiente à condenação, afasto as alegações da defesa.
Logo, o fato é típico ilícito e culpável.
A prova é segura e não deixa dúvidas de que FRANCISCO DE SOUSA SANTOS cometeu o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Contudo, em relação a causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, entendo que, não restou comprovada nos autos através dos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, que haviam crianças envolvidas na comercialização das drogas.
De fato, o acusado afirma que haviam crianças em sua residência, entretanto, tratavam-se de seus filhos.
Ademais, ambas as testemunhas em sede de audiência não mencionaram a presença de crianças no local.
Logo, não demonstrado nos autos que o crime de tráfico de drogas tinha o envolvimento de criança ou adolescente, inadmissível o reconhecimento da causa especial de aumento de pena insculpida no art. 40, VI, da Lei nº 11.343 /06.
Deste modo, afasto a referida causa de aumento.
II.3.
Do crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 A materialidade do crime é incontestável no processo, extraindo-se de forma inequívoca pelo laudo pericial de id. 129999818, o qual constatou uma espingarda, calibre 16 GA.
A autoria também ficou cabalmente demonstrada, pelo relato claro e coeso das testemunhas, em sede policial, Gilson e João, policiais militares, os quais afirmaram com veemência que localizaram no interior da residência do acusado uma espingarda de fabricação artesanal, calibre 16.
Assim, resta demonstrada a autoria e materialidade do delito.
Diante disso, na forma do art. 155 do CPP, não restam dúvidas de que o réu incidiu na figura típica prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.Assim, sendo a prova dos autos segura e suficiente à condenação, afasto as alegações da defesa.
Logo, o fato é típico ilícito e culpável.
No caso dos autos, aplica-se o art. 69 do CP, considerando ter o réu FRANCISCO praticado de forma autônoma o delito de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo.
Assim, tratando-se de delitos que violam bens jurídicos distintos e não havendo prova cabal de que a posse de arma tenha sido empregada exclusiva e finalisticamente para a consecução do tráfico, é de rigor a soma das penalidades.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: CONDENAR FRANCISCO DE SOUSA SANTOS como incurso na pena do artigo 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
IV.
DOSIMETRIA.
Atento ao Princípio da Individualização da Pena (CF, art. 5º, XLVI) e na forma do art. 59 e 68 do CP, passo a dosar a reprimenda. a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006).
Na primeira fase, forte na súmula 23 do E.
TJPA, tenho que a culpabilidade é elevada, considerado que houve apreensão de vultuosa quantidade de drogas.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há condenação definitiva anterior.
A conduta social e a personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas, pois não há elementos nos autos.
Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Por tudo, e forte no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 543 dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena permanecerá em 07 anos e 06 meses de reclusão e 543 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento e diminuição, conforme fundamentação já empreendida, torno definitiva a pena de 07 anos e 06 meses de reclusão e 543 dias-multa. b) Do crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Na primeira fase, forte na súmula 23 do E.
TJPA, tenho que a culpabilidade é neutra.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há condenação definitiva anterior.
A conduta social e a personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas, pois não há elementos nos autos.
Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Portanto, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena permanecerá em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento e diminuição, conforme fundamentação já empreendida, torno definitiva a pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Como as infrações foram praticadas mediante concurso de crimes, na forma do art. 69 do CP, somo as penas da mesma natureza, mas deixo de fazê-lo em relação às penas diversas.
Assim, fixo em definitivo a pena de 07 anos e 06 meses de RECLUSÃO, 01 ano de DETENÇÃO e 563 dias-multa.
Considerando o que diz o art. 387, §2° do CPP, deixo de fazer a detração penal, porquanto, no caso dos autos, o instituto não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
A tanto, considerando o regramento do art. 33, §2°, do CP e a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já empreendida, fixo regime inicial fechado.
Não havendo elementos suficientes para aferir a condição econômica do réu, forte no art. 49, §1° do CP, fixo o valor do dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Deixo de fixar do valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ao réu supera 04 anos, e os elementos dispostos no art. 44, inciso III do CP, já analisados na primeira fase da dosimetria penal, não indicam que a substituição seja suficiente.
Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada pelos fundamentos já expostos nestes autos.
Ademais, inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria.
V.
PROVIDENCIAS FINAIS.
Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Determino a incineração da droga apreendida (Lei 11.343/2006, art. 58), caso ainda não o feito.
Decreto a perda em favor da União dos valores e demais bens apreendidos (CP, art. 91, II, "b").
Expedientes necessários no SNGB.
Autorizo que a(s) respectiva(s) armas de fogo e/ou munição(ões) apreendida(s) seja(m) encaminhada(s) ao Comando do Exército, para fins de destruição ou doação, na forma conjugada do art. 25, da Lei Federal nº. 10.826/03, ao que estabelecido no art. 1º, da Resolução nº. 134 do CNJ.
EXPEÇA-SE guia provisória (antes do trânsito em julgado) e a definitiva (após o trânsito em julgado), conforme o momento processual.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa.
INTIME-SE pessoalmente o réu.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: Proceda-se ao cadastro no INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal de 1988, oficiando-se, caso necessário.
EXPEÇA-SE guia definitiva de execução, com o respectivo cadastro no BNMP 3.0.
Providências necessárias à execução da(s) pena(s) aplicada(s), cadastrando-se no SEEU.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Servirá a presente sentença como MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Informações.
-
31/10/2024 10:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 10:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 10:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 10:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 01:28
Decorrido prazo de TONI ADRIAN DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOELSON NEVES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
25/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:47
Expedição de Informações.
-
23/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:56
Expedição de Informações.
-
21/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2024 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2024 10:51
Expedição de Informações.
-
21/10/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800203-23.2024.8.14.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA RÉUS: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADOS: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/PA 34524); WALTER DE ALMEIDA ARAUJO (OAB/PA 13905-A); CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO (OAB/TO 7025) DESPACHO Vistos, etc.
I – Considerando que, no ID 129321889, a Defesa Técnica do réu atendeu tempestivamente ao comando inscrito no ID 129272772, quanto à apresentação de endereço atualizado das testemunhas antes não localizadas TONI ADRIAN DA CONCEIÇÃO DE JESUS e JOELSON NEVES DOS SANTOS – em relação as quais insistiu na oitiva –, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento em Continuação para o dia 25/10/2024, às 11 (onze) horas, a ser realizada de forma híbrida, ocasião em que ocorrerão as oitivas das testemunhas supramencionadas e o interrogatório do réu FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS.
II – Portanto, intimem-se o acusado e seu(s) Defensor(es), bem como as testemunhas em comento, observando as formalidades legais.
III – Em sendo realizada por meio de videoconferência, via sistema Microsoft Teams, deverão as partes entrar na sala de audiência virtual usando o QRcode ou o link de audiência a ser disponibilizado, devendo, ainda, cada testemunha, de igual modo, participar da audiência por meio próprio (ex.: smartphone, notebook etc.) em local isolado, usando o link ou o QRcode, sem que outra testemunha ouça suas declarações, evitando comparecer ao Fórum desta Comarca, salvo se não possuírem meios próprios de participar do ato remotamente.
IV – Caso necessário, também EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
V – OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, caso ainda não providenciado, promova a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo e/ou o Laudo Balístico até a data designada para audiência.
VI – Intime-se o Ministério Público.
VII – Por fim, autorizo a intimação das partes via aplicativo de mensagens WhatsApp - se possível, ficando autorizado o cumprimento das diligências cientificatórias em regime de Plantão Judiciário, por se tratar de processo com réu preso.
VIII – SERVE a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
19/10/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
19/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/10/2024 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:50
Audiência Instrução realizada para 15/10/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:34
Expedição de Informações.
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02/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Decorrido prazo de GILSON FREITAS NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Decorrido prazo de TONI ADRIAN DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Decorrido prazo de JOELSON NEVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO MOURA PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Decorrido prazo de LELANNE DO SOCORRO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de GILSON FREITAS NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de TONI ADRIAN DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de JOELSON NEVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO MOURA PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de LELANNE DO SOCORRO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 11:58
Expedição de Informações.
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11/09/2024 11:49
Juntada de Ofício
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800203-23.2024.8.14.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVAN GONÇALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/PA 34524), WALTER DE ALMEIDA ARAUJO (OAB/PA 13905-A) e CASSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO (OAB/TO 7025) DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS, ao(s) qual(is) é imputada a prática conjugada do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, cabeça, e 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/06, e no(s) art(s). 12, cabeça, da Lei nº. 10.826/2003.
Compulsando os autos, verifico que, de início, a Autoridade Policial representou pela decretação de prisão preventiva em face do(a/s/as) então flagranteado(a/s/as) / investigado(a/s/as) / indiciado(a/s/as) acima mencionado(a/s/as) (ID 108873024 - Pags. 1/3), sobrevindo ato decisório deferindo o mencionado pleito (ID 108898626).
Após o transcurso dos demais atos processuais atinentes à espécie – inclusive com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/10/2024, às 11h –, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relato do essencial.
Decido.
Com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise dos motivos que ensejaram a decretação da(s) prisão(ões) preventiva(s) do(a/s/as) acusado(a/s/as), cuja substância fático-jurídica – que deu azo aos fundamentos da respectiva decisão –, ora se reproduz: Narram os autos que no dia 08/02/2024, por volta de 21h00min, uma guarnição da Polícia Militar, no âmbito da operação “Lei e Ordem”, deflagrada pela Polícia Civil, durante rondas no bairro Bela Vista, neste município, logrou êxito em prender em flagrante o custodiado FRANCISCO, pois, em sua residência, foi encontrado 82 (oitenta e dois) sachês de substância análoga a maconha, 330 g (trezentos e trinta gramas) de substância análoga a maconha prensada e R$ 179,25 (cento e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em notas fracionadas, além de uma arma de fabricação caseira compatível com o calibre 16 e uma balança de precisão.
Com efeito, a polícia chegou ao endereço do flagranteado, na rua Augusto, 100, Bela Vista, Ulianópolis, após abordarem o indivíduo Toni Adrian da Conceição de Jesus, que trazia consigo uma pequena quantidade de maconha.
Ao ser indagado pelos policiais, o indivíduo declinou que adquiriu a droga com um sujeito, que agora se sabe ser o flagranteado, indicando o endereço.
Acrescentou que na ocasião da compra foi atendido por um menino, que lhe entregou a droga.
Constatada a situação flagrancial, o custodiado foi preso e apresentado na delegacia de polícia para os procedimentos de praxe.
Desse modo, os relatos das testemunhas, o boletim de ocorrência, o termo de apreensão de objeto e as fotos da apreensão (id. 108873025, págs. 10/13) e o laudo de constatação provisória (id. 108873026, pág. 01), materializam o fumus comissi delicti, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
Há também, “periculum libertatis”.
Verificando as nuances da conduta delitiva, salta aos olhos a gravidade do crime e o perigo que este representa.
A tanto, o flagranteado, foi preso com expressiva quantidade de drogas, dinheiro e apetrechos que levam a crer a prática da mercancia de substâncias entorpecentes.
Para além disso, foi apreendido com o custodiado uma arma de fabricação caseira e encontrada uma criança na residência em meio às drogas, exposta e vulnerável à substância nociva.
Não bastasse isso, o acusado já havia sido preso por tráfico de drogas, em 30/04/2023, no bojo dos autos nº 0800388-95.2023.8.14.0130.
Assim, tenho que a liberdade concedida anteriormente, com imposição de medidas cautelares diversas, não foram suficientes para impedir que o flagranteado voltasse a delinquir.
Por tudo, verifico que o acusado, solto, representa risco concreto de cometimento de outros crimes da mesma natureza, abalando a ordem pública e, especialmente, à saúde dos munícipes desta cidade, a qual não dispõe de recursos e estrutura para reabilitação de dependentes em substâncias altamente viciantes como as negociadas pelo custodiado. (...)” (destaquei) Nesse sentido, após renovada verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, observo permanecer presente o fumus comissi delicti, demonstrado pela prova da existência do(s) crime(s) (materialidade) e de indícios suficientes de autoria.
Isto porquanto dos autos constam, como ao norte mencionado, o Boletim de Ocorrência Policial, Termo de Depoimento do Condutor, Termos de Oitivas Testemunhais, Termo de Oitiva de Adolescente informante, Auto de Qualificação e Interrogatório, Auto / Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e respectivas fotos, bem como o(s) Auto(s) / Laudo(s) de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, documentos que consubstanciam o fumus comissi delicti.
Além disso, o periculum libertatis persiste, caracterizado pelo risco social que a liberdade do(s) réu(s) representa, diante da gravidade concreta demonstrada com do modus operandi da conduta delituosa, remanescendo, assim, a imperiosa necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo inadequada a aplicação, ao caso posto, de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Especificamente em relação ao risco considerável de reiteração delitiva com aptidão para vulnerar a ordem pública, assim leciona Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020, p. 1065): Risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados ao delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Debruçando-se sobre a hipótese de decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, o nominado doutrinador esclarece que “demonstrada inequívoca intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, em situações em que comprovada sua fuga em momento anterior à expedição de decreto prisional, haverá causa idônea a justificar sua segregação cautelar com base na garantia da aplicação da lei penal” (in Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020, p. 1071).
Derradeiramente, reproduza-se a lição de Renato Brasileiro de Lima acerca da segregação cautelar com a finalidade de assegurar a instrução criminal (in Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020, pp. 1072/73): A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.
Tutela-se, com prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade.
Assim, havendo indícios de intimidação ou aliciamento de testemunhas ou peritos, de supressão ou alteração de provas ou documentos, ou de qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução criminal, será legítima a adoção da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
No caso em análise, verifica-se a presença do requisito relativo à garantia da ordem pública – tendo em vista que, uma vez em liberdade, há sério e concreto risco de reiteração delituosa por parte do(s) acusado(s), mormente diante do fato de já tramitar(em) outro(s) procedimento(s) e/ou processo(s) em seu desfavor, conforme se nota no Processo nº. 0800388-95.2023.8.14.0130, corroborando a suspeita do agir criminoso contumaz por parte daquele(s) –, e que a instrução processual e a aplicação da lei penal podem restar prejudicadas – pois, soltos, não há certeza de que serão encontrados para participarem da instrução processual ou submeterem-se à lei penal – terreno fértil ao natural avanço no empreendimento de uma série de outros delitos, os quais têm aptidão para esgarçar ainda mais o tecido social e comprometer a saúde e a segurança públicas.
Assim, uma vez que o Código de Processo Penal se refere à aplicação da lei penal, resta claro que a segregação cautelar tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu caminho procedimental assegurado, mas também que as penas de eventual sentença condenatória sejam efetivamente aplicáveis ao(s) suposto(s) transgressor(es) da lei, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 106.926/PB.
Realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a ordem pública e a lei penal (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do(s/a/as) indiciado(s/a/as) ou acusado(s/a/as) (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir os fins almejados.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, do CPP – o qual determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) –, não vislumbro alternativa distinta da prisão preventiva, ao menos na presente fase da persecução penal, sob pena de relegar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal à ameaça decorrente do estado de liberdade do(s) acusado(s).
Ademais, há de ser considerado o preceito secundário das figuras típicas do fato que cominam aos infratores pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Sendo assim, a decretação do cárcere cautelar também se encontra em consonância com o quanto dispõe o art. 313, I do CPP, já que tal dispositivo admite a prisão preventiva, quando a conduta praticada excede o limite previsto no referido dispositivo legal.
Ressalto, outrossim, que o objeto do processo sob apreciação ainda é resultado de recorrentes investigações e operações policiais destinadas a descortinar e desbaratar, ao menos parcialmente, o ilegítimo ordenamento paralelo investigado em extensa porção do presente Estado-membro e de que desfrutam diversos indivíduos, cujos fundamentos basilares se traduzem na prática de atos delituosos versando sobre a traficância de drogas e o abalo do patrimônio em geral.
No caderno processual em análise, a persecução penal versa, notadamente, sobre o delito de tráfico de drogas.
Em outras palavras: apura-se a prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao qual o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento no sentido de que “[a] revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 729.332/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/4/2022, publicado em 25/4/2022), restando explicitado, há tempos, que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (Habeas Corpus nº 118.533/MS, Plenário, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 16/9/2016).
Conforme já descrito nos autos, a expressiva quantidade de droga apreendida – com vínculo de propriedade diretamente relacionado ao(s) investigado(s)/indiciado(s)/acusado(s) –, demonstra que, caso goze(m) de liberdade, este(s) poderá(ão) seguir desempenhando condutas que vulneram, concretamente, a ordem pública – lesionando, efetivamente, a saúde e a segurança públicas –, sendo indispensável também assegurar a escorreita instrução processual e aplicação da lei penal, harmonizando-se tal posicionamento com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARGUIÇÃO DE INOCÊNCIA.
INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
A alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus.
Precedente. 2.
A prisão preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, evidenciada pela apreensão dos materiais ilícitos, tais como diversas munições de arma de fogo de uso restrito e permitido (15) e um revólver calibre .38, bem como pela apreensão de drogas que pertenceriam ao Acusado, além da reiteração delitiva do Paciente no tráfico de drogas. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus nº 484.370/SP, 6ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25/6/2019, publicado em 2/8/2019 – destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA, MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO, ARMA E MUNIÇÕES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso em exame, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 2,33kg de cocaína), material para o fracionamento das drogas, manuscritos contendo a contabilidade do tráfico, duas balanças de precisão, uma arma de fogo de uso restrito e munições, contexto que justifica a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública.
Julgados do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 874.282/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/2/2024, publicado em 14/2/2024 – destaquei) Deste modo, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, pelo que ratifico a decisão que decretou (ou conservou) a(s) prisão(ões) preventiva(s) (ID 108898626), pois estão presentes todos os requisitos que a lastrearam, bem como não se identifica qualquer alteração fática que enseje a revogação da(s) medida(s) anteriormente decretada(s), estando, outrossim, devidamente designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/10/2024, às 11h, ocasião em que deve ser encerrada a instrução criminal, em direção ao deslinde do feito.
Em face do exposto, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e no que mais dos autos consta, MANTENHO A(S) PRISÃO(ÕES) PREVENTIVA(S) de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS, devendo os autos novamente voltar conclusos para reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s), se decorridos 90 (noventa) dias da data da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica – Defensoria Pública e/ou Advogado(a/os/as).
SERVE o presente ato como MANDADO, nos termos do Provimento Nº. 003/2009-CJRMB (alterado pelos Provimentos nº. 011/2009 e nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento nº. 003/2009-CJCI.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
06/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:26
Mantida a prisão preventida
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29/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:21
Expedição de Informações.
-
23/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:10
Expedição de Informações.
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23/08/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de GILSON FREITAS NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 19:32
Juntada de Informações
-
11/07/2024 19:29
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:32
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 08:22
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:03
Audiência Instrução designada para 15/10/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
26/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:11
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*40-06 (REU)
-
10/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
19/03/2024 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2024 11:41
Juntada de Mandado de prisão
-
12/02/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 11:29
Audiência Custódia realizada para 12/02/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
10/02/2024 13:24
Audiência Custódia designada para 12/02/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
10/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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