TJPA - 0800775-28.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 15:41
Decorrido prazo de AUGUSTO DO CARMO CRUZ em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800775-28.2022.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: WANDERSON BOHADANA RAMOS Endereço: TRAVESSA MARAMBAIA, 399, centro, MARAMBAIA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: AUGUSTO DO CARMO CRUZ Endereço: VILA PORTO GRANDE, SITIO SANTA RITA, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO: Defiro o pedido de desarquivamento. À Secretaria, promova a evolução processual para Cumprimento de Sentença.
Vistos etc., Verifico que a parte autora/credora ofereceu pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculo de valor do crédito judicial, DETERMINO prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, inicialmente com a INTIMAÇÃO da parte devedora (art. 513, § 2º, do CPC), para proceder ao pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor devido.
Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos.
Assim, caso a parte credora/exequente tenha interesse em levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, deve proceder nos termos do art. 517, do CPC.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor.
Satisfeito o débito, faça conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Não sendo realizado o pagamento, aplico a multa de 10%, nos termos da Súmula n. 517, do STJ e art. 523, § 1º, do CPC.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Cumpra-se.
Datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:37
Processo Reativado
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09/09/2024 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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19/03/2024 17:03
Homologado o pedido
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19/03/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 11:00 Vara Única de Baião.
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18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTO DO CARMO CRUZ em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 00:42
Decorrido prazo de WANDERSON BOHADANA RAMOS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 11:00 Vara Única de Baião.
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24/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 12:49
Mandado devolvido cancelado
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16/10/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 11:00 Vara Única de Baião.
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11/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:54
Decorrido prazo de WANDERSON BOHADANA RAMOS em 09/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 12:30 Vara Única de Baião.
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16/05/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 12:30 Vara Única de Baião.
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24/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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