TJPA - 0812871-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BURITIPAR HOLDING S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812871-33.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE CACAMBEIROS E PROPRIETARIOS DE MAQUINAS DE MARABA – PARA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A AGRAVADO: MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PERANTE O STJ.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que declinou a competência do juízo de Marabá para o juízo de São Paulo.
Em consulta ao sistema de processos do STJ, pode-se verificar que fora julgado Conflito de Competência pela Corte Especial (CC nº 189.267 – SP) que entendeu que o juízo competente para julgar a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da agravada e os processos conexos é o Tribunal de Justiça de São Paulo. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema do STJ, verifico que já fora dirimida a questão da competência do TJSP para julgar o presente feito e todos aqueles decorrentes da Recuperação Judicial das empresas Agravadas.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Des.
Relator -
26/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DE CACAMBEIROS E PROPRIETARIOS DE MAQUINAS DE MARABA - PARA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812871-33.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE CACAMBEIROS E PROPRIETARIOS DE MAQUINAS DE MARABA – PARA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A AGRAVADO: MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PERANTE O STJ.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que declinou a competência do juízo de Marabá para o juízo de São Paulo.
Em consulta ao sistema de processos do STJ, pode-se verificar que fora julgado Conflito de Competência pela Corte Especial (CC nº 189.267 – SP) que entendeu que o juízo competente para julgar a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da agravada e os processos conexos é o Tribunal de Justiça de São Paulo. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema do STJ, verifico que já fora dirimida a questão da competência do TJSP para julgar o presente feito e todos aqueles decorrentes da Recuperação Judicial das empresas Agravadas.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Des.
Relator -
02/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:22
Prejudicado o recurso
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1384 foi incluído.
-
24/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/12/2021 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2021 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2021 11:45
Conclusos ao relator
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16/12/2021 11:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/12/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 08:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 09:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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