TJPA - 0800658-75.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:39
Juntada de Informações
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12/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800658-75.2023.8.14.0080 – art. 33 da Lei n. 11.343/06 Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO Réu: FRANCISCO ROBERTO FARIAS VENANCIO, Rua do ginásio (primeira casa de alvenaria com cercado de ripas ao lado do ginásio), s/n, Vila de Santo Antônio do Cumaru, zona rural da cidade de Bonito SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, com base no incluso inquérito policial ofereceu denúncia contra FRANCISCO ROBERTO FARIAS VENANCIO A qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Consta da denuncia que em 04 de outubro de 2023, por volta de 11:00h, a Polícia Militar realizava ronda de rotina quando recebeu denúncia informando que o indivíduo de prenome “Roberto, residente na Rua do ginásio, estava traficando em sua residência de alvenaria, com cerca de ripão na frente, localizada na Vila de Santo Antônio do Cumaru, zona rural do município de Bonito.
Os policiais dirigiram-se ao local e encontraram a companheira do denunciado, sra.
Luciane de Oliveira do Vale, no interior da casa, juntamente com três crianças, momento em que perguntaram se poderiam adentrar a residência para averiguar a procedência das informações, tendo sido autorizados pela moradora a ingressar no local.
Ato contínuo, os policiais militares, com a autorização por escrito de Luciane (Autorização para entrada em residência e realização de busca e apreensão e auto circunstanciado de fls. 02/03 – id 102868560), adentraram a casa e Luciane indicou que a droga, que pertenceria ao denunciado, encontrava-se no interior de uma bolsa vermelha, em cima da cômoda do quarto, e que ela e Francisco Roberto Farias Venâncio haviam discutido em razão do entorpecente, que fora adquirido por Francisco Roberto na data de 03 de novembro de 2023.
Na sequência, os policiais militares apreenderam 48 (quarenta e oito) porções pequenas de substância similar a “óxi” e a quantia de R$321,50 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Inquérito Policial anexo.
Termo de Exibição e Apreensão Id 102868559 - Pág. 10 e Laudo Provisório Id 102868559 - Pág. 11.
Decisão de Notificação Id 105688116.
Resposta a acusação Id 108909328.
Recebimento da denuncia Id 111164483, em 14/03/2024.
Audiência de instrução e julgamento realizada Id 115477904 e mídias, ocasião em que ouvidas testemunhas e réu, bem como oferecidas alegações orais pelo Ministério Público (Id 116440941) pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, diante das provas da materialidade e de autoria, conforme art. 33 da Lei de Drogas.
Alegações Finais da Defesa (Id 115870333) requerendo a desclassificação para uso, ou se condenado a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 com aplicação de pena mínima.
Certidão de Antecedentes Id 117743669. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente fase procedimental de julgamento objetiva, consoante as provas produzidas, valorar a pretensão acusatória do Ministério Público e a atuação defensiva, em contraditório e ampla defesa, de modo a, diante dos fatos que ensejaram a persecução penal, efetivar a prestação jurisdicional do Estado.
Em face de FRANCISCO ROBERTO FARIAS VENANCIO é atribuída a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Ilícito possui a seguinte redação: “Lei n. 11.343/06 (Lei de drogas): Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delituosa se encontra demonstrada conforme Termo de Exibição e Apreensão Id 102868559 - Pág. 10 e Laudo Provisório Id 102868559 - Pág. 11.
Quanto à autoria delitiva, denoto também devidamente comprovada, diante dos consonantes, seguros e uníssonos depoimentos testemunhais e parcial confissão que assumiu a posse do entorpecente.
Seguem transcritos: Testemunha Luciane de Oliveira do Vale (mídia) que no dia 04/10/2023 chegaram os policiais pela frente da casa e começaram a mexer nas coisas do filho e disseram que tinha denuncia que tinha venda de drogas na casa.
Que a declarante disse que não tinha drogas e pediram para entrar e permitiu a entrada e eles foram direto numa bolsa que estava em cima da penteadeira e acharam a droga.
Que eles perguntaram se era da declarante e a declarante respondeu que era do marido e que até tiveram discussão porque o réu, seu marido, pegou essa droga.
Que a declarante disse que não consumia drogas e perguntaram onde o réu pagava e respondeu que ele comprou a droga com o dinheiro próprio.
Que os policiais falaram que denunciaram que tinha venda de drogas.
Que não tinha pessoas que compravam droga na casa.
Que seu marido só usa e trabalha na feira com o pai dele.
Que não sabe valor da droga.
Que tem um filho com ele e outros 3 que não são dele.
Que as crianças estavam na casa.
Que o réu é só usuário.
Que acredita que a quantidade, na verdade não se lembra.
Que fazia uns 3 dias que a droga estava na casa.
Que foi na delegacia prestar depoimento.
Que a polícia foi atras do réu mas não encontraram ele.
Que foi na delegacia e depois liberaram.
Que a declarante não voltou para sua casa nesse dia.
Que continuam juntos.
Testemunha Cleyton de Lima Nobre (mídia) que se recorda que estavam em ronda no Cumaru e tinham recebido várias denúncias de um rapaz que estava traficando e chegaram lá e um pessoal lá falou a casa da venda de drogas.
Que chegaram e estava a mulher com criança e ela já respondeu que tinha droga que era do marido e que ele não estava na casa.
Que ela disse que tinha brigado com ele porque ele começou com esse negócio de comprar a droga para vender.
Que a droga estava toda quebrada em ponto de venda.
Que era 48 porções pequenas de oxi e a quantia de 342 reais.
Que não conhecia o réu de outra ocorrência.
Que estavam em ronda na área e um pessoal chegou e falou que naquela casa havia venda e foram até a casa e lá a mulher já falou que tinha droga na casa dela, mas não era dela.
Que tinha várias denúncias antes e lá tece outra denúncia no local.
Que já tinha recebido essas denúncias foram via telefone e quando fazia, ronda na comunidade o pessoal lá veio e mostrou o local e quando foram averiguar a mulher já chegou falando que estava com receio dessa situação por conta das crianças pequenas.
Que não teve campana.
Que não acompanhou depoimentos na delegacia porque é a polícia civil.
Que recorda que a droga apreendida era análoga a oxi.
Que era em torno de 40 porções.
Que não tinha balança de precisão, só a droga e o dinheiro.
Que foi encontrada na cômoda.
Que quando chegaram a mulher não escondeu e contou que até brigaram e mostrou a droga numa bolsa vermelha em cima da cômoda.
Testemunha Frans Backbawer Santiago do Rosário (mídia) que se recorda que estavam em ronda e uma pessoa viu o réu passar algo a um viciado e foi falar ao depoente e colegas.
Que foram até o local e o réu não estava na residência.
Que falaram com a esposa que estava com 3 crianças na casa e uma na barriga.
Que conversaram com ele sobre a denuncia e ela autorizou a entrada e acharam a droga.
Que era oxi.
Que estava numa bolsa vermelha em cima do suporte.
Que ela disse que o marido comprou porque passavam necessidade.
Que encontrou a droga e perguntaram para ela e tentaram encontrar o acusado e foram até onde ele poderia estar, mas não acharam ele.
Que ela disse que a droga era dele.
Que ela disse que eles conversaram e pegou a droga para vender porque estavam passando necessidade.
Que o depoente nem chegou a ver o réu.
Que foi porque denunciaram a venda.
Que perguntado sobre o comprador, respondeu que uma pessoa viu e parou a viatura e disse “acho que ali estão vendendo droga”, por isso foram ao local.
Que não foi apreendida balança de precisão.
Que não acompanhou o depoimento do réu.
Que quem foi conduzida foi a companheira do réu.
Que a droga foi encontrada em cima duma cômoda do quarto deles.
Que a esposa dele disse que a droga ele iria vender.
Que perguntado se ela informou que o marido era usuário, respondeu que não lembra de ela ter falado isso.
Que não conhece o réu.
Que a pessoa que denunciou não quis se identificar.
Réu FRANCISCO ROBERTO FARIAS VENANCIO (mídia) que comprou a droga que estava na sua casa e começou a usar nesse dia que comprou, que ficou viciado.
Que nega a traficância.
Que pagou 300,00 reais pela droga.
Que comprou com o dinheiro que recebeu de seu pai na feira.
Que recebe as vezes 400 ou 500 reais.
Que por mês recebe cerca de 800 a 1.000 reais.
Que perguntado se sobrava dinheiro respondeu que já tinha feito as compras e o resto do dinheiro usou para comprar as drogas.
Que não conhece os policiais.
Portanto, a despeito de alegação de uso pelo réu, que restou isolada no contexto probatório, não resta dúvida quanto à tipificação legal da conduta praticada de tráfico de drogas, na modalidade guardar, prevista no mesmo artigo 33 da Lei n. 11.343/06, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não bastasse, depoimento(s) policial(is) colecionados nos autos estão em perfeita harmonia entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência de nossos Tribunais: “CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – MACHONHA – PROVA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – CONDENAÇO MANTIDA.
O testemunho de policial no pode ser rejeitado só pela condiço funcional do depoente, merecendo valor probante isento de má-fé ou suspeita” (in JC 62/283). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ABSOLVIÇO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFISSO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA.
PROVAS COESAS E SUFICIENTES.
DEPOIMENTO DE POLICIAL EM JUÍZO.
SUFICIENTE PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.1.
Cabível a condenaço do agente, quando sua confisso extrajudicial é corroborada por outros elementos probatórios, como o depoimento de policial e o laudo de exame de local, sustentando a moldura fática descrita nos autos.2.
O depoimento de policial em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a confisso extrajudicial do agente, deve ser suficiente para amparar o decreto condenatório, juntamente com o laudo de exame de local e demais depoimentos testemunhais, sustentando a moldura fática descrita nos autos.3.
Deve a confisso extrajudicial ser considerada como atenuante de confisso espontânea quando esta é utilizada para dar supedâneo ao decreto condenatório.Recurso provido. (20060810001036APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/07/2010, DJ 21/07/2010 p. 212).” Assim, o que se colhe dos autos é a existência da prova da materialidade e da autoria, como supra transcrito, não restando dúvidas no julgador quanto a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 assim exercida pelo réu quando pego em flagrante pela polícia na posse de considerável quantidade de entorpecente.
Ademais, seguro depoimento das testemunhas corroboram a versão acusatória, afastada portanto versão defensiva de consumo próprio visto que havia quantidade embalada e porção maior ainda em saco restam sem razão ao consumo próprio (fotos).
De outra feita, não há que se falar em desclassificação para somente delito de consumo visto que as testemunhas afirmam que era para compra e venda em razão de necessidade do réu de subsistência, evidenciando a traficância nos moldes do art. 33 da Lei 11.343/03.
Por fim, a argumentação defensiva de direito à redução de pena por primariedade merece acolhimento, visto que não conta com nenhuma prova em desfavor do réu nesse sentido, considerando ainda a certidão de antecedentes.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar FRANCISCO ROBERTO FARIAS VENANCIO, como incurso na sanção prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar a pena a ser aplicada: Analisado as diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, além da quantidade e substância de droga apreendida, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal; é possuidor de bons antecedentes, frente ao dispositivo do artigo 5º inciso LVII da CF e Súmula 444-STJ (certidão Id 117743669); o motivo do crime nada aponta; as circunstâncias não destoam das normais à espécie; quanto à personalidade e conduta social estas foram não aferidas nos autos; as consequências nada apontam; a vítima, no caso o Estado, em nada contribuiu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no patamar de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato criminoso.
Na segunda fase denoto inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena supra, inclusive porque no mínimo (Sum 231 STJ).
Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena.
Contudo, incide uma causa de diminuição de pena, prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pelo que reduzo-a em 2/3, com supedâneo na certidão antecedentes, ficando o réu FRANCISCO ROBERTO FARIAS VENANCIO, definitivamente condenado a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento em regime aberto, já considerada a novel alteração trazida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a aplicação do sursis, por vedação legal (art. 44 da Lei n. 11.343/06).
Contudo, cabível a substituição da pena diante de preenchidos os requisitos legais (Resolução n. 05 de 2012 e art. 44 do Código Penal), pelo que, nos termos do art. 44, § 2º, in fine, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma a interdição de direito consistente em proibição de frequentar boites, casas noturnas e congêneres, e, outra consistente em limitação de fim de semana, devendo permanecer em sua residência aos sábados e domingos pelo período da pena aplicada, deduzido o tempo de prisão cautelar, se o caso.
Consignando-se que “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (...)”, conforme previsto pelo art. 44, § 4º, do Código Penal.
O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP) Por fim, em consideração a quantidade de pena e sobretudo tendo em conta o regime de pena fixado, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, visto ainda que sem circunstâncias judiciais negativas e regime de pena com substituição por alternativas.
Certificado o trânsito em julgado: inclua-se os dados no Sistema do Conselho Nacional de Justiça; oficie-se ao Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; expeça-se a guia para o cumprimento da pena (LEP, art. 105), bem como se extraiam cópias das peças necessárias para a formação do processo de execução penal.
Custas ex lege isento o condenado Lei 1060/50 (Lei Estadual n. 8.328/2015 e Lei n. 1.060/50).
Autorizados encaminhamentos para destruição das drogas e armas, se o caso, bem como encaminhamento de valores apreendidos e depositados, conforme regulamentação legal.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
P.
R.
I.
C.
Bonito, 06 de setembro de 2024.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
10/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:41
Juntada de Informações
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 09:00 Vara Única de Bonito.
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29/04/2024 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FARIAS VENANCIO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:23
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:29
Decorrido prazo de Luciane de Oliveira do Vale em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 09:00 Vara Única de Bonito.
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14/03/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FARIAS VENANCIO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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26/11/2023 08:09
Juntada de Petição de denúncia
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01/11/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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