TJPA - 0810162-78.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:44
Decorrido prazo de LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:53
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CJRMB) Processo n° 0810162-78.2024.8.14.0401 1.
Recebo a presente Denúncia (ID nº 128014532), eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se / Notifique-se o denunciado: DAVID TIAGO CORDEIRO CORREA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 6031303 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *11.***.*56-57, nascido em 03/06/1988, filho de Januário do Nascimento Correa e Eli Rose de Souza Cordeiro, residente e domiciliado na Travessa da Soledade, nº 55, Residencial Terra Nossa, bairro Paracuri - Parque Guajará, CEP 66.812-030, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06 c/c Art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se o acusado, notificado, não constituir procurador, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 06 de março de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:29
Recebida a denúncia contra DAVID TIAGO CORDEIRO CORREA - CPF: *11.***.*56-57 (INDICIADO)
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26/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0810162-78.2024.8.14.0401 A Defesa requereu, ao ID nº 119817789, a revogação de Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico do Indiciado DAVID TIAGO CORDEIRO CORREA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do pleito (ID nº 123667679).
Assiste razão ao nobre causídico.
Compulsando os autos, constata-se que o Investigado encontra-se cumprindo a supracitada medida desde o dia 22/05/2024 e, em que pese não tenha ultrapassado o período de 06 (seis) meses determinado na Decisão de ID nº 116083871, verifico não persistirem os motivos que ensejaram a sua decretação, ressaltando-se ainda que o indiciado não possui antecedentes criminais.
Posto isto, ao reanalisar a Decisão proferida ao ID nº 116083871, REVOGO a medida cautelar diversa da prisão, qual seja o Monitoramento Eletrônico do Indiciado, e a substituo pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES, diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal: 1.
COMPARECIMENTO mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
COMPARECER perante o Juízo todas as vezes que for intimado para tal. 3.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento.
Oficie-se à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME, para que dê cumprimento ao determinado na presente decisão.
Após, considerando tratar-se de Inquérito Policial concluído e relatado, remetam-se imediatamente os autos ao Órgão Ministerial para oferecer Acordo de Não Persecução Penal, Denúncia ou o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 02 de setembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:28
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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28/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:23
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:28
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 12:53
Declarada incompetência
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28/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/05/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/05/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2024 12:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Alvará de Soltura
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22/05/2024 15:00
Revogada a Prisão
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22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 14:32
Audiência Custódia não-realizada para 22/05/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:43
Expedição de Mandado de prisão.
-
22/05/2024 08:43
Entrega de Documento
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22/05/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 07:53
Audiência Custódia designada para 22/05/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/05/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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