TJPA - 0814113-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814113-22.2024.8.14.0000.
COMARCA: MOSQUEIRO / PA AGRAVANTE(S): EDIMILSON MACEDO DOS SANTOS.
DEFENSORA PÚBLICA: GRAZIELA PARO CAPONI.
AGRAVADO(A)(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - OAB PA14665-A.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB PA3210.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB PA 12816.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA[1]: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato.
O Recorrente, beneficiário de assistência social no valor de R$ 600,00 e cadastrado no CADÚNICO, requer: a) a limitação de cobranças de energia elétrica ao valor de R$ 300,00; b) a suspensão de sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito; e c) o cancelamento de protestos realizados pela Agravada, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Sustenta o Recorrente que a dívida atual é incompatível com sua condição de miserabilidade e que é responsável pelos cuidados de sua mãe idosa e gravemente enferma.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a condição de miserabilidade do Recorrente justifica a limitação da cobrança de débitos de energia elétrica ao valor de R$ 300,00; (ii) se deve ser garantida a manutenção do fornecimento de energia elétrica, dado o caráter essencial do serviço; e (iii) se é cabível a suspensão da inscrição do Recorrente em órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento de protestos realizados pela Agravada.
III.
Razões de Decidir 4.
Restou demonstrado que o Recorrente encontra-se em situação de miserabilidade, conforme documentos anexados aos autos, e que o débito atual inviabiliza a continuidade do fornecimento de energia elétrica. 5.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, consagra o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que ampara o direito de acesso à energia elétrica como um direito social fundamental. 6. É imperativo assegurar condições justas para a quitação da dívida, sem comprometer a continuidade do serviço essencial, considerando que a Recorrente é responsável por cuidar de sua mãe idosa e gravemente enferma. 7.
Jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de compatibilizar a cobrança dos valores devidos com a manutenção do fornecimento de serviços essenciais em situações de comprovada vulnerabilidade econômica.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para: a) determinar que a Agravada se abstenha de inscrever o nome do Recorrente em órgãos de proteção ao crédito; b) limitar a cobrança do consumo de energia elétrica ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e c) cancelar os protestos realizados em relação ao débito discutido nos autos.
Tese de julgamento: “1.
O direito de acesso à energia elétrica é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.
Em situações de comprovada miserabilidade, é legítima a limitação de cobranças para preservar a continuidade de serviços essenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, V, e 22.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível n. 00671255320228160014, Rel.
Márcio José Tokars, j. 23/07/2023.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIMILSON MACEDO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0800778-19.2023.8.14.0501), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que INDEFERIU a medida de urgência.
Nas razões do recurso (ID 21653561, fls. 1/6), o Agravante, preliminarmente, nada aduz.
No mérito, sustenta que objetivou a repactuação da dívida contraída com a Agravada, já que ganha R$ 600,00 a título de benefício assistencial, é cadastrado no CADÚNICO, requerendo que a cobrança das faturas de energia de R$ 300,00, a suspensão da inscrição do cadastro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, argumenta que é responsável pelos cuidados de sua mãe, que é idosa e possui graves problemas de saúde.
Em contrarrazões (ID 22469336, fls. 1/3), a Agravada afirma que a cobrança é legal, que há exercício regular do direito, pugnando pelo direito à remuneração.
Há decisão interlocutória deste Magistrado (ID 21945822) concedendo o efeito suspensivo, suspendendo decisão vergastada e determinando que, em relação à dívida que ora se discute aqui: a) a Agravada se abstenha de inscrever o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito; b) a limitação de cobranças ao valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme requerido pelo Recorrente; c) haja o cancelamento dos protestos já realizados. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Primeiramente, verifico que o Agravante é desempregado, beneficiário assistencial auferindo valor de R$ 600,00, cadastrado no CADÚNICO (ID 92279955).
Visualizei que o Agravante é responsável pelo cuidado da mãe idosa, que possui RINOSINUSOPATIA CRÔNICA, tomando diversos medicamentos (ID 92279958).
O débito com a empresa está orçado em R$ 82.568,95, conforme os Ids 104250208 e 104250210.
Noto que o Agravante não se esquiva de resolver os débitos com a empresa, todavia, comprovadamente está em situação de miserabilidade, de acordo com os documentos anexados.
Assim, entendo que é necessário reconhecer que o acesso à energia elétrica contribui para que as pessoas tenham melhores condições de vida, pois lhes garante acesso à saúde, educação, lazer e a uma existência mais digna.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, serve como base para caracterizar o direito ao acesso à energia elétrica como um direito social fundamental.
Importa esclarecer que isso não significa isentar o pagamento pelo serviço, mas sim proporcionar condições mais justas para que o débito seja quitado e o serviço essencial seja mantido.
No caso em questão, o Recorrente alega não ter condições financeiras para cumprir o pagamento proposto, uma vez que está desempregado e é responsável pelo cuidado com mãe idosa e gravemente doente.
Todavia, importante é ressaltar que a limitação de cobranças está sendo requerida pelo Agravante desde a exordial no valor de R$ 300,00.
Logo, já que está comprovada a situação de miserabilidade, entendo ser devida a limitação da cobrança de energia elétrica no valor de R$ 300,00.
Cabe atentar que tal abordagem não implica na dispensa da obrigação financeira pelos serviços prestados.
Ao contrário, visa estabelecer termos mais equitativos que permitam a liquidação da dívida, garantindo simultaneamente a continuidade do fornecimento desse serviço fundamental.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA AUTORA.
PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM NOVO PARCELAMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA A DEMONSTRAR CONDIÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E DO SERVIÇO, MAS DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE REVISÃO DO PARCELAMENTO DA PENDÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO CONCOMITANTE AO PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJ-PR 00671255320228160014 Londrina, Relator: substituto Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 23/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023).
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, ANTE A MISERABILIDADE COMPROVADA DO AGRAVANTE, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO ORA PLEITEADO, suspendendo decisão vergastada e determinando que, em relação à dívida que ora se discute aqui: a) a Agravada se abstenha de inscrever o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito; b) a limitação de cobranças ao valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme requerido pelo Recorrente; c) haja o cancelamento dos protestos já realizados.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator [1] Ementa de acordo com o Manual de Padronização de Ementas presente na Recomendação n. 154/2024, do Conselho Nacional de Justiça. -
21/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:20
Conhecido o recurso de EDIMILSON MACEDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*47-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/11/2024 07:12
Conclusos ao relator
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05/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814113-22.2024.8.14.0000.
COMARCA: MOSQUEIRO / PA AGRAVANTE(S): EDIMILSON MACEDO DOS SANTOS.
DEFENSORA PÚBLICA: GRAZIELA PARO CAPONI.
AGRAVADO(A)(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - OAB PA14665-A.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB PA3210.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB PA 12816.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIMILSON MACEDO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0800778-19.2023.8.14.0501), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que INDEFERIU a medida de urgência.
Nas razões do recurso (ID 21653561, fls. 1/6), o Agravante, preliminarmente, nada aduz.
No mérito, sustenta que objetivou a repactuação da dívida contraída com a Agravada, já que ganha R$ 600,00 a título de benefício assistencial, é cadastrado no CADÚNICO, requerendo que a cobrança das faturas de energia de R$ 300,00, a suspensão da inscrição do cadastro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, argumenta que é responsável pelos cuidados de sua mãe, que é idosa e possui graves problemas de saúde. É o breve relatório.
Primeiramente, verifico que o Agravante é desempregado, beneficiário assistencial auferindo valor de R$ 600,00, cadastrado no CADÚNICO (ID 92279955).
Visualizei que o Agravante é responsável pelo cuidado da mãe idosa, que possui RINOSINUSOPATIA CRÔNICA, tomando diversos medicamentos (ID 92279958).
O débito com a empresa está orçado em R$ 82.568,95, conforme os Ids 104250208 e 104250210.
Noto que o Agravante não se esquiva de resolver os débitos com a empresa, todavia, comprovadamente está em situação de miserabilidade, de acordo com os documentos anexados.
Assim, entendo que é necessário reconhecer que o acesso à energia elétrica contribui para que as pessoas tenham melhores condições de vida, pois lhes garante acesso à saúde, educação, lazer e a uma existência mais digna.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, serve como base para caracterizar o direito ao acesso à energia elétrica como um direito social fundamental.
Importa esclarecer que isso não significa isentar o pagamento pelo serviço, mas sim proporcionar condições mais justas para que o débito seja quitado e o serviço essencial seja mantido.
No caso em questão, o Recorrente alega não ter condições financeiras para cumprir o pagamento proposto, uma vez que está desempregado e é responsável pelo cuidado com mãe idosa e gravemente doente.
Todavia, importante é ressaltar que a limitação de cobranças está sendo requerida pelo Agravante desde a exordial no valor de R$ 300,00.
Logo, já que está comprovada a situação de miserabilidade, entendo ser devida a limitação da cobrança de energia elétrica no valor de R$ 300,00.
Cabe atentar que tal abordagem não implica na dispensa da obrigação financeira pelos serviços prestados.
Ao contrário, visa estabelecer termos mais equitativos que permitam a liquidação da dívida, garantindo simultaneamente a continuidade do fornecimento desse serviço fundamental.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA AUTORA.
PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM NOVO PARCELAMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA A DEMONSTRAR CONDIÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E DO SERVIÇO, MAS DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE REVISÃO DO PARCELAMENTO DA PENDÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO CONCOMITANTE AO PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJ-PR 00671255320228160014 Londrina, Relator: substituto Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 23/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023).
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, ANTE A MISERABILIDADE COMPROVADA DO AGRAVANTE, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ORA PLEITEADO, suspendendo decisão vergastada e determinando que, em relação à dívida que ora se discute aqui: a) a Agravada se abstenha de inscrever o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito; b) a limitação de cobranças ao valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme requerido pelo Recorrente; c) haja o cancelamento dos protestos já realizados.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/08/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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