TJPA - 0058054-74.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2021 09:23
Baixa Definitiva
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25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO CORREA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:02
Publicado Ementa em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
As decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc.
Contudo, no caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, modificada a sentença nos termos do provimento recursal. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe dar provimento e, em remessa necessária, modificar a sentença nos termos do provimento recursal, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte a vinte e sete do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Turma julgadora: Desembargadores Ricardo Ferreira Nunes (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:54
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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27/09/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 12/08/2021 23:59.
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21/06/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:56
Conclusos ao relator
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02/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 00:00
Decorrido prazo de HAROLDO CORREA DOS SANTOS em 23/01/2019 23:59:59.
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23/11/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 14:22
Conclusos para despacho
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20/11/2018 14:22
Movimento Processual Retificado
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12/11/2018 15:03
Conclusos para decisão
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12/11/2018 14:08
Recebidos os autos
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12/11/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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