TJPA - 0870383-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:18
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:35
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença)
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25/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0870383-36.2024.8.14.0301 SENTENÇA MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0870383-36.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL - CPF: *84.***.*38-04 Requerido(a): MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *03.***.*65-68 Advogado/Defensor: DR.
ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES – OAB/PA 7865 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 17/02/2025 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL - CPF: *84.***.*38-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES – OAB/PA 7865 e o Requerido(a): MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *03.***.*65-68.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
20/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 17/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0870383-36.2024.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a Petição id 13359682, certifico que o link para participar da audiência virtual consta na parte final da Decisão id 126251962.
Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, intimado do certificado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 11 de fevereiro de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:22
Juntada de Termo de Compromisso
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16/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0870383-36.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL REU: MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO Nome: MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 772, 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 DECISÃO 1.
Verifico que foram recolhidas as custas iniciais. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 17/02/25, às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II, do C.P.C/15 Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL, de conformidade com o disposto no art. 747, II , do C.P.C/15.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YWU1NTUwMDEtNThkZS00YTIxLTk2MzgtMmZlMDdmNGMzNzhi@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090220284809900000117097393 ProcuraCAo Instrumento de Procuração 24090220284846000000117097395 RG - Maria de Nazareth Documento de Identificação 24090220284901200000117097396 CNH - Maria Augusta Documento de Identificação 24090220284953400000117097397 CPF - MariaAugusta Documento de Identificação 24090220285005500000117097399 ComprovanteResidencia-MariaAugusta Documento de Comprovação 24090220285036300000117097415 Comprovante EndereCo Documento de Comprovação 24090220285075800000117097416 CertidAo Casamento - Maria Nazareth Documento de Comprovação 24090220285117100000117097417 Antecedentes Criminais - Policia Federal Documento de Comprovação 24090220285175900000117097419 Antecedente Criminal - PolIcia Civil ParA Documento de Comprovação 24090220285313800000117097414 Atestado Sanidade - Maria Augusta Documento de Comprovação 24090220285380900000117097413 CertidAoCasamento-MariaAugusta Documento de Comprovação 24090220285433000000117097412 Contracheque - Julho -2024 Documento de Comprovação 24090220285472300000117097410 Contracheque - Junho-2024 Documento de Comprovação 24090220285505200000117097409 Contracheque- Maio-2024 Documento de Comprovação 24090220285541100000117097408 DeclaraCAo de AnuEncia - Wellington Documento de Comprovação 24090220285588100000117097407 DeclaraCAo de AnuEncia - Wolgrand Documento de Comprovação 24090220285641700000117097406 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL.docx Documento de Comprovação 24090220285812400000117097405 IR - Nazareth-*03.***.*65-68-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24090220285851300000117097404 Receita 1 Documento de Comprovação 24090220285894800000117097403 Laudo para curatela 1 Documento de Comprovação 24090220285927100000117097402 OFICIO TRE-PA Documento de Comprovação 24090220285961000000117097401 Petição Petição 24090415575668300000117430860 boleto-4 (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090415575706100000117430861 ComprovanteBB - 2024-09-03-092046 (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090415575838600000117430862 contaProcesso-3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090415575865000000117430863 Certidão Certidão 24091110004078200000118226136 -
12/09/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801944-64.2024.8.14.0012
Maria Jose Correa Veloso
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Advogado: Jose Joaquim Junior Castro de Castro
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