TJPA - 0858291-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos AGRAVO INTERNO opostos pelo(a) Impetrante/Autor aguardando apresentação de contrarrazões -
25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por Eduardo Pantoja Paula, contra suposto ato ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará - PMPA, pela Secretária da Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará – SEPLAD, pelo Estado do Pará e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
Síntese dos fatos.
Informou o impetrante que era candidato no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2023, organizado pela PMPA e pela SEPLAD, sendo a banca examinadora escolhida o CEBRASPE, contudo, que foi eliminado do certame na fase de avaliação de saúde, sob a justificativa de possuir Índice de Massa Corporal - IMC maior que 25 kg/m2.
Aduziu que a decisão da banca examinadora desconsiderou o laudo emitido por médico particular atestando que o IMC do impetrante é 27,1 kg/m2, que apresenta satisfatória composição corporal e hipertrofia, que estaria apto para realizar suas funções laborais, bem como, deixou de analisar o candidato de forma criteriosa e individualizada, decidido pela sua inaptidão de modo genérico e sem a devida fundamentação.
Por esses motivos, requereu a concessão de liminar para que seja mantido no concurso e, posteriormente, a concessão da segurança, para que seja reconhecido seu direito de forma definitiva.
Ao receber o feito, o juízo singular indeferiu a liminar requerida – Id. 27272936.
O CEBRASPE prestou informações, onde alegou como preliminares a inadequação da via eleita, a improcedência liminar do pedido, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Outrossim, no mérito, ressaltou que a eliminação do candidato do certame decorreu do cumprimento das regras do edital e do princípio da legalidade, bem como, que é indevida a intervenção do judiciário e que deve ser aplicado ao caso o princípio da primazia do interesse público.
Por fim, requereu que seja denegada a segurança – Id. 27272942.
Por sua vez, a Secretária da SEPLAD prestou informações aduzindo a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, a impossibilidade de substituição da banca examinadora, bem como, que a decisão administrativa atendeu aos princípios da legalidade e da isonomia.
Por esses fatores, requereu a denegação da segurança – Id. 27272955.
Igualmente, o Comandante Geral da PMPA também prestou informações, onde alegou a inexistência do direito vindicado pelo impetrante, a impossibilidade de revisão do mérito da decisão da banca examinadora, que o ato administrativo atendeu aos princípios da legalidade e da isonomia e, no mais, que deve ser denegada a segurança – Id. 27272959.
Intimado, o Ministério Público de 1º grau se manifestou apontando a incompetência do juízo.
O juízo a quo proferiu decisão reconhecendo sua incompetência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
O impetrante apresentou réplica, refutando os argumentos do impetrados.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo indeferimento da petição inicial – id. 27703915. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança e passo a análise.
Cuida-se de Ação Mandamental que visa a continuação do impetrante nas demais fases do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA/2023, do qual foi eliminado em virtude de reprovação na fase do exame antropométrico e médico, pois apresentou IMC acima do limite mínimo previsto no edital do concurso.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5° da Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.016/09 "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias, o que não é o caso em tela.
Para se justificar a interposição do writ, os fatos trazidos a Juízo devem ser incontroversos, cujos documentos acostados à inicial atestem a certeza e liquidez dos fatos.
Desse modo, observo que os fatos narrados na inicial não estão suficientemente provados carecendo de dilação probatória, não impedindo a impetrante pleitear seu direito mais tarde, via ação ordinária.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Pois bem. É imprescindível salientar que a submissão à avaliação médica configura fase obrigatória e inderrogável do processo seletivo destinado ao ingresso na condição de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará.
Tal exigência encontra previsão normativa expressa no artigo 17, inciso I, §3º, incisos I, II e III, bem como no §4º da Lei Estadual nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004, com a redação conferida pelas Leis Estaduais nº 8.342, de 29 de dezembro de 2016, e nº 9.387, de 27 de setembro de 2021, que disciplinam de forma sistemática os requisitos e etapas do certame público correspondente.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora da interpretação da legislação federal, já firmou entendimento no sentido da legitimidade da exigência de limite de peso corporal em exame antropométrico, desde que tal critério esteja expressamente previsto na legislação regente do certame.
Trata-se de orientação jurisprudencial consolidada, que reconhece a compatibilidade dessa exigência com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme se depreende do seguinte precedente: "CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul.
Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fases, que seja garantido o direito do impetrante de matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Soldado Bombeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. 3.
No caso dos autos, o limite mínimo e máximo de IMC, para provimento do cargo de Bombeiro Militar, além de constar do edital, também possui lastro no art. 32, II, da Lei 3.808/2009. 4.
O impetrante alegou que a tatuagem com dimensão aproximada de 20cm de comprimento de 10cm de largura na barriga ser discreta e não interferir nas atividades de bombeiro militar, mas não comprovou essa afirmação.
Ocorre que, em Mandado de Segurança, o direito deve ser líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída. 5.
Recurso Ordinário não provido." (RMS n. 47.299/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.) Dessa forma, diante da existência de previsão legal específica, revela-se absolutamente descabida qualquer alegação de ilegalidade quanto à adoção do Índice de Massa Corporal (IMC) como parâmetro na avaliação médica realizada no âmbito do certame em apreço.
Ademais, a exigência em comento não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, sobretudo quando considerada a natureza peculiar das atribuições inerentes ao cargo de Policial Militar, as quais demandam, inequivocamente, aptidão física compatível com o desempenho das funções operacionais típicas da carreira.
Nesse contexto, no que tange especificamente ao ato eliminatório impugnado no presente mandado de segurança, constato que, no âmbito do certame em análise, o IMPETRANTE foi considerado inapto pela Banca Examinadora, em razão de haver apresentado índice de massa corporal (IMC) correspondente acima de 25 kg/m².
Diante desse resultado foi oportunizado ao impetrante a juntada de exames complementares, conforme Id. 27272927.
O limite previsto no edital de abertura do certame era o seguinte: “11.22 A avaliação antropométrica observará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: a) o cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC = Kg/m² (em que o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros); b) o IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25 kg/m², sendo considerado inapto o candidato com IMC entre 25 e 30 kg/m². 11.22.1 Os candidatos que apresentem IMC entre 25 e 30 kg/m² à custa de hipertrofia muscular serão avaliados individualmente pela junta de saúde do concurso. (ID. 27272925)” O candidato, por sua vez, apresentou laudo médico particular mencionando que o seu IMC é de 27,1 kg/m², o referido laudo médico informou claramente que a Massa Muscular Esquelética é de 40,1 Kg, e o Percentual de gordura corporal é de 21,1%.
Além disso, informou: “Apesar de IMC maior que 25 kg /m2, no caso do paciente em questão, ele não reflete de forma fidedigna a composição corporal do paciente, visto que, boa parte do excesso de peso se dá em função de boa quantidade de massa muscular, traduzindo-se em satisfatória composição corporal.
Conclusão: Não foram encontradas condições médicas incapacitantes, do ponto de vista endocrinológico.
O paciente apresenta satisfatória composição corporal, com presença de hipertrofia; encontrando-se APTO para realizar suas funções laborais”.
Conforme Id. 27272928.
Presente essa moldura fática, o correto deslinde da controvérsia passou a demandar que seja dirimido exatamente se a elevação do IMC do candidato-impetrante é à custa de gordura viceral, como reconhecido pela Banca, ou devido à hipertrofia muscular como apontado pelo laudo particular.
Contudo, o rito procedimental específico do mandado de segurança não comporta possibilidade de instrução probatória, no sentido de submeter o impetrante à avaliação por junta médica designada pelo Juízo para aferição conclusiva acerca do real índice de massa corporal.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INDEFERIMENTO POR JUNTA MÉDICA.
REGULARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Nos termos do edital aplicável ao concurso público sub judice, o simples deferimento da inscrição preliminar do candidato na qualidade de Pessoa com Deficiência - PcD não o dispensa de submeter-se a exames presenciais realizados por junta médica habilitada para ratificar ou retificar essa condição, inexistindo um direito adquirido à manutenção da situação jurídica anteriormente declarada pelo interessado.
Tal orientação se coaduna com o princípio da legalidade e o dever de autotutela da administração pública. 2.
A concessão da ordem mandamental depende da efetiva demonstração do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante por meio de documentos juntados no momento da impetração, inadmitindo-se dilação probatória. 3. É certo que a complexidade jurídica da demanda não é obstáculo para a impetração do mandado de segurança.
No entanto, a situação presente nos autos não é meramente de direito, e, sim, de ordem fática.
Isso porque existe divergência entre os laudos médicos particulares acostados aos autos e as conclusões da junta médica oficial do concurso público, especificamente quanto à incapacitação funcional do ora agravante.
Esse dissídio não se resolve mediante a simples interpretação de dispositivos legais, mas através da abertura de fase instrutória, a qual se afigura indispensável para o juízo de convencimento do magistrado, sendo incompatível com a estreita via mandamental. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS n. 51.911/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) Destarte, inexistindo previsão de instrução probatória não será o mandado de segurança o meio processual adequado para obter a satisfação da pretensão deduzida pelo impetrante sendo, portanto, carecedor do interesse processual (art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial deste mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
Defiro a justiça gratuita.
Transcorrendo o prazo recursal sem insurgência certifique-se o trânsito em julgado procedendo a baixa na distribuição e arquivamento.
P.
R.
I.
C.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
02/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 02:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858291-26.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PANTOJA PAULA IMPETRADO: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
EDUARDO PANTOJA PAULA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e outros (3), partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e outros (3).
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Declarada incompetência
-
18/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 04:01
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO PANTOJA PAULA em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO PANTOJA PAULA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 01:57
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858291-26.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PANTOJA PAULA IMPETRADO: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e outros (2) Nome: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO PANTOJA PAULA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e outros, partes qualificadas.
Narra o requerente que prestou concurso público para admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – nos termos do Edital nº 01 – CFP/PMPA/2023.
Esclarece, em sua narrativa fática, que foi declarado fisicamente inapto a permanecer no certame – após análise de sua documentação médica.
Segundo o autor, laudos médicos juntados à inicial comprovam sua aptidão física – razão pela qual deveria ser convocado à fase do TAF.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender o ato administrativo que o eliminou do concurso público.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no do art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que a impetrante não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos e provas suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
12/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:20
Juntada de Carta
-
12/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800364-19.2021.8.14.0007
Jaire Viana da Cunha
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0870708-11.2024.8.14.0301
Raimundo Antonio da Silva Barra
Advogado: Luise Nunes de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 16:27
Processo nº 0869855-02.2024.8.14.0301
Ana Julia Gomes Sousa
Abraao Fernandes
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 23:05
Processo nº 0867708-03.2024.8.14.0301
Luciane Pinheiro Sousa
Sindicato dos Empregados em Estabelecime...
Advogado: Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2024 09:21
Processo nº 0868091-78.2024.8.14.0301
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Afonso dos Santos do Nascimento
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 13:08