TJPA - 0800086-58.2023.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:12
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:07
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2024 10:56
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JEYSE BARBOSA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MATEUS SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de JEYSE BARBOSA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de MATEUS SILVA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800086-58.2023.8.14.0068 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) -[Dissolução] Requerente: MATEUS SILVA OLIVEIRA Endereço: VILA ALTO EMBORAÍ, 91, ZONA RURAL, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 Requerido: JEYSE BARBOSA DE SOUSA Endereço: VILA LAGUINHO, S/N, FILHA JUVENAL QUE TRABALHA NO POSTO DE SAÚDE, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA MATEUS SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de divórcio litigioso em face de JEYSE BARBOSA DE SOUSA alegando, em síntese, que casaram-se sob regime de comunhão parcial de bens em 14/10/2022, sendo que da referida união não advieram filhos.
Dispensa pagamento de alimentos.
Diz que se separaram em Dezembro/2022 e indica bens a partilhar, bem como indica débitos adquiridos na constância da união.
Com a inicial, procuração e documentos dos quais destaco a Certidão de Casamento (Id. 86714850), contrato de empréstimo (Id. 86714854), carnê de pagamento (Id. 6714855 e 86714856).
Despacho intimando o autor para provar hipossuficiência (Id. 87436729).
Manifestação do autor reiterando o pedido de gratuidade (Id. 89409662).
Decisão declinando a competência (Id. 92689810).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita e recebendo a ação (Id. 94298694).
Citação da ré (Id. 95919282).
Em conciliação, houve acordo parcial apenas no que tange ao divórcio de acordo com a narrativa da inicial, com exceção do que tange à meação dos bens.
O advogado da requerida reiterou que sua cliente teve alteração no nome e que deseja retornar ao uso de nome de solteira (Id. 97249433).
Na mesma audiência, foi pontuado que a requerida havia ingresso com o processo 0800251-20.2023.8.14.0064 com mesmas partes e causa de pedir.
Decisão Interlocutória de Id. 97258294 homologando o acordo parcial decretando o divórcio das partes e o apensamento dos processos 800086-58.2023.814.0068 e 0800251-20.2023.814.0064.
Considerando que os processos estavam em fases diversas, foi agendada audiência para fins de saneamento dos feitos (Id. 103479748) que reconheceu a litispendência entre os feitos e determinando a extinção do processo 0800251-20.2023.814.0064 (Id. 104864063).
Intimada da contestação do processo principal e extinção do processo 0800251-20.2023 (Id. 103478938 e 109628872), a ré deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id. 120690963).
Intimado para manifestação sobre provas, o autor pediu o julgamento antecipado (Id. 123025120). É o relatório.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito.
Dispõe o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Revelia é um termo jurídico que expressa o estado ou qualidade de revel, ou seja, a parte que não comparece em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa), após citação. É uma espécie de contumácia do réu.
Difere a decretação do estado de revel, dos efeitos materiais da revelia.
Os últimos nem sempre se operam, inobstante a verificação da própria revelia.
Os efeitos da revelia são os seguintes: O primeiro efeito é a confissão ficta, ou seja, os fatos afirmados pelo autor são considerados verdadeiros.
Esse é o efeito material da revelia (art. 344).
O segundo efeito é o de permitir o julgamento antecipado da lide.
Trata-se de um efeito mediato porque só ocorrerá se o primeiro efeito tiver ocorrido, ou seja, se houver confissão ficta.
O terceiro efeito é a preclusão da possibilidade de alegar algumas matérias de defesa, aquelas cujo momento oportuno é a contestação.
O quarto efeito é o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel. É um efeito puramente processual.
Feitas as devidas considerações, é importante consignar que a confissão ficta não é um efeito necessário da revelia.
Estabelece o art. 345 do CPC que: “Art. 345: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
No caso em exame,não há que se falar em confissão ficta, posto que se tratar de direitos indisponíveis.
Contudo, deve ser decretada a revelia da requerida em relação aos demais efeitos.
Pois bem.
Com o advento da Emenda nº 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não mais se exige a comprovação do lapso temporal, bem como passou a ser despicienda a discussão da culpa pelo rompimento do matrimônio.
Desse modo, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, de modo que desnecessário perquirir acerca das causas objetivas ou subjetivas para o término do casamento.
Logo, não há como impor nenhum óbice à decretação ora pleiteada, mesmo porque não há mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar.
Dos Bens e dos Débitos – A parte autora afirma que o casal adquiriu os seguintes bens que guarneciam a residência do casal: um sofá, uma televisão, um painel, um armário, um guarda roupa pequeno e duas banquetas que, somados, perfazem R$ 10.280,00, conforme documento em anexo.
Em inicial, foram juntados o crediário no valor de R$ 9.880,00 contratado pelo autor no dia 14/11/2022 (Id. 86714855), portanto, será esse o valor a ser considerado e não aquele constante na inicial.
Já o crediário Fortaleza de R$ 500,00 (Id. 86714856), não possui data e, por esse motivo, este último é inservível para prova, pois não se sabe se a dívida foi feita na constância do casamento.
O autor, em sua inicial, menciona a aquisição de uma moto HONDA BROS, ano 2017, supostamente adquirido em data posterior à separação de fato.
Sobre esse bem não irei considerar, pois, não há prova nos autos de sua existência e, mesmo que houvesse, a separação de fato faz cessar o regime de bens, de forma que o veículo supostamente adquirido pelo autor após a separação de fato não deve ser partilhado.
A inicial também menciona dívidas contraídas na constância do casamento, quais sejam, o crediário de R$ 9.880,00 dos móveis que guarneciam a residência do casal (Id. 86714855) e um empréstimo bancário de R$ 24.597,51 contratado em 31/10/2022 (Id. 86714854).
Consoante delineado nos autos os bens adquiridos onerosamente pelas partes no período compreendido entre 14/10/2022 (data do casamento) e 15/12/2022 (separação de fato do casal) - “meados de dezembro de 2022 (Id. 86714843 - Pág. 2)” deverão ser objeto de partilha.
Com efeito, os bens descritos no tópico “DOS BENS” na inicial (Id. 86714843 - Pág. 2) deverão ser objetos de partilha porque adquiridos durante a duração do casamento.
Subsiste, ainda, as obrigações de ambas as partes na responsabilidade pelo pagamento dos débitos de R$ 9.880,00 e R$ 24.597,51, referente à compra dos móveis que guarneciam a residência do casal e de empréstimo contratado na constância do casamento, independente de ter sido o contrato assinado por apenas um dos genitores.
No regime da comunhão parcial de bens, a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges.
Assim, se pode afirmar que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”, conforme disposto no art. 1.663, §1º, do Código Civil, de forma que em caso de divórcio ou dissolução da união estável, além dos bens, é possível incluir as dívidas pendentes de quitação no rol de partilha.
Isto porque o direito presume que mesmo as dívidas contraídas isoladamente são em benefício da família, conforme os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, admitindo a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas familiares.
Assim, para afastar a partilha das dívidas é necessário provar que elas não se reverteram em benefício da família, mas sim em benefício próprio do cônjuge ou companheiro que as contraiu.
Portanto, deverá ser igualmente partilhado entre as partes as dívidas de contrato de aquisição dos bens e do empréstimo consignado, na quantia de R$ 34.477,51 (Id. 86714855 e 86714854).
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 356 c/cart. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES, ratificando a decisão de id. 97258294 o pedido para decretar o divórcio do casal, MATEUS SILVA OLIVEIRA e JEYSE BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA, a alteração do nome da requerida, e a partilha dos bens adquiridos na constância da união, na forma da fundamentação e nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Se houver trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira: JEYSE BARBOSA DE SOUSA, caso a decisão de id. 97258294 ainda não tenha sido cumprida.
Com o trânsito, caberá às partes a partilha dos bens adquiridos na constância da união na ordem de 50% para cada um, quais seja, um sofá, uma televisão, um painel, um armário, um guarda roupa pequeno e duas banquetas que, somados, perfazem R$ 9.880,00.
Da mesma forma, deverá ser igualmente partilhado entre as partes as dívidas de contrato de aquisição dos bens e do empréstimo consignado, na quantia de R$ 34.477,51 (Id. 86714855 e 86714854).
Pela sucumbência até o momento, as custas e despesas processuais até aqui despendidas serão suportadas pelo réu, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos exatos termos do art. 85, §8º do CPC.
Expeça-se intimação das partes acerca da sentença.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito nos termos do que dispõe o artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. e, transitada a presente em julgado, expeça-se carta de sentença, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 10 de setembro de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
12/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:53
Decorrido prazo de JEYSE BARBOSA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MATEUS SILVA OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de JEYSE BARBOSA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MATEUS SILVA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:30
Audiência Saneamento realizada para 21/11/2023 09:35 Vara Única de Viseu.
-
09/11/2023 09:29
Decorrido prazo de KILMA MAISA DE LIMA GONDIM em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:55
Audiência Saneamento designada para 21/11/2023 09:35 Vara Única de Viseu.
-
08/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 15:50
Decorrido prazo de JEYSE BARBOSA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2023 05:43
Decorrido prazo de JEYSE BARBOSA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JEYSE BARBOSA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 09:30 Vara Única de Viseu.
-
30/06/2023 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 09:30 Vara Única de Viseu.
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16/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 09:58
Declarada incompetência
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12/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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