TJPA - 0800720-13.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800720-13.2024.8.14.0038 MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 Cls. 1.
Mude-se a classe processual para 156 – CUMPRIMENTO, se ainda não tiver sido feito. 2.
Em seguida, INTIME-SE o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, acrescida das custas processuais, tudo nos termos do art. 523, do CPC.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), a teor do disposto no § 1º, do art. 523, do CPC. 3.
Se o requerido não tiver advogado constituído nos autos, intime-se este via Oficial de Justiça.
Não tendo domicílio na comarca, intime-se via Central de Mandados / Carta Precatória. 4.
Findo o prazo sem pagamento, retornem conclusos para procedimentos de penhora.
Ourém, 3 de agosto de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:49
Juntada de Certidão de custas
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02/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800720-13.2024.8.14.0038 MR MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 Cls. 1.
Autorizo o desarquivamento dos autos, caso sejam recolhidas as custas respectivas no prazo de trinta dias. 2.
Intimem-se o requerente via DJE. 3.
Havendo o pagamento das custas, volvam conclusos.
Ourém, 13 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:25
Processo Reativado
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13/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800720-13.2024.8.14.0038 MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, apresentou à id 133854567 Embargos de Declaração da sentença de id 133393566, a qual julgou procedente o pleito inicial.
Alega o embargante que o decisum foi omisso, uma vez que deixou de fixar juros e correção monetária sobre o débito reconhecido e constituído pela ação.
Pugna pelo recebimento e provimento dos embargos, com a retificação da sentença e correção da omissão apontada. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que a parte embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença que julgou procedente o pedido.
Analisando a decisão guerreada, entendo que assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o rito da ação monitória, constituído o título executivo pela sentença de procedência, passa-se, após o trânsito em julgado, ao rito executivo.
Deste modo, deve incidir sobre o débito reconhecido na constituição do título, correção monetária a partir da propositura da ação, e juros moratórios legais a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC, uma vez que um dos efeitos da citação válida é constituir em mora o devedor.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes, para retificar a sentença vergastada, retificando integralmente o dispositivo da sentença para os seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do requerido THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 (KAROL MOTOS) pagar ao autor MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA a quantia de R$ 11.820,41 (onze mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e um centavos), quantia sobre a qual incide correção monetária pelo INPC a partir da data da propositura da ação (06/09/2024), e juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação (18/10/2024), até o efetivo pagamento.“, mantendo íntegros os demais termos da sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado do feito.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença de mérito.
Ourém, 18 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800720-13.2024.8.14.0038 MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria intentada por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em face de THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 (KAROL MOTOS).
Aduz a autora que comercializa lubrificantes, peças e acessórios para veículos, sendo credora da empresa ré da quantia de R$ 6.690,73 (seis mil, seiscentos e noventa reais e setenta e três centavos), o qual atualizado, corresponde a quantia de R$ 11.820,41 (onze mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e um centavos).
Afirma que os créditos encontram-se representados nas notas fiscais 000.158.100, 000.176.582, 000.167.095 e 000.162.513 devidamente assinadas pelo recebedor e ensejou a emissão de doze boletos bancários.
Ressalta a parte autora que possui a comprovação da entrega das mercadorias contratadas, demonstrando assim a conclusão da transação por sua parte, restando pendente o pagamento das faturas pela parte ré.
Pleiteia, pois, seja o requerido citado para o pagamento do débito apresentado, com a constituição do título executivo e a consequente condenação do réu ao pagamento da dívida, além do ônus da sucumbência e custas processuais.
Juntou os documentos de id 125708000 a 125708007.
Foi determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação do réu (id 128034292), sendo este regularmente citado (certidão de id 129641436), não pagando o débito ou apresentado embargos monitórios (certidão de id 133304530). É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia.
Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 355, inciso II, combinado com o art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, e seguintes do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: ‘A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.’ (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso vertente, a parte autora funda sua pretensão em prova documental consistente em quatro notas fiscais (000.158.100, 000.176.582, 000.167.095 e 000.162.513) devidamente assinadas pelo recebedor e ensejou a emissão de doze boletos bancários (id 125708005 - Págs. 1/4).
Tais documentos são suficientes para, em cognição sumária, firmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS SEM ACEITE – NOTAS FISCAIS – PROTESTO DOS TÍTULOS – COMPRA E VENDA DE PRODUTOS – ENTREGA DE MERCADORIA – AUSÊNCIA – 1- É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicata sem aceite, acompanhada do comprovante de protesto e das notas fiscais que comprovam a compra e venda de produtos. 2- Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". 3- No caso da duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, esta será documento hábil à instrução do procedimento monitório, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso desprovido. (TJDFT – Proc. 07050693020198070003 – (1210452) – 8ª T.Cív. – Rel.
Des.
Mario-zam Belmiro – J. 31.10.2019)". "AÇÃO MONITÓRIA – Reconhecimento de que os documentos juntados com a inicial, compreendendo os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e respectivos canhotos de recebimento de mercadorias devidamente assinados, e instrumentos de protesto, constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória e bastam para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC/2015, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes – Reconhecimento: (a) da exigibilidade do débito, visto que a existência de negócio jurídico envolvendo compra e venda mercantil, com efetiva entrega de mercadorias, restou demonstrada nos autos pelos documentos juntados na inicial, sendo certo que a ausência de pagamento constitui fato incontroverso; (b) de que restou demonstrada a entrega e recebimento de mercadoria, com a juntada de canhotos de nota fiscal assinados pelo recebedor, sequer impugnados pela parte ré embargante de forma específica; e (c) em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou procedente a ação monitória e declarou constituído, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, "no valor apontado de R$ 178.087.47 (cento e setenta e oito mil e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) corrigido monetariamente pelos índices fixados na tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês", observando-se que a r. sentença, na parte em que deliberou acerca da correção monetária e juros de mora, permaneceu irrecorrida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000436-77.2021.8.26.0301; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024)".
Conforme reza o art. 701, § 2º, do CPC, findo o prazo dado à parte requerida para que esta pague o débito cobrado ou apresente Embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito.
Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão ficta em razão da revelia da parte requerida, sendo viável o deferimento do pleito.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do requerido THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 (KAROL MOTOS) pagar ao autor MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA a quantia de R$ 11.820,41 (onze mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e um centavos) Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Após certificado o trânsito em julgado do feito, acautelem-se em secretaria pelo prazo de dois meses aguardando pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
Havendo manifestação dentro do prazo, volvam conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 10 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800720-13.2024.8.14.0038 MR.
MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária].
REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA.
RÉU: THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99.
Endereço: VINTE E QUATRO DE MAIO, 557, TERMINAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Custas iniciais regularmente quitadas. 2.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
DEFIRO assim, de plano, a expedição do Mandado de Pagamento, com o prazo de quinze dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra no prazo, ficará isento de custas, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) para o caso de cumprimento imediato (CPC, art. 701). 4.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer Embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, poderá ocorrer a constituição do título executivo judicial (CPC, art. 701, § 4º). 5.
Findo o prazo para Embargos, certifique-se e retornem conclusos.
Ourém, 30 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2024 09:36
Juntada de relatório de custas
-
20/09/2024 09:35
Juntada de Certidão de custas
-
19/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800720-13.2024.8.14.0038 DG.
MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: THADEU SOUZA DE JESUS *11.***.*38-99 Cls. 1.
Acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de trinta dias, aguardando o recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas, volvam conclusos.
Findo o prazo sem comprovação do recolhimento, cancele-se a distribuição e dê-se baixa nos autos.
Ourém, 9 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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