TJPA - 0869820-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE SILVA PONTES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:44
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE SILVA PONTES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 00:00
Intimação
0869820-76.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: MARIA FRANCINETE SILVA PONTES Promovida: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo que declararam que não havia outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença, ID 122975347.
Há interesse processual, pela parte Autora, por haver pretensão resistida; ademais, o Promovido é legitimado passivo, tendo em vista que os fatos ocorreram no ambiente virtual de sua plataforma de serviços, motivo pelos quais afastadas as preliminares ao mérito.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 98944368, oriunda de contrato de prestação de serviço semelhante ao bancário.
A hipótese dos autos é de procedência dos pedidos da exordial, mas em parte, porque haver evidente culpa concorrente da parte Autora no evento que lhe causou prejuízo.
A vítima, parte Autora, contribuiu para o dano experimentado, porque não tomou as devidas cautelas, agindo de modo negligente quando foi abordada por golpistas.
Sabe-se, porque amplamente divulgado na mídia nacional, que golpes como o dos autos do processo têm crescido no Brasil.
Inúmeras são as campanhas de esclarecimento para a população.
Na espécie, nota-se que a parte Autora fez depósito em conta de terceiros, atendendo a suposto pedido de sua filha, por duas vezes, ID 98944371 e 98944373.
A vítima somente entrou em contato telefônico com sua filha após a realização de duas transferências, revelando que aquela não tomou cuidados mínimos para evitar fraude.
De outro lado, houve conduta ilícita, por parte do polo Requerido, vez que este permitiu que golpistas utilizassem sua plataforma de serviços para lesar terceiros.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
O Superior Tribunal de Justiça na súmula nº 479, por analogia: “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”.
O consumidor tem o Direito à reparação pelos danos sofridos, na forma do art. 14, caput, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor; no entanto, diante do comportamento adotado, necessária a análise da culpa concorrente na fixação da indenização.
Sobre a culpa concorrente, o professor ZELMO DENARI a conceitua: “A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
Zelmo Denari et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 189).
Dada a culpa concorrente, tem o consumidor o direito à restituição da metade do montante do dano material, porque não é possível desconsiderar que a vítima contribuiu para o sucesso do golpe.
Não é possível transferência a responsabilidade do evento danoso, exclusivamente, à nenhuma das partes.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar o Requerido à restituição da metade do valor (ID 98944371 e 98944373), no total de R$ 2.020,50 (dois mil, vinte reais, e cinquenta centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC desde a data da transferência e mais juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 10:49
Audiência Una designada para 12/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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