TJPA - 0868120-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA VILHENA CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA VILHENA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA VILHENA CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA VILHENA CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 06:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0868120-31.2024.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora não juntou documentos hábeis a demonstrar que não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, não juntando declaração de imposto de renda.
O contracheque juntado aos autos demonstram que a autora pode arcar com as custas processuais, ainda que parceladamente.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
01/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIANA VILHENA CARVALHO - CPF: *84.***.*76-20 (AUTOR).
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30/09/2024 22:42
Conclusos para decisão
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30/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0868120-31.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
02/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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