TJPA - 0807329-29.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 10:46 Baixa Definitiva 
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                                            30/10/2024 00:36 Decorrido prazo de AGOSTINHO LAMARAO DE CASTRO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:36 Decorrido prazo de ANA LYDIA LEDO DE CASTRO RIBEIRO CABECA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:15 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:15 Publicado Decisão em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807329-29.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: AGOSTINHO LAMARAO DE CASTRO RIBEIRO, ANA LYDIA LEDO DE CASTRO RIBEIRO CABECA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e tutela antecipada de urgência (proc. nº.0900761-09.2023.8.14.0301). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 26/09/2024, (ID Num.127797707 dos autos de origem), nos seguintes termos: “ Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
 
 Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo; 2.
 
 Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
 
 Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação".
 
 Assim sendo, entendo que objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
 
 Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
 
 Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
 
 Dê-se ciência ao juízo de origem.
 
 Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I. e C.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            02/10/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 14:33 Negado seguimento a Recurso 
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                                            01/10/2024 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 09:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2024 00:24 Decorrido prazo de AGOSTINHO LAMARAO DE CASTRO RIBEIRO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:39 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 00:38 Publicado Despacho em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 11:31 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            03/09/2024 11:30 Juntada de 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO Nº: 0807329-29.2024.8.14.0000 RECORRENTE: AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO: AGRAVADO: AGOSTINHO LAMARAO DE CASTRO RIBEIRO, ANA LYDIA LEDO DE CASTRO RIBEIRO CABECA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES DESPACHO Vistos etc. 1.
 
 Certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso. 2.
 
 Vincule-se as custas recursais ao sistema Pje.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém (PA), data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            02/09/2024 14:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            02/09/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 10:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2024 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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