TJPA - 0819933-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:15
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA PANTOJA em 15/05/2025 23:59.
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27/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMANTE: VALTER DA SILVA PANTOJA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC .
Ananindeua/PA, 23 de maio de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
23/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0819933-04.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação.
Da Gratuidade de Justiça.
A preliminar não deve ser acolhida.
Isso porque o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial sem a exigência de custas, taxas ou despesas processuais no primeiro grau de jurisdição.
Da impugnação ao valor da causa.
A pare Ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, o valor atribuído pela parte Autora está em consonância com o art. 292, VI do CPC, abrangendo a soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
Da necessidade de prova pericial.
Não há que se falar em incompetência do juizado especial para o julgamento da presente causa, pois nenhuma outra prova, além das já produzidas, é necessária ao deslinde da causa.
Da preliminar de carência de ação.
Não merece prosperar, pois a tentativa de resolver a questão administrativamente não é condição para o ajuizamento de ação judicial, uma vez que a Autora tem o direito de pleitear diretamente em juízo a reparação dos danos sofridos, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por VALTER DA SILVA PANTOJA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando descontos indevidos de R$ 45,00 mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, totalizando o montante de R$ 360,00 (8 parcelas).
Relata que após solicitação administrativa junto ao INSS, houve o cancelamento dos descontos no dia 15 de fevereiro de 2024.
A parte Reclamada apresentou contestação, arguindo regularidade contratual dos descontos realizados, alegando adesão válida do Reclamante à associação, embora não tenha juntado contrato assinado ou documento que comprove a autorização do desconto.
Da inexistência de relação contratual e dos descontos indevidos.
A Reclamada não comprovou a existência de contrato firmado com o Reclamante, tampouco autorização para descontos em seu benefício previdenciário.
Diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos, caberia à Reclamada comprovar a regularidade dos descontos, o que não fez, limitando-se a apresentar suposta autorização dos descontos (Id 131230280), assinada digitalmente, mas desacompanhada de meios idôneos de verificação, como biometria facial, geolocalização e documentos pessoais, indispensáveis para a verificação das suas alegações.
Além disso, no que se refere à alegada contratação, observa-se que o link apresentado, que supostamente direcionaria ao contato telefônico com o Reclamante, não é válido e não remete a qualquer gravação (Id 131230272 - Pág. 15).
Caberia à Demandada verificar e comprovar a autenticidade do referido link, o qual, na forma apresentada, não se revela meio hábil de prova nos presentes autos, ainda mais por não ser reconhecido pelo Demandante.
Assim, sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica em apreço, o pedido de repetição do indébito deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, merece acolhimento, por se tratar de hipótese em que o dano é presumido, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECLAMANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL.
DESCONTOS DE R$45,00 QUE AFETAM A SUBSISTÊNCIA. "QUANTUM” FIXADO EM R$ 4 .000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00026762920248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 02/02/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos indevidos em benefício previdenciário pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.
Ausência de contrato ou autorização expressa.
Descontos realizados e não autorizados pela parte autora.
Ato ilícito comprovado.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
Sentença mantida.
Apelo da ré a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025009820248260319 Lençóis Paulista, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 13/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO A AMBEC SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIRMAR A TUTELA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6 .000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO À RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADESÃO POR DOCUMENTOS ESCRITOS OU DIGITAIS. ÁUDIO APRESENTADO COM DIÁLOGO INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU DE SEUS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO OU DOS BENEFÍCIOS.
CARÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO QUANTO A ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS LHE CABIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA RELATORA E CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA SÃO PARÂMETROS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08130960720248190001 202400169282, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado, do qual se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pela Requerida, totalizando o montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a contar do arbitramento (súmula 362 STJ), até o seu efetivo pagamento.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, ocorrendo o trânsito em julgado, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Confirmo a tutela deferida nos autos.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:15
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:22
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 18/03/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:10
Audiência Una designada para 18/03/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 08:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:41
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA PANTOJA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819933-04.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a suspensão dos descontos realizados diretamente da aposentadoria por invalidez”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança referente a serviço não autorizado pela parte Autora.
O fato de haver cobranças indevidas, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que onera a parte Autora, implicando em prejuízo.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da Requerente (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA referente ao serviço objeto dos autos (CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701), até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:33
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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