TJPA - 0800014-67.2022.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MARTINS em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LAURENCE CAMARA LINS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
16/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Publicação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800014-67.2022.8.14.0501 Parte autora: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MARTINS Advogado: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA - OAB/PA 15015 Parte ré: LAURENCE CAMARA LINS Advogado: CARLOS AUGUSTO DAMOUS DE QUEIROZ - OAB/PA 21273 Vistos, etc. 1 - Conforme julgado recente do STJ, condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas, função essa atribuída à assembleia de condomínio.
Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, de ofício, pelo Juízo. "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)".
De outra sorte, não cabe outrossim pedido reconvencional em sede de procedimento cautelar preparatório.
Além disso, o réu - reconvinte não indicou o valor da causa, e nem recolheu as custas processuais, não cabendo mais fazê-lo: "TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Pedido de liminar de sustação de protesto e vedação de negativação do nome.
Indeferimento da tutela.
Citação da ré que apresentou contestação e reconvenção.
Sentença de improcedência da ação e de extinção do pedido reconvencional sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Pretensão do réu reconvinte de reforma.
DESCABIMENTO: Ausência de formulação do pedido principal, nos termos do art. 310 do CPC.
Impossibilidade de apresentação de reconvenção em processo cautelar.
Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Insurgência da ré reconvinte contra a condenação em honorários da tutela cautelar e na reconvenção – Pretende a readequação dos honorários advocatícios fixados na cautelar e na reconvenção.
CABIMENTO EM PARTE: É cabível a majoração, por equidade, dos honorários advocatícios fixados na tutela cautelar, com base no art. 85, § 8º do CPC, contudo, não é possível a redução dos honorários advocatícios fixados na reconvenção, que devem atender ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10015631320218260572 SP 1001563-13.2021.8.26.0572, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 06/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)" Ante o expostos, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC, extingo o processo cautelar sem a resolução do mérito.
No que se refere ao pedido reconvencional, o extingo também sem a resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485 do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação principal, de forma “pro rata”, cuja cobrança ficará suspensa para o autor por força da concessão da A.J.G.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:54
Decorrido prazo de LAURENCE CAMARA LINS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2022 12:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
09/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 03:19
Decorrido prazo de LAURENCE CAMARA LINS em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2022 09:39
Declarada incompetência
-
12/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 06:46
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
-
10/01/2022 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011382-55.2015.8.14.0953
Gustavo Henrique Silva Amaral-ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Tania Cristina Freitas de Oliveira Labad
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0011382-55.2015.8.14.0953
Gustavo Henrique Silva Amaral-ME
Telefonica Brasil S/A -Vivo
Advogado: Tania Cristina Freitas de Oliveira Labad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 12:08
Processo nº 0800346-70.2018.8.14.0017
Marcos Antonio Silva Matos
Submarino (B2W Companhia Digital)
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800346-70.2018.8.14.0017
Marcos Antonio Silva Matos
Submarino (B2W Companhia Digital)
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 09:51
Processo nº 0803751-38.2024.8.14.0136
Rubens da Silva Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriele Sampaio da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 02:01