TJPA - 0800982-38.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 01:09 Decorrido prazo de SILVIA LEITAO SOUSA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 03:28 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            12/02/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            10/02/2025 21:41 Decorrido prazo de SILVIA LEITAO SOUSA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 23:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
 
 Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800982-38.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: SILVIA LEITAO SOUSA Endereço: Rua Marechal Rondon n°28, n28, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, afetou sob o TEMA N. 1300/STJ - RECURSO REPETITIVO - AFETAÇÃO - STJ, todas as demandas individuais ou coletivas cuja matéria em discussão seja o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, feitos de mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
 
 Eis a ementa e o teor do acórdão: Ementa.
 
 Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas do PASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
 
 Ministra Relatora.
 
 Os Srs.
 
 Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 
 Ministra Relatora.
 
 ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Destarte, por questão de segurança jurídica e previsão legal do Art. 1.037, II do CPC, SUSPENDO o feito até ao julgamento do tema pelo STJ ou revogação da suspensão.
 
 Acautelem-se os autos em secretaria na rotina própria do sistema.
 
 Revogada a suspensão a qualquer tempo, retornem-se os autos conclusos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
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                                            04/02/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:46 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            04/02/2025 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/12/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 12:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/11/2024 10:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/11/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
 
 Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800982-38.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: SILVIA LEITAO SOUSA Endereço: Rua Marechal Rondon n°28, n28, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por SILVIA LEITAO SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Conforme se extrai da certidão ID 129581705, o requerido foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
 
 Diante dessa omissão, APLICO ao caso o instituto da REVELIA, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis." A decretação da revelia implica, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das provas já apresentadas pelo autor, com o intuito de verificar se o conjunto probatório permite a formação de um juízo seguro quanto ao direito pleiteado.
 
 Ressalta-se que tal presunção não é absoluta e pode ser elidida caso as circunstâncias do caso concreto indiquem elementos que demandem maior averiguação.
 
 No entanto, observa-se que a revelia não conduz, automaticamente, ao julgamento antecipado da lide.
 
 A produção probatória, embora mitigada em função da ausência de contraditório formal, ainda pode se mostrar necessária, seja para corroborar os elementos trazidos pelo autor, seja para atender ao princípio da verdade real.
 
 Assim, com vistas a garantir a instrução adequada do processo, DEFIRO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, especifique as provas que ainda pretende produzir, indicando sua relevância para a elucidação dos fatos controvertidos e a comprovação de suas alegações.
 
 Ademais, consigno que, na ausência de manifestação expressa quanto à necessidade de novas provas, ou sendo consideradas desnecessárias pelo juízo, fica desde já autorizado o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de controvérsia de fato a ser solucionada e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
 
 Intime-se a parte autora para que se manifeste, nos termos acima delineados.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
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                                            14/11/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/11/2024 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 01:58 Decorrido prazo de SILVIA LEITAO SOUSA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 21:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 21:01 Decorrido prazo de SILVIA LEITAO SOUSA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
 
 Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800982-38.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: SILVIA LEITAO SOUSA Endereço: Rua Marechal Rondon n°28, n28, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Este processo seguirá o procedimento comum, conforme estipulado nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
 
 Concedo a GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, pessoa natural em situação de insuficiência de recursos, conforme o Art. 98 do CPC.
 
 Esta decisão poderá ser revista para reconhecer a obrigação de pagamento das custas processuais e demais encargos. 3.
 
 Não se justifica a designação de audiência de conciliação, conforme o art. 334 do CPC, devido ao manifesto desinteresse do(a) autor(a), conforme o Art. 334, § 4º, inciso I do CPC. 4.
 
 Determino a CITAÇÃO do réu, conforme previsto nos Art. 246 do Código de Processo Civil e Art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ.
 
 A citação deverá ser realizada por meio eletrônico, exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5.
 
 O réu deve CONTESTAR a ação dentro de 15 dias úteis, conforme estabelecido pelo artigo 335, III do Código de Processo Civil (CPC).
 
 O prazo começa a contar segundo o artigo 231 do CPC.
 
 Se o réu não contestar dentro deste período, as alegações do autor serão consideradas verdadeiras, exceto aquelas que dizem respeito a direitos indisponíveis, conforme o artigo 344 do CPC. 6.
 
 Deverá, em sua peça de defesa, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando, assim, a designação de audiência conciliatória, ficando advertido de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. 7.
 
 Este processo tramita eletronicamente.
 
 A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. 8.
 
 Apresentada a contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte Autora para impugná-la (RÉPLICA), no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. 9.
 
 Deixando, porém, a parte Requerida de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 10.
 
 As partes têm a opção do “Juízo 100% digital” prevista no art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, devendo, nesse caso, ser expressamente informado nos autos.
 
 Na oportunidade, manifeste-se a parte autora, no mesmo, prazo a fim de que também informe o interesse pela modalidade. 11.
 
 CUMPRA-SE, a presente decisão, que servirá como expediente de comunicação.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
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                                            11/09/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 11:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/09/2024 22:33 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2024 22:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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