TJPA - 0814404-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:30
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814404-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE MURO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DETERMINANDO A PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA.
ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por GF Empreendimentos Imobiliários contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra c/c Pedido de Demolição de Construção de Muro e Manutenção de Posse, ajuizada por Luna Empreendimentos Imobiliários EIRELI – FALIDA, determinou a paralisação imediata das obras no Lote 07, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão liminar que determinou a paralisação da obra deve ser mantida, diante da alegada sobreposição de áreas e esbulho possessório; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da concessão da medida por juízo plantonista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da liminar de paralisação da obra encontra respaldo nos indícios de sobreposição de áreas apresentados nos autos, cabendo ao juízo de origem a análise detalhada das provas durante a instrução processual.
O princípio da precaução deve prevalecer na hipótese, pois a continuidade da obra pode causar danos irreversíveis à posse da agravada, caso seja confirmada a invasão da área.
A alegação de prejuízo financeiro à agravante não configura risco de dano irreparável, pois eventuais perdas podem ser ressarcidas ao final da demanda.
A decisão liminar foi concedida dentro dos limites do pedido e com base nos elementos apresentados no momento do ajuizamento da ação, não havendo irregularidade na atuação do juízo plantonista, uma vez que questões relativas à prevenção e competência devem ser analisadas pelo próprio juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência que determina a paralisação de obra em disputa possessória deve ser mantida quando houver indícios suficientes de sobreposição de áreas e a necessidade de resguardar a posse até a decisão final.
O princípio da precaução justifica a suspensão de obras quando há risco de dano irreversível à parte que alega invasão de propriedade.
A concessão de liminar por juízo plantonista não configura, por si só, violação ao princípio do juiz natural, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise da competência e prevenção processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 560.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00013866020238190000, Rel.
Des.
Alexandre Teixeira de Souza, 25.04.2023.
TJ-SC, AI nº 5058201-85.2022.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 09.03.2023.
TJ-SP, AI nº 2146798-95.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, 09.07.2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Nunciação de Obra c/c Pedido de Demolição de Construção de Muro e Manutenção de Posse (Processo nº 0869382-16.2024.8.14.0301), ajuizada pela agravada, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – FALIDA.
A decisão recorrida determinou a paralisação imediata das obras no Lote 07, situado na Avenida Augusto Montenegro, nº 6955, Quadra 2, Lote 8, Bairro do Tapanã, Belém/PA, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) Que o impasse entre as partes vem se estendendo por semanas, tendo sido ajuizada ação anterior (Processo nº 0867473-36.2024.8.14.0301) para garantir a manutenção da posse, anterior ao ajuizamento da ação de nunciação de obra pela agravada. (ii) Que há contradição nas alegações da agravada, pois a metragem do imóvel da agravante está de acordo com os registros e plantas apresentadas nos autos, não havendo esbulho ou turbação. (iii) Que a liminar foi concedida pelo juízo plantonista em circunstâncias questionáveis, pois os fatos não eram contemporâneos ao plantão judicial e poderiam ter sido analisados pelo juízo natural da causa. (iv) Que a paralisação das obras causará prejuízo à agravante, que possui prazos para entrega das lojas que estão sendo construídas e emprega cerca de 50 trabalhadores na obra.
Requer a revogação da decisão agravada e a liberação da continuidade das obras.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida e argumentando que há, de fato, sobreposição de áreas, com esbulho de 4 metros da propriedade pertencente à massa falida da recorrida.
O Agravo de Instrumento foi regularmente processado, e, no curso da tramitação, a agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida. É o relatório.
VOTO VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade Preliminarmente, observo que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2.
Mérito A controvérsia dos autos reside na disputa pela demarcação dos limites entre os imóveis das partes litigantes.
A agravada, massa falida de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ajuizou ação visando a nunciação de obra nova e demolição de um muro, alegando invasão de 4 metros de sua propriedade pela agravante, GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
O juízo de primeiro grau, analisando a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferiu medida liminar para a imediata paralisação das obras no Lote 07, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
A agravante sustenta, em suma, que: (i) não há esbulho nem sobreposição indevida de área, pois as medições topográficas demonstram que o limite de sua propriedade sempre foi a parede do galpão da agravada; (ii) a decisão foi proferida pelo juízo plantonista sem a observância da competência do juízo natural, uma vez que havia processo anterior discutindo a mesma questão; (iii) a manutenção da decisão trará graves prejuízos financeiros à agravante, que já havia celebrado contratos de locação das unidades comerciais em construção.
A agravada, por sua vez, alega que os documentos juntados aos autos demonstram a invasão da área, reforçando a necessidade de paralisação da obra para evitar danos irreversíveis à sua propriedade.
Ao examinar os autos, verifico que não há elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual foi fundamentada nos indícios de sobreposição das áreas e na necessidade de preservar a posse da agravada até a resolução definitiva da controvérsia.
Ainda que a agravante apresente registros e medições que supostamente demonstram a regularidade de sua ocupação, os documentos apresentados pela agravada também trazem indícios de que há sobreposição, tornando a questão fática controversa e recomendando a manutenção da tutela deferida pelo juízo de origem.
Além disso, o princípio da precaução deve prevalecer no caso concreto, evitando a continuidade de uma obra que, caso se confirme a alegação de esbulho, poderá gerar maiores prejuízos à parte que reivindica sua posse.
Quanto à alegação de que o juízo plantonista não seria competente para decidir a questão, verifica-se que a decisão foi tomada dentro dos limites do pedido e com base nos elementos apresentados no momento do ajuizamento da ação.
Questões relacionadas à prevenção e distribuição processual devem ser analisadas no próprio juízo de primeiro grau, não sendo matéria a ser revista em sede de agravo de instrumento.
Por fim, no que tange ao alegado prejuízo financeiro da agravante, entendo que não há risco de dano irreparável, pois a questão poderá ser resolvida no curso do processo principal, e eventuais prejuízos materiais poderão ser objeto de futura indenização caso a agravante demonstre seu direito ao final da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE PARALISAÇÃO DE OBRA.
LIMINAR CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
MEDIDA QUE NÃO TRARÁ PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS.
PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS QUE PODE CAUSAR DANOS PARA EVENTUAL RECONSTRUÇÃO DO BEM.
DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRA.
VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00013866020238190000 202300202204, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/04/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEMOLIÇÃO DA OBRA E/OU PARALISAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
AVENTADA NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E/OU PARALISAÇÃO DA OBRA.
INVIABILIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE PARALISAÇÃO DA OBRA, A FIM DE RESGUARDAR EVENTUAL DIREITO DA PARTE RECORRENTE, ALÉM DE PREVENIR LESÃO A DIREITOS.
DECISÃO MODIFICADA, NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058201-85.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5058201-85.2022.8.24 .0000, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 09/03/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Tutela de urgência - Paralisação de obra – Possibilidade - Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Inteligência do art. 300 do CPC – Ante a necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a paralisação das obras no imóvel objeto da ação possessória, preservando a situação fática até final julgamento da lide – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21467989520208260000 SP 2146798-95.2020 .8.26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a paralisação da obra até a resolução definitiva da controvérsia possessória.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno, uma vez que a decisão colegiada confirma o entendimento monocrático anteriormente impugnado. É como voto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 07/03/2025 -
07/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0814404-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 4 de outubro de 2024 -
04/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814404-22.2024.14.0000 AGRAVANTE: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – FALIDA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Nunciação de Obra c/c Pedido de Demolição de Construção de Muro com Pedido Liminar Inaudita Altera Parte e Manutenção de Posse (Processo n.º 0869382-16.2024.8.14.0301) ajuizada contra si por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - FALIDA.
Em síntese, a decisão agravada assim previu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada e determino que a requerida paralise de imediato a obra no Lote 07 situado na Avenida Augusto Montenegro, nº 6955, Quadra 02, Lote 08, Bairro do Tapanã, Belém/PA.
Arbitro multa diária de R$20.000,00 em caso de descumprimento da determinação.
Oficio, por meio de intimação pelo sistema PJE, a SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO para apurar eventual irregularidade nas obras em execução no Lote 07 situado na Avenida Augusto Montenegro, nº 6955, Quadra 02, Lote 08, Bairro do Tapanã, Belém/PA.
Na oportunidade da intimação, determino, desde já, que o Oficial de Justiça proceda a citação da requerida para comparecer à audiência de conciliação na data de 11/09/2024 às 10 horas, a ocorrer nas dependências da Unidade de distribuição da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Plantonista.” Em síntese, o agravante alega que foi demandado em Juízo pelo agravado em Ação de Nunciação de Obra Nova, onde foi deferido contra si a liminar para suspensão da obra.
Com isso, destaca que os limites do imóvel estão respeitados e que a agravada não tem suporte legal para ingressar com a nunciação.
Afirma que o pleito não poderia ter sido apreciado em sede de plantão e que a liminar necessita de suspensão para considerar como área limítrofe dos imóveis a parede já estabelecida do galpão do lote 8, sendo assim permitida a construção do muro rente ao referido limite e realização das obras necessárias, conforme pedidos já realizados na ação nº 0867473-36.2024.8.14.0301 de interdito proibitório, apresentada 6 dias antes do ajuizamento de ação de nunciação de obra nova pela recorrida É o curto relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Da mesma forma, necessário se faz observar o que preceitua o art. 1.019, I, do NCPC, que preveem, textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo ativo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Na espécie, verifico que o agravante afirma que a construção do muro objeto da ação principal está dentro dos limites de seu imóvel, cuja discussão é antiga e que o agravado deturpa os fatos para obstar o direito do agravante, sendo que o interdito proibitório tem caráter preventivo e objetiva evitar a consumação do esbulho ou da turbação, ação esta já existente (Processo n.º º 0867473-36.2024.8.14.0301) apresentada contra o agravado antes da ação que originou o presente recurso.
Ocorre que não vislumbro presente, neste momento, circunstância caracterizadora da probabilidade do direito alegado, posto que os fatos narrados por ele dependem de uma apuração mais aprofundada de provas, não sendo suficientes os documentos e argumentos iniciais para justificar a suspensão da liminar já deferida, ou seja, demanda dilação probatória incompatível ao rito deste recurso.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, constato que não houve demonstração da necessidade de que a suspensão deva ser cassada imediatamente antes de desenvolvido o contraditório, razão pela qual vislumbro ausente um dos requisitos legais para a antecipação da tutela, consistente fumus boni juris, sem o qual a medida não pode ser concedida.
Anoto, ainda, que nada obsta que, diante de elementos que imponham circunstância probatória diversa, a medida seja reavaliada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
10/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 11:32
Conclusos ao relator
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06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814404-22.2024.14.0000 AGRAVANTE: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – FALIDA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Nunciação de Obra c/c Pedido de Demolição de Construção de Muro com Pedido Liminar Inaudita Altera Parte e Manutenção de Posse (Processo n.º 0869382-16.2024.8.14.0301) ajuizada contra si por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - FALIDA.
Constato, porém, que no ato de interposição do recurso não foi juntado o respectivo preparo, o qual impreterivelmente deve ser comprovado no ato do protocolo.
Veja-se que o recorrente veio a efetuar espontaneamente juntada dos comprovantes horas depois, o que não é suficiente para que o recurso seja recebido, pois houve irregularidade na interposição.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STF.
APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo.
Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007). 4.
Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5.
Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6.
Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º)-, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1818661 PE 2019/0160090-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – grifo nosso.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
05/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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