TJPA - 0857836-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0857836-61.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMÍNIO SOL DOURADO Executada: JEANE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Inicialmente, cumpre salientar que apesar de indicar a inadimplência em relação a acordo celebrado entre as partes, a exequente não carreou aos autos o respectivo instrumento de transação e, portanto, impossibilitado o início da execução em relação aos valores transacionados diante da inexistência de título executivo extrajudicial. 2.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processada, por opção da parte exequente, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 e, portanto, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que não for incompatível com o rito do Juizado Especial.
Dessa forma, considerando que inaplicável o art. 827, do Código de Processo Civil ao Juizado Especial e, ainda, considerando que não cabe à Convenção Condominial criar ou restringir direitos para terceiros, especialmente de forma genérica[1], ficam excluídas quaisquer verbas honorárias dos cálculos apresentados. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$1.979,12 (mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos), no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para tentativa de localização e penhora de bens via sistemas judiciais disponíveis ao juízo, ficando desde já advertida a parte exequente de que, em caso de resultado infrutífero, deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Na hipótese de indicados bens à penhora, expeça-se desde já o respectivo mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, todos do Código de Processo Civil. 6.
Realizada a penhora, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, oportunidades na qual o executado poderá oferecer Embargos à Execução, na forma do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Fica desde já advertido o exequente que na hipótese de não localizado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis e havendo interesse, será expedida a certidão de crédito e, finalmente, extinto o processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 8.
Intime-se. 9.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1]TJ-SE - RI: 00010279420188250008, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL. -
13/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0857836-61.2024.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO SOL DOURADO Executada: JEANE RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observa-se na Assembleia Ordinária realizada em 09/02/2023 (ID 120698832) a síndica CAMILA DA SILVA LIMA foi eleita pelo período de 1 (um) ano.
Dessa forma, considerando a data de protocolo do presente feito, intime-se a parte exequente para carrear aos autos a nova ata de eleição ou regularizar a representação do condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para deliberação. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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